Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0205994-75.2002.8.26.0577 (577.02.205994-9) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - ALISON RODOLFO COSTA - VANDA HELENA MARCELINO -
Vistos. 1) Fls. 555/556: cumpra a serventia conforme despacho de fls. 548 (MLE). 2) Fls. 558/560: diante da vinda da matrícula, extrai-se que o imóvel está hipotecado em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (credor hipotecário). Necessária a intimação do credor hipotecário quanto à penhora, nos termos dos artigos 799, I e 889, V, CPC/2015. 3) Nos termos do art. 835, V, CPC/15, DEFIRO a penhora indicada pela parte credora. Servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA a recair sobre 100% (cem por cento) sobre o imóvel pertencentes a VANDA HELENA MARCELINO, matriculado sob nº 94.286 (1 º CRIA de São José dos Campos/SP). 4) Sem prejuízo, fica a parte executada intimada da penhora (art. 841, CPC/15), na pessoa de seu advogado (§ 1º de tal dispositivo), para que, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação, requeira a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC/15), devendo indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como absterse de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (§ 2º deste dispositivo). Se não constituído advogado, o ato deverá ser pessoal, pela via postal (§ 2º, do art. 841, CPC/15). Se casada a parte devedora, e o regime não for de separação absoluta de bens, deverá seu cônjuge também ser intimado do ato (art. 842, CPC/15). 5) Oportunamente, diga a parte exequente, quanto à expropriação, optando pela adjudicação (art. 876, CPC/15) ou alienação (art. 879, CPC/15), observando-se que para ambas imprescindível a avaliação, desde que não seja hipótese do art. 871, CPC/15. 6) Importa anotar, sobretudo, que superveniente adjudicação do imóvel ao credor hipotecário com a consequente consolidação da propriedade em seu favor, em razão de seu direito de preferência, ensejará a desconstituição da penhora. 7) Para os fins do art. 844, CPC/15, a averbação da penhora junto à ARISP se dá pela via eletrônica (art. 837, CPC/15), observando-se que: 7.i) Não sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, deverá informar o número de seu telefone celular bem como e-mail para oportuno encaminhamento do boleto gerado pelo sistema ARISP para pagamento da averbação do registro da penhora. 7.ii) Sendo beneficiário, a medida independe de pagamento, e a averbação deve dar-se desde já. 8) Em caso de futuro leilão, DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL que o imóvel está hipotecado. Int. - ADV: RAIANE MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA (OAB 433069/SP), SOLANGE APARECIDA VAZ (OAB 447076/SP), ADRIANO SOUZA MARINHO (OAB 172435/SP)