Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007331-94.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA -
Vistos. 1. Expeça-se mandado para citação no endereço de fl. 169. 2. Se o caso, intime-se para o recolhimento de custas. 3. O TJSP tem jurisprudência majoritária no sentido da invalidade da citação por whatsapp, em virtude da falta de previsão legal e das dificuldades da confirmação de autenticidade da comunicação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, após tentativas infrutíferas de citação por carta e oficial de justiça. II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de citação por meio do aplicativo WhatsApp. III.Razões de Decidir: A citação por meio eletrônico, conforme o artigo 246 do Código de Processo Civil, requer endereço eletrônico previamente cadastrado, o que não se verifica no caso. A jurisprudência do TJSP e do STJ não admite a citação por WhatsApp devido à falta de formalidade, estrutura técnica oficial e regulamentação específica, conforme Comunicado CG 2265/17. IV.Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento:A citação por meio eletrônico exige endereço eletrônico previamente cadastrado. A citação por WhatsApp não é admitida por falta de regulamentação e formalidade. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 246. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2228384-52.2023.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2198893-97.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 28.09.2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2212551-28.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30.03.2023. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020824-38.2026.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, indeferiu o pedido de citação da parte ré por meio do aplicativo WhatsApp, com fundamento em normas administrativas internas que restringem o uso desse meio a determinadas situações. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de citação por WhatsApp após frustradas as tentativas pelos meios tradicionais, à luz do art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. III. Razões de decidir 3. O art. 246 do CPC prevê a citação preferencialmente por meio eletrônico, mas condiciona sua realização à existência de regulamentação e de sistema seguro para garantir a autenticidade e a integridade do ato. 4. Normas internas deste Tribunal vedam, por ora, a utilização do WhatsApp para citações, diante da ausência de mecanismos que assegurem confirmação idônea de recebimento. 5. A jurisprudência consolidada reconhece a necessidade de segurança jurídica e o respeito às diretrizes administrativas, não sendo possível admitir a citação por aplicativo sem regulamentação específica. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por meio eletrônico exige regulamentação específica e infraestrutura adequada, não sendo admitida, no âmbito deste Tribunal, por meio do aplicativo WhatsApp." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1º, 4º, 6º, 80, IV, 139, II, 246 e 280. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2305045-38.2024.8.26.0000, j. 08.10.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001854-87.2026.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2026; Data de Registro: 22/03/2026) (grifos acrescidos) Desta forma, indefiro o requerimento de citação por whatsapp. Int. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB 457792/SP)