Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1025180-82.2020.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos. Ante as petições retro da parte requerente e a certidão acima, dando conta de que foram esgotados os meios de praxe para localização da parte requerida, defiro a citação por edital com o prazo de trinta dias, observando-se os requisitos do artigo 257 do CPC. Providencie a parte autora o necessário, expedindo-se. Saliente-se que a pesquisa nas plataformas indicadas na certidão acima mostra-se suficiente para a busca de endereços da parte requerida, na medida em que são bases de dados extremamente completas e atualizadas, sendo dever da parte requerida a atualização de seu endereço junto a referidas entidades. Ademais, não se exige o esgotamento de todos os meios existentes para a localização da parte requerida, em prol dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, conforme se verifica a seguir: "Apelação - Embargos à Execução - Feito executivo lastreado em cheques - Improcedência - Executado citado por edital e representado por Curadora Especial nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB - Citação por edital - Pretensão ao esgotamento exaustivo de tentativa de localização do devedor - Desnecessidade - Modalidade citatória viável quando a parte não é localizada no endereço disponível nem naqueles informados pelas consultas de praxe, hipótese dos autos - Alegação de excesso que se confunde com a própria quantia perseguida - Impugnação por negativa geral que não teve o condão de abalar a higidez dos títulos - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1008320-37.2019.8.26.0590; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020) (grifei) "APELAÇÃO CÍVEL - Embargos monitórios julgados improcedentes - Inconformismo da embargante - 1. Alegação de nulidade da citação por edital, ante o não esgotamento das diligências necessárias à obtenção do endereço do embargante. Presença dos requisitos autorizadores da citação ficta, ante a existência de diversas diligências em endereços conhecidos e realizadas as pesquisas de praxe para a sua localização. Desnecessidade de esgotamento de pesquisas em órgãos públicos e empresas particulares - 2. Preliminar de carência de ação rejeitada. Possibilidade de o credor optar pela ação monitória. Ausência de prejuízo ao devedor - 3. Preliminar de ilegitimidade passiva dos atuais sócios da embargante. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido neste ponto - 4. Pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos. Inteligência do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Termo inicial da prescrição a contar da data do vencimento da última prestação. Não configurada a prescrição da pretensão creditícia - Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1002955-02.2016.8.26.0236; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019) Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)