Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafael Ferreira da Silva (OAB 180976/SP), Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB 85022/SP) Processo 0055995-67.2010.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: D' Juan Colchões Industria e Comercio Ltda -
Vistos. Tendo em vista a quitação da obrigação, DECLARO EXTINTA esta execução ajuizada por D' Juan Colchões Industria e Comercio Ltda em face de R J PUGLIA BATISTA MÓVEIS ME, com fundamento no art. 924, II, CPC/15, para que produza efeito (art. 925, CPC/15). É devida a "Taxa Judiciária pela Satisfação da Execução". Se recolhida por ocasião da distribuição da ação de execução ou da formação do cumprimento de sentença (conforme o caso), não haverá nova cobrança - item 6 da Tabela 1 do Comunicado Conjunto 951/2023, que disciplina as alterações da Lei 11.608/2003, decorrentes da Lei 17.785/2023, a partir de 03/01/2024. Se não recolhida conforme hipótese acima, deverá ser comprovado o recolhimento de 2% do valor do débito, conforme previsão do art. 4º, III, Lei 11608/03, para os casos de execução ou cumprimento de sentença distribuídos até 02/01/2024. Comprovação, no caso, caberá ao devedor, em 15 dias. Atentar-se ao mínimo legal de 5 UFESPs (§ 1º de tal dispositivo). Em caso de obrigação de fazer, o recolhimento deve levar em conta o valor atribuído à causa. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição na Dívida Ativa. Em caso de parte devedora revel (sem advogado nos autos), será intimada apenas com a publicação no DJE, conforme previsão do art. 346, CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.