Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004371-96.2025.8.26.0562 (processo principal 1014576-12.2021.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Marcelo Spaolonzi - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
Vistos. 1. Ante a expressa concordância do executado (fl. 171) e do exequente (fls.174/180) acolho a memória discriminada do cálculo de fls.160/162, elaborada pelo perito a qual importa no valor total de R$ 68.067,81 para 03/2026, sendo a importância de R$45.586,47 relativa à verba principal e R$ 22.481,34 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 160/162). 2. Considerando a prévia concordância das partes com o valor indicado no cálculo do perito ora homologado, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, revela-se desnecessário aguardar o fluxo do prazo recursal desta decisão. 3. Deste modo, certifique-se desde já a irrecorribilidade da decisão para ambas as partes em relação ao valor do principal e honorários. 4. Após, providencie o autor o envio do requisitório nos termos do Comunicado nº 364/2015, de 02/07/2015, do Tribunal de Justiça que informou o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, implantado a partir de 02 de julho de 2015, devendo observar, rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nºs. 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência e Comunicados nºs 02/2014 e 01/2015 do DEPRE. 5.Consigno que o destaque dos honorários contratuais (R$ 13.675,94, fl. 161) deverá ser pleiteado por ocasião da instauração do incidente de requisição. 6. Quanto aos honorários nafase decumprimento de sentença pleiteados pela parte autora, eles são devidos nos termos art. 85, §§ 1º, 3º, 7º e 13; art. 520, § 2º, art. 523, § 1º, e art. 535, todos do CPC, caso não haja o pagamento voluntário no prazo ao executado, inclusive nas execuções a Fazenda Pública, quando o crédito esteja sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor RPV. Isso porque, art. 1º-D da Lei 9.494/97, introduzido pelaMedida Provisória nº 2180-35, de 24/08/2001, somente é aplicável às hipóteses em que a FazendaPública está submetida ao regime de precatório, o que a impede de realizar o cumprimentoespontâneo da obrigação. Nesse contexto, fixo a verba honorária sucumbencial nafase deexecução, no percentual de10% (dez por cento) sobre o quantumdebeaturora em discussão. Para a apuração doshonorários sucumbenciais na fase de execução, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresenteplanilha de cálculos, nos exatos termos do decidido. Intime-se. - ADV: PONTES & GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17155/SP), FABIO GOMES PONTES (OAB 295848/SP), GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES (OAB 186333/SP)