Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1109265-18.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Roger Zmekhol - Daniela Linardi de Oliva - - Patricia Linardi Oliva - - Marlene Linardi de Oliva -
Vistos. O pedido de nova avaliação do imóvel não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o imóvel e a vaga de garagem já foram objeto de avaliação pericial realizada em 2024, que fixou o valor conjunto em R$ 237.726,35 (fls. 919/971). O próprio exequente concordou expressamente com a estimativa (fls. 977/978) e este Juízo homologou o laudo pericial (fl. 980), determinando, ainda, nova tentativa de leilão com base naquele valor (fl. 985). Registre-se, ademais, que esta não foi a primeira avaliação conduzida nos autos. Em 2019, houve perícia que estimou o imóvel em R$ 219.082,69 (fls. 134/178 e 214/218), igualmente aceita pelo exequente (fls. 182 e 220), e em 2022 procedeu-se à avaliação da vaga de garagem em R$ 39.763,72 (fls. 528/572), também com concordância do credor (fls. 576/577) e homologação judicial (fls. 593 e 602/603). Todas as avaliações periciais produzidas ao longo da execução foram aceitas pelo exequente e homologadas pelo Juízo. O fundamento invocado pelo exequente para a pretendida reavaliação alegação genérica de que salas e vagas estariam sendo comercializadas na faixa de R$ 150.000,00 a R$ 160.000,00 não se reveste de substância técnica apta a infirmar o trabalho pericial. A mera referência a valores de mercado, desacompanhada de qualquer elemento concreto de prova, não constitui motivo idôneo para justificar a realização de terceira perícia avaliatória, notadamente quando o laudo homologado data de período recente e foi elaborado por profissional habilitado. Some-se a isso a circunstância expressamente apontada pela leiloeira em mais de uma oportunidade (fls. 620/621 e 1110/1115), de que o insucesso das hastas públicas não decorre do valor da avaliação, mas sim da natureza da constrição, que recai sobre direitos aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda, e não sobre a propriedade plena, aliada aos elevados débitos de condomínio e IPTU incidentes sobre os bens.
Trata-se de fator alheio à avaliação e que não se resolve mediante nova perícia. Indefiro, portanto, o pedido de nova avaliação. No mais, manifeste-se o exequente sobre o AR negativo de fls. 1153. Intime-se. - ADV: MARIA AMELIA COLAÇO ALVES ARAUJO (OAB 235056/SP), MARIA AMELIA COLAÇO ALVES ARAUJO (OAB 235056/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), MARIA AMELIA COLAÇO ALVES ARAUJO (OAB 235056/SP)