TransaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juízo Titular II - 13ª Vara Cível - Foro Central Cível
Partes do Processo
MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA.
Autor
AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA
Reu
EDITORA O DIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO LTDA
Reu
GRAPHOS PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALICE DE ALMEIDA LIMA
OAB/SP 407067·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DOMKE GARCIA
OAB/SP 157683·Representa: Autor
REINALDO LUCAS FERREIRA
OAB/SP 207588·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO GRECO
OAB/SP 234347·CPF·Representa: Autor
RODRIGO JACOBINA BOTELHO
OAB/RJ 92563·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 0036497-04.2023.8.26.0100/SP RELATOR: CLARISSA RODRIGUES ALVES
REQUERENTE: MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA.
ADVOGADO(A): MAX SIVERO MANTESSO (OAB SP200889)
ADVOGADO(A): CRISTIANO GRECO (OAB SP234347)
ADVOGADO(A): HELSON DE CASTRO (OAB SP109349)
ADVOGADO(A): DANIEL VIANA DE MELO (OAB SP309229)
REQUERIDO: EDITORA O DIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB SP407067)
ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563)
REQUERIDO: ONGOING COMUNICACOES - PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB SP407067)
ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563)
REQUERIDO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM (OAB SP273302)
ADVOGADO(A): CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB SP069218)
REQUERIDO: REALTIME CORPORATION PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB SP407067)
ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563)
REQUERIDO: EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DOMKE GARCIA (OAB SP157683)
ADVOGADO(A): REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB SP207588)
ADVOGADO(A): CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB SP069218)
ADVOGADO(A): CAMILA ZANGIACOMO COTRIM TSURUDA (OAB SP261882)
ADVOGADO(A): CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM (OAB SP273302)
ADVOGADO(A): PAULO ELISIO DE SOUZA (OAB RJ018430)
ADVOGADO(A): MARIANA GONCALVES CORDEIRO (OAB SP346754)
ADVOGADO(A): ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA (OAB RJ086093)
REQUERIDO: GRAPHOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB SP407067)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 315 - 12/05/2026 - Petição designação data da perícia
14/05/2026, 00:00
Publicação
26/03/2026, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0036497-04.2023.8.26.0100/SP
REQUERENTE: MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA.
ADVOGADO(A): MAX SIVERO MANTESSO (OAB SP200889)
ADVOGADO(A): CRISTIANO GRECO (OAB SP234347)
ADVOGADO(A): HELSON DE CASTRO (OAB SP109349)
ADVOGADO(A): DANIEL VIANA DE MELO (OAB SP309229)
REQUERIDO: EDITORA O DIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB SP407067)
ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563)
REQUERIDO: ONGOING COMUNICACOES - PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB SP407067)
ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563)
REQUERIDO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM (OAB SP273302)
ADVOGADO(A): CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB SP069218)
REQUERIDO: REALTIME CORPORATION PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB SP407067)
ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563)
REQUERIDO: EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DOMKE GARCIA (OAB SP157683)
ADVOGADO(A): REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB SP207588)
ADVOGADO(A): CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB SP069218)
ADVOGADO(A): CAMILA ZANGIACOMO COTRIM TSURUDA (OAB SP261882)
ADVOGADO(A): CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM (OAB SP273302)
ADVOGADO(A): PAULO ELISIO DE SOUZA (OAB RJ018430)
ADVOGADO(A): MARIANA GONCALVES CORDEIRO (OAB SP346754)
ADVOGADO(A): ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA (OAB RJ086093)
REQUERIDO: GRAPHOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB SP407067)
DESPACHO/DECISÃO
evento 238, DOC1:
Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo.
25/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2026, 13:41
Expedida/certificada
24/03/2026, 13:41
Expedida/certificada
24/03/2026, 13:41
Expedida/certificada
24/03/2026, 13:41
Outras Decisões
24/03/2026, 13:41
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 18:46
Petição
18/03/2026, 16:07
Publicação
18/03/2026, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0036497-04.2023.8.26.0100/SP REQUERENTE: MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA.
ADVOGADO(A): MAX SIVERO MANTESSO (OAB SP200889)
ADVOGADO(A): CRISTIANO GRECO (OAB SP234347)
ADVOGADO(A): HELSON DE CASTRO (OAB SP109349)
ADVOGADO(A): DANIEL VIANA DE MELO (OAB SP309229)
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0036497-04.2023.8.26.0100/SP
REQUERENTE: MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA.
ADVOGADO(A): MAX SIVERO MANTESSO (OAB SP200889)
ADVOGADO(A): CRISTIANO GRECO (OAB SP234347)
ADVOGADO(A): HELSON DE CASTRO (OAB SP109349)
ADVOGADO(A): DANIEL VIANA DE MELO (OAB SP309229)
REQUERIDO: EDITORA O DIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB SP407067)
ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563)
REQUERIDO: ONGOING COMUNICACOES - PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB SP407067)
ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563)
REQUERIDO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM (OAB SP273302)
ADVOGADO(A): CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB SP069218)
REQUERIDO: REALTIME CORPORATION PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB SP407067)
ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563)
REQUERIDO: EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DOMKE GARCIA (OAB SP157683)
ADVOGADO(A): REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB SP207588)
ADVOGADO(A): CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB SP069218)
ADVOGADO(A): CAMILA ZANGIACOMO COTRIM TSURUDA (OAB SP261882)
ADVOGADO(A): CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM (OAB SP273302)
ADVOGADO(A): PAULO ELISIO DE SOUZA (OAB RJ018430)
ADVOGADO(A): MARIANA GONCALVES CORDEIRO (OAB SP346754)
ADVOGADO(A): ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA (OAB RJ086093)
REQUERIDO: GRAPHOS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB SP407067)
DESPACHO/DECISÃO
evento 238, DOC1:
Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo.
25/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2026, 13:41
Expedida/certificada
24/03/2026, 13:41
Expedida/certificada
24/03/2026, 13:41
Expedida/certificada
24/03/2026, 13:41
Outras Decisões
24/03/2026, 13:41
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 18:46
Petição
18/03/2026, 16:07
Publicação
18/03/2026, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0036497-04.2023.8.26.0100/SP REQUERENTE: MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA.
ADVOGADO(A): MAX SIVERO MANTESSO (OAB SP200889)
ADVOGADO(A): CRISTIANO GRECO (OAB SP234347)
ADVOGADO(A): HELSON DE CASTRO (OAB SP109349)
ADVOGADO(A): DANIEL VIANA DE MELO (OAB SP309229)
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC.
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 16:38
Mero expediente
16/03/2026, 16:38
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 14:11
Mudança de Parte
16/03/2026, 14:11
Expedida/Certificada
16/03/2026, 14:09
Petição
10/03/2026, 14:59
Decurso de Prazo
07/03/2026, 01:46
Publicação
04/03/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0036497-04.2023.8.26.0100/SP
REQUERENTE: MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA.
ADVOGADO(A): MAX SIVERO MANTESSO (OAB SP200889)
ADVOGADO(A): CRISTIANO GRECO (OAB SP234347)
ADVOGADO(A): HELSON DE CASTRO (OAB SP109349)
ADVOGADO(A): DANIEL VIANA DE MELO (OAB SP309229)
REQUERIDO: EDITORA O DIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB SP407067)
ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563)
REQUERIDO: ONGOING COMUNICACOES - PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB SP407067)
ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563)
REQUERIDO: NEWSPRINTER PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB SP407067)
REQUERIDO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM (OAB SP273302)
ADVOGADO(A): CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB SP069218)
REQUERIDO: REALTIME CORPORATION PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB SP407067)
ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563)
REQUERIDO: EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DOMKE GARCIA (OAB SP157683)
ADVOGADO(A): REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB SP207588)
ADVOGADO(A): CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB SP069218)
ADVOGADO(A): CAMILA ZANGIACOMO COTRIM TSURUDA (OAB SP261882)
ADVOGADO(A): CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM (OAB SP273302)
ADVOGADO(A): PAULO ELISIO DE SOUZA (OAB RJ018430)
ADVOGADO(A): MARIANA GONCALVES CORDEIRO (OAB SP346754)
ADVOGADO(A): ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA (OAB RJ086093)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Considerando o informado pelas partes, providencie o z. Gabinete a retificação do cadastro processual, excluindo-se a empresa NEWSPRINTER PARTICIPAÇÕES LTDA, ante a sua incorporação pela Editora O DIA.
2 – Para a inclusão da requerida Newsprinter, providencie o requerente a ficha cadastral atualizada, uma vez que o sistema acusa inconsistência no número de CNPJ fornecido.
Prazo: 15 dias.
São Paulo.
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2026, 17:46
Expedida/certificada
02/03/2026, 17:46
Expedida/certificada
02/03/2026, 17:46
Petição
23/02/2026, 17:22
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 20:36
Decurso de Prazo
20/02/2026, 01:12
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:03
Decurso de Prazo
30/01/2026, 01:07
Publicação
27/01/2026, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0036497-04.2023.8.26.0100/SP
Assunto: Transação
REQUERENTE: MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA.
ADVOGADO(A): MAX SIVERO MANTESSO (OAB SP200889)
ADVOGADO(A): CRISTIANO GRECO (OAB SP234347)
ADVOGADO(A): HELSON DE CASTRO (OAB SP109349)
ADVOGADO(A): DANIEL VIANA DE MELO (OAB SP309229)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, qualifique todos os requeridos e indique se há inconsistência no cadastro processual.
Informo que os CNPJs vinculados às partes decorrem de seu cadastro na Receita Federal; portanto, há necessidade de conferência, por parte do requerente, acerca do correto cadastramento e da correta indicação do CNPJ das partes.
Local: São Paulo
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2026, 13:41
Ato ordinatório
23/01/2026, 13:41
Decurso de Prazo
23/01/2026, 01:26
Petição
22/01/2026, 20:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/12/2025, 12:23
Decurso de Prazo
11/12/2025, 01:33
Documento (Certidão)
10/12/2025, 21:46
Documento (Certidão)
10/12/2025, 16:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/12/2025, 13:30
Confirmada
07/12/2025, 23:59
Publicação
01/12/2025, 04:50
Publicação
01/12/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0036497-04.2023.8.26.0100/SP
REQUERENTE: MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA.
ADVOGADO(A): MAX SIVERO MANTESSO (OAB SP200889)
ADVOGADO(A): CRISTIANO GRECO (OAB SP234347)
ADVOGADO(A): HELSON DE CASTRO (OAB SP109349)
ADVOGADO(A): DANIEL VIANA DE MELO (OAB SP309229)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a migração dos autos do processo do sistema SAJ para o sistema EPROC, cada advogado de cada parte ou interessado deve ter novo cadastro no sistema EPROC para continuar a receber intimações.
Considerando que o advogado de uma das partes não está cadastrado no sistema EPROC, determino a intimação, pelo domicílio eletrônico judicial, caso cadastrado, ou por carta, não sendo cadastrado, dessa parte ou interessado para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei nos casos de intimação postal (extinção do processo sem resolução do mérito, no caso do autor, com fulcro no art. 485, incisos III e IV e § 1.º, do Código de Processo Civil, ou revelia, no caso do réu ou interessado, com fulcro no art. 346 da mesma lei).
Em caso de dúvidas sobre o procedimento de cadastro no sistema EPROC, recomenda-se a leitura dos seguintes materiais de apoio: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA e COMO PETICIONAR INTERMEDIÁRIAS E AGRAVO E INSTRUMENTO.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 0036497-04.2023.8.26.0100/SP RELATOR: CLARISSA RODRIGUES ALVES
REQUERENTE: MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA.
ADVOGADO(A): MAX SIVERO MANTESSO (OAB SP200889)
ADVOGADO(A): CRISTIANO GRECO (OAB SP234347)
ADVOGADO(A): HELSON DE CASTRO (OAB SP109349)
ADVOGADO(A): DANIEL VIANA DE MELO (OAB SP309229)
REQUERIDO: EDITORA O DIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563)
REQUERIDO: ONGOING COMUNICACOES - PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563)
REQUERIDO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM (OAB SP273302)
ADVOGADO(A): CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB SP069218)
REQUERIDO: REALTIME CORPORATION PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563)
REQUERIDO: EMPRESA JORNALISTICA ECONOMICO LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DOMKE GARCIA (OAB SP157683)
ADVOGADO(A): REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB SP207588)
ADVOGADO(A): CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB SP069218)
ADVOGADO(A): CAMILA ZANGIACOMO COTRIM TSURUDA (OAB SP261882)
ADVOGADO(A): CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM (OAB SP273302)
ADVOGADO(A): PAULO ELISIO DE SOUZA (OAB RJ018430)
ADVOGADO(A): MARIANA GONCALVES CORDEIRO (OAB SP346754)
ADVOGADO(A): ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA (OAB RJ086093)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 238 - 18/11/2025 - PETIÇÃO
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
27/11/2025, 16:36
Expedida/certificada
27/11/2025, 14:21
Mero expediente
27/11/2025, 14:21
Ato ordinatório
27/11/2025, 11:02
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 10:28
Expedida/certificada
27/11/2025, 10:28
Expedida/certificada
27/11/2025, 10:28
Expedida/certificada
27/11/2025, 10:26
Mudança de Parte
27/11/2025, 10:26
Petição
18/11/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0036497-04.2023.8.26.0100 (processo principal 1000824-11.2015.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Transação - MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA. - Editora O Dia S/A - - Igmail Ig Publicidade e Conteúdo Ltda. - - Empresa Jornalística Econômico S/A e outros - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: DANIEL VIANA DE MELO (OAB 309229/SP), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 92563/RJ), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 92563/RJ), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 92563/RJ), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 92563/RJ), ANDERSON ELÍSIO CHALITA DE SOUZA (OAB 86093/RJ), PAULO ELÍSIO DE SOUZA (OAB 18430/RJ), GUSTAVO DOMKE GARCIA (OAB 157683/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), MAX SIVERO MANTESSO (OAB 200889/SP), REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB 207588/SP), CRISTIANO GRECO (OAB 234347/SP), CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM (OAB 273302/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP), CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM (OAB 273302/SP)
10/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2025, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:15
Decurso de Prazo
03/09/2025, 13:13
Publicação
07/08/2025, 07:47
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Comunicação cancelada em 12/08/2025. Justificativa: Publicado por falha na aplicação.
07/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0036497-04.2023.8.26.0100 (processo principal 1000824-11.2015.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Transação - MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA. - Editora O Dia S/A - - Igmail Ig Publicidade e Conteúdo Ltda. - - Empresa Jornalística Econômico S/A e outros - Fls. 554: em substituição, nomeio a Perita DANIELE HITOMI OKA, [email protected]. Intime-a para que apresente a sua proposta de honorários no prazo de 15 dias. - ADV: CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM (OAB 273302/SP), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 92563/RJ), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 92563/RJ), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 92563/RJ), RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB 92563/RJ), ANDERSON ELÍSIO CHALITA DE SOUZA (OAB 86093/RJ), PAULO ELÍSIO DE SOUZA (OAB 18430/RJ), DANIEL VIANA DE MELO (OAB 309229/SP), GUSTAVO DOMKE GARCIA (OAB 157683/SP), HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), CRISTIANO GRECO (OAB 234347/SP), REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB 207588/SP), MAX SIVERO MANTESSO (OAB 200889/SP), CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM (OAB 273302/SP)
14/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/07/2025, 18:27
Perito
11/07/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 18:36
Petição
01/07/2025, 22:40
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 17:45
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:47
Petição
09/06/2025, 21:55
Petição
09/06/2025, 20:06
Petição
09/06/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 08:54
Publicação
01/06/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 08:54
Publicação
31/05/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 09:52
Publicação
31/05/2025, 09:52
Publicação
31/05/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 09:52
Publicação
31/05/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 09:52
Publicação
31/05/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 09:52
Publicação
31/05/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 09:52
Publicação
31/05/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 09:52
Publicação
31/05/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 09:52
Publicação
31/05/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
31/05/2025, 09:52
Publicação
29/05/2025, 04:44
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 04:40
Publicação
29/05/2025, 04:21
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 04:21
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Caroline Zangiacomo Cotrim Cassarotti (OAB 273302/SP), Rodrigo Jacobina Botelho (OAB 92563/RJ), Anderson Elísio Chalita de Souza (OAB 86093/RJ), Paulo Elísio de Souza (OAB 18430/RJ), Daniel Viana de Melo (OAB 309229/SP), Gustavo Domke Garcia (OAB 157683/SP), Helson de Castro (OAB 109349/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Cristiano Greco (OAB 234347/SP), Reinaldo Lucas Ferreira (OAB 207588/SP), Max Sivero Mantesso (OAB 200889/SP) Processo 0036497-04.2023.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA. - Reqdo: Empresa Jornalística Econômico S/A, Igmail Ig Publicidade e Conteúdo Ltda., Editora O Dia S/A -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida por MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA em face de (A) EDITORA O DIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; (B) ONGOING COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA; (C) NEWSPRINTER PARTICIPAÇÕES LTDA; (D) AGÊNCIA BRASILEIRA DE CONTEÚDO DIGITAL LTDA; (E) GRAPHOS PARTICIPAÇÕES LTDA E (F) REALTIME COPORTATION PARTICIPAÇÕES LTDA. Relata que após a executada ser intimada para realizar o pagamento da dívida, o prazo transcorreu sem que o pagamento fosse efetuado. Diante disso, realizou diversas diligências em busca de bens penhoráveis da devedora, as quais se mostraram infrutíferas. Em razão dos resultados negativos das diligências, contratou um perito judicial em contabilidade para analisar a situação financeira da Empresa Jornalística Econômico S.A e o perito constatou diversas irregularidades, como, saldos bancários da executada sem movimentação, ausência de contabilização de receitas e despesas, ausência de contabilização de reflexos de equivalência patrimonial e de rendimentos de participações societárias, indícios de formação de grupo econômico com outras empresas e transferências de valores realizadas pela executada para empresas do mesmo grupo empresarial. Alega que a devedora faz parte de um grupo econômico, citando as seguintes empresas: Editora o Dia, Ongoing Comunicações e Participações Ltda, Newsprinter Participações Ltda, Agência Brasileira de Conteúdo Digital Ltda, Graphos Participações Ltda e Realtime Coportation Participações Ltda. O Banco aponta para a ligação entre as empresas através da participação societária e de advogados em comum.
Diante do exposto, requer a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Jornalística Econômico S.A. e a inclusão das empresas do grupo econômico no polo passivo da ação, para que seus bens possam garantir o pagamento da dívida. Juntou documentos (fls. 10/62). Citada a corré Agencia Brasileira (atual IG Publicidade) apresentou contestação (fls. 88/92). Argumenta que a o principal argumento da Exequente para justificar o pedido de redirecionamento da execução é uma transferência bancária da Executada EJESA para o IG em 2019 e que uma simples transferência bancária não constitui indício de Grupo Econômico ou confusão patrimonial. Alega que a Executada EJESA está localizada no Rio de Janeiro e atua no ramo editorial de revistas e jornais, enquanto a Requerida está em Campinas e detém o e-mail IG Premium e seu portal na Internet, não havendo identidade entre as empresas. Aduz que a Executada EJESA só foi admitida como sócia da Requerida em abril de 2022, muito após a dívida reclamada. Argumenta que não há provas efetivas da existência de Grupo Econômico entre a Executada e a Requerida e que o Exequente não demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo artigo 134, § 4º, do CPC/15. Requer que a pretensão seja julgada improcedente. Juntou documentos (fls. 93/155). A executada Empresa Jornalistica apresentou contestação (fls. 299/307). Argumenta que não há provas de grupo econômico ou confusão patrimonial entre as empresas, e que as organizações apontadas pelo Demandante sequer fazem parte do quadro societário da Executada. Aduz que se dedica ao ramo de edição de jornais, livros, revistas e publicações, enquanto as demais empresas têm como área a gestão de participações societárias e serviços de impressão gráfica, bem como que a mera existência de sócios em comum entre as empresas não constitui elemento suficiente para caracterizar grupo econômico. Sustenta que o Requerente não demonstrou os fatos que ensejariam a aplicação da desconsideração. As corrés Editora o Dia, Ongoing Comunicações e Participações Ltda, Graphos Participações Ltda e Realtime Coportation Participações Ltda apresentaram contestação (fls. 311/320). Defendem que a mera existência de sócios em comum não é suficiente para caracterizar um grupo econômico, conforme o artigo 50, § 4º, do Código Civil. Aduzem que a existência de grupo econômico não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Apontam que as transferências bancárias entre as empresas não caracterizam grupo econômico ou demonstram confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Juntaram documentos (fls. 321/442). Decorreu o prazo sem apresentação de contestação da corré Newsprinter Participações Ltda. Houve réplica e juntada de novos documentos (fls. 446/454, 455/463). Instadas as partes a especificarem as provas, a executada aduziu não ter outras provas a produzir (fls. 468/469), a requerente requer a realização de perícia contábil (fls. 470/475) e as corrés Editora o Dia, Ongoing Comunicações e Participações Ltda, Graphos Participações Ltda e Realtime Coportation Participações Ltda aduziram não ter mais provas a serem produzidas (fls. 476/477). Decorreu o prazo sem manifestação da corré Agencia Brasileira (atual IG Publicidade) e da Newsprinter Participações Ltda. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em primeiro lugar, tendo em vista a petição e os documentos juntados em réplica (fls. 446/454, 455/463), a fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, fica concedido o prazo de 15 dias para manifestação da parte adversa. No mais, incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. 7. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: A) a existência de Confusão patrimonial caracterizada por: Cumprimento repetitivo de obrigações entre sociedade e sócios; Transferência de ativos sem efetivas contraprestações; Utilização do mesmo endereço comercial; Administração comum dos negócios; B) Desvio de finalidade evidenciado por: Esvaziamento patrimonial da empresa executada; Concentração dos passivos em uma empresa e ativos em outras; Utilização da estrutura empresarial para frustrar credores; C) Provas documentais que demonstram: Emissão de notas fiscais por empresas diferentes usando a mesma marca; Setores administrativos/financeiros unificados; Operações comerciais realizadas de forma conjunta; Administração centralizada na figura dos mesmos sócios Para comprovação de tais pontos defiro a produção de prova pericial, pois se mostra mais efetiva e útil à demonstração dos fatos narrados. Assim, o nomeio como perito contábil Allan Szenkier Gherman ([email protected] - código 96073) Intime-o para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 10 dias. Havendo concordância, deverá a parte autora efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Intime-se.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Caroline Zangiacomo Cotrim Cassarotti (OAB 273302/SP), Rodrigo Jacobina Botelho (OAB 92563/RJ), Anderson Elísio Chalita de Souza (OAB 86093/RJ), Paulo Elísio de Souza (OAB 18430/RJ), Daniel Viana de Melo (OAB 309229/SP), Gustavo Domke Garcia (OAB 157683/SP), Helson de Castro (OAB 109349/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Cristiano Greco (OAB 234347/SP), Reinaldo Lucas Ferreira (OAB 207588/SP), Max Sivero Mantesso (OAB 200889/SP) Processo 0036497-04.2023.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA. - Reqdo: Empresa Jornalística Econômico S/A, Igmail Ig Publicidade e Conteúdo Ltda., Editora O Dia S/A -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida por MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA em face de (A) EDITORA O DIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; (B) ONGOING COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA; (C) NEWSPRINTER PARTICIPAÇÕES LTDA; (D) AGÊNCIA BRASILEIRA DE CONTEÚDO DIGITAL LTDA; (E) GRAPHOS PARTICIPAÇÕES LTDA E (F) REALTIME COPORTATION PARTICIPAÇÕES LTDA. Relata que após a executada ser intimada para realizar o pagamento da dívida, o prazo transcorreu sem que o pagamento fosse efetuado. Diante disso, realizou diversas diligências em busca de bens penhoráveis da devedora, as quais se mostraram infrutíferas. Em razão dos resultados negativos das diligências, contratou um perito judicial em contabilidade para analisar a situação financeira da Empresa Jornalística Econômico S.A e o perito constatou diversas irregularidades, como, saldos bancários da executada sem movimentação, ausência de contabilização de receitas e despesas, ausência de contabilização de reflexos de equivalência patrimonial e de rendimentos de participações societárias, indícios de formação de grupo econômico com outras empresas e transferências de valores realizadas pela executada para empresas do mesmo grupo empresarial. Alega que a devedora faz parte de um grupo econômico, citando as seguintes empresas: Editora o Dia, Ongoing Comunicações e Participações Ltda, Newsprinter Participações Ltda, Agência Brasileira de Conteúdo Digital Ltda, Graphos Participações Ltda e Realtime Coportation Participações Ltda. O Banco aponta para a ligação entre as empresas através da participação societária e de advogados em comum.
Diante do exposto, requer a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Jornalística Econômico S.A. e a inclusão das empresas do grupo econômico no polo passivo da ação, para que seus bens possam garantir o pagamento da dívida. Juntou documentos (fls. 10/62). Citada a corré Agencia Brasileira (atual IG Publicidade) apresentou contestação (fls. 88/92). Argumenta que a o principal argumento da Exequente para justificar o pedido de redirecionamento da execução é uma transferência bancária da Executada EJESA para o IG em 2019 e que uma simples transferência bancária não constitui indício de Grupo Econômico ou confusão patrimonial. Alega que a Executada EJESA está localizada no Rio de Janeiro e atua no ramo editorial de revistas e jornais, enquanto a Requerida está em Campinas e detém o e-mail IG Premium e seu portal na Internet, não havendo identidade entre as empresas. Aduz que a Executada EJESA só foi admitida como sócia da Requerida em abril de 2022, muito após a dívida reclamada. Argumenta que não há provas efetivas da existência de Grupo Econômico entre a Executada e a Requerida e que o Exequente não demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo artigo 134, § 4º, do CPC/15. Requer que a pretensão seja julgada improcedente. Juntou documentos (fls. 93/155). A executada Empresa Jornalistica apresentou contestação (fls. 299/307). Argumenta que não há provas de grupo econômico ou confusão patrimonial entre as empresas, e que as organizações apontadas pelo Demandante sequer fazem parte do quadro societário da Executada. Aduz que se dedica ao ramo de edição de jornais, livros, revistas e publicações, enquanto as demais empresas têm como área a gestão de participações societárias e serviços de impressão gráfica, bem como que a mera existência de sócios em comum entre as empresas não constitui elemento suficiente para caracterizar grupo econômico. Sustenta que o Requerente não demonstrou os fatos que ensejariam a aplicação da desconsideração. As corrés Editora o Dia, Ongoing Comunicações e Participações Ltda, Graphos Participações Ltda e Realtime Coportation Participações Ltda apresentaram contestação (fls. 311/320). Defendem que a mera existência de sócios em comum não é suficiente para caracterizar um grupo econômico, conforme o artigo 50, § 4º, do Código Civil. Aduzem que a existência de grupo econômico não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Apontam que as transferências bancárias entre as empresas não caracterizam grupo econômico ou demonstram confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Juntaram documentos (fls. 321/442). Decorreu o prazo sem apresentação de contestação da corré Newsprinter Participações Ltda. Houve réplica e juntada de novos documentos (fls. 446/454, 455/463). Instadas as partes a especificarem as provas, a executada aduziu não ter outras provas a produzir (fls. 468/469), a requerente requer a realização de perícia contábil (fls. 470/475) e as corrés Editora o Dia, Ongoing Comunicações e Participações Ltda, Graphos Participações Ltda e Realtime Coportation Participações Ltda aduziram não ter mais provas a serem produzidas (fls. 476/477). Decorreu o prazo sem manifestação da corré Agencia Brasileira (atual IG Publicidade) e da Newsprinter Participações Ltda. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em primeiro lugar, tendo em vista a petição e os documentos juntados em réplica (fls. 446/454, 455/463), a fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, fica concedido o prazo de 15 dias para manifestação da parte adversa. No mais, incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. 7. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: A) a existência de Confusão patrimonial caracterizada por: Cumprimento repetitivo de obrigações entre sociedade e sócios; Transferência de ativos sem efetivas contraprestações; Utilização do mesmo endereço comercial; Administração comum dos negócios; B) Desvio de finalidade evidenciado por: Esvaziamento patrimonial da empresa executada; Concentração dos passivos em uma empresa e ativos em outras; Utilização da estrutura empresarial para frustrar credores; C) Provas documentais que demonstram: Emissão de notas fiscais por empresas diferentes usando a mesma marca; Setores administrativos/financeiros unificados; Operações comerciais realizadas de forma conjunta; Administração centralizada na figura dos mesmos sócios Para comprovação de tais pontos defiro a produção de prova pericial, pois se mostra mais efetiva e útil à demonstração dos fatos narrados. Assim, o nomeio como perito contábil Allan Szenkier Gherman ([email protected] - código 96073) Intime-o para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 10 dias. Havendo concordância, deverá a parte autora efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Intime-se.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida por MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA em face de (A) EDITORA O DIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; (B) ONGOING COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA; (C) NEWSPRINTER PARTICIPAÇÕES LTDA; (D) AGÊNCIA BRASILEIRA DE CONTEÚDO DIGITAL LTDA; (E) GRAPHOS PARTICIPAÇÕES LTDA E (F) REALTIME COPORTATION PARTICIPAÇÕES LTDA. Relata que após a executada ser intimada para realizar o pagamento da dívida, o prazo transcorreu sem que o pagamento fosse efetuado. Diante disso, realizou diversas diligências em busca de bens penhoráveis da devedora, as quais se mostraram infrutíferas. Em razão dos resultados negativos das diligências, contratou um perito judicial em contabilidade para analisar a situação financeira da Empresa Jornalística Econômico S.A e o perito constatou diversas irregularidades, como, saldos bancários da executada sem movimentação, ausência de contabilização de receitas e despesas, ausência de contabilização de reflexos de equivalência patrimonial e de rendimentos de participações societárias, indícios de formação de grupo econômico com outras empresas e transferências de valores realizadas pela executada para empresas do mesmo grupo empresarial. Alega que a devedora faz parte de um grupo econômico, citando as seguintes empresas: Editora o Dia, Ongoing Comunicações e Participações Ltda, Newsprinter Participações Ltda, Agência Brasileira de Conteúdo Digital Ltda, Graphos Participações Ltda e Realtime Coportation Participações Ltda. O Banco aponta para a ligação entre as empresas através da participação societária e de advogados em comum.
Diante do exposto, requer a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Jornalística Econômico S.A. e a inclusão das empresas do grupo econômico no polo passivo da ação, para que seus bens possam garantir o pagamento da dívida. Juntou documentos (fls. 10/62). Citada a corré Agencia Brasileira (atual IG Publicidade) apresentou contestação (fls. 88/92). Argumenta que a o principal argumento da Exequente para justificar o pedido de redirecionamento da execução é uma transferência bancária da Executada EJESA para o IG em 2019 e que uma simples transferência bancária não constitui indício de Grupo Econômico ou confusão patrimonial. Alega que a Executada EJESA está localizada no Rio de Janeiro e atua no ramo editorial de revistas e jornais, enquanto a Requerida está em Campinas e detém o e-mail IG Premium e seu portal na Internet, não havendo identidade entre as empresas. Aduz que a Executada EJESA só foi admitida como sócia da Requerida em abril de 2022, muito após a dívida reclamada. Argumenta que não há provas efetivas da existência de Grupo Econômico entre a Executada e a Requerida e que o Exequente não demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo artigo 134, § 4º, do CPC/15. Requer que a pretensão seja julgada improcedente. Juntou documentos (fls. 93/155). A executada Empresa Jornalistica apresentou contestação (fls. 299/307). Argumenta que não há provas de grupo econômico ou confusão patrimonial entre as empresas, e que as organizações apontadas pelo Demandante sequer fazem parte do quadro societário da Executada. Aduz que se dedica ao ramo de edição de jornais, livros, revistas e publicações, enquanto as demais empresas têm como área a gestão de participações societárias e serviços de impressão gráfica, bem como que a mera existência de sócios em comum entre as empresas não constitui elemento suficiente para caracterizar grupo econômico. Sustenta que o Requerente não demonstrou os fatos que ensejariam a aplicação da desconsideração. As corrés Editora o Dia, Ongoing Comunicações e Participações Ltda, Graphos Participações Ltda e Realtime Coportation Participações Ltda apresentaram contestação (fls. 311/320). Defendem que a mera existência de sócios em comum não é suficiente para caracterizar um grupo econômico, conforme o artigo 50, § 4º, do Código Civil. Aduzem que a existência de grupo econômico não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Apontam que as transferências bancárias entre as empresas não caracterizam grupo econômico ou demonstram confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Juntaram documentos (fls. 321/442). Decorreu o prazo sem apresentação de contestação da corré Newsprinter Participações Ltda. Houve réplica e juntada de novos documentos (fls. 446/454, 455/463). Instadas as partes a especificarem as provas, a executada aduziu não ter outras provas a produzir (fls. 468/469), a requerente requer a realização de perícia contábil (fls. 470/475) e as corrés Editora o Dia, Ongoing Comunicações e Participações Ltda, Graphos Participações Ltda e Realtime Coportation Participações Ltda aduziram não ter mais provas a serem produzidas (fls. 476/477). Decorreu o prazo sem manifestação da corré Agencia Brasileira (atual IG Publicidade) e da Newsprinter Participações Ltda. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em primeiro lugar, tendo em vista a petição e os documentos juntados em réplica (fls. 446/454, 455/463), a fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, fica concedido o prazo de 15 dias para manifestação da parte adversa. No mais, incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. 7. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: A) a existência de Confusão patrimonial caracterizada por: Cumprimento repetitivo de obrigações entre sociedade e sócios; Transferência de ativos sem efetivas contraprestações; Utilização do mesmo endereço comercial; Administração comum dos negócios; B) Desvio de finalidade evidenciado por: Esvaziamento patrimonial da empresa executada; Concentração dos passivos em uma empresa e ativos em outras; Utilização da estrutura empresarial para frustrar credores; C) Provas documentais que demonstram: Emissão de notas fiscais por empresas diferentes usando a mesma marca; Setores administrativos/financeiros unificados; Operações comerciais realizadas de forma conjunta; Administração centralizada na figura dos mesmos sócios Para comprovação de tais pontos defiro a produção de prova pericial, pois se mostra mais efetiva e útil à demonstração dos fatos narrados. Assim, o nomeio como perito contábil Allan Szenkier Gherman ([email protected] - código 96073) Intime-o para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 10 dias. Havendo concordância, deverá a parte autora efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Intime-se.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida por MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA em face de (A) EDITORA O DIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; (B) ONGOING COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA; (C) NEWSPRINTER PARTICIPAÇÕES LTDA; (D) AGÊNCIA BRASILEIRA DE CONTEÚDO DIGITAL LTDA; (E) GRAPHOS PARTICIPAÇÕES LTDA E (F) REALTIME COPORTATION PARTICIPAÇÕES LTDA. Relata que após a executada ser intimada para realizar o pagamento da dívida, o prazo transcorreu sem que o pagamento fosse efetuado. Diante disso, realizou diversas diligências em busca de bens penhoráveis da devedora, as quais se mostraram infrutíferas. Em razão dos resultados negativos das diligências, contratou um perito judicial em contabilidade para analisar a situação financeira da Empresa Jornalística Econômico S.A e o perito constatou diversas irregularidades, como, saldos bancários da executada sem movimentação, ausência de contabilização de receitas e despesas, ausência de contabilização de reflexos de equivalência patrimonial e de rendimentos de participações societárias, indícios de formação de grupo econômico com outras empresas e transferências de valores realizadas pela executada para empresas do mesmo grupo empresarial. Alega que a devedora faz parte de um grupo econômico, citando as seguintes empresas: Editora o Dia, Ongoing Comunicações e Participações Ltda, Newsprinter Participações Ltda, Agência Brasileira de Conteúdo Digital Ltda, Graphos Participações Ltda e Realtime Coportation Participações Ltda. O Banco aponta para a ligação entre as empresas através da participação societária e de advogados em comum.
Diante do exposto, requer a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Jornalística Econômico S.A. e a inclusão das empresas do grupo econômico no polo passivo da ação, para que seus bens possam garantir o pagamento da dívida. Juntou documentos (fls. 10/62). Citada a corré Agencia Brasileira (atual IG Publicidade) apresentou contestação (fls. 88/92). Argumenta que a o principal argumento da Exequente para justificar o pedido de redirecionamento da execução é uma transferência bancária da Executada EJESA para o IG em 2019 e que uma simples transferência bancária não constitui indício de Grupo Econômico ou confusão patrimonial. Alega que a Executada EJESA está localizada no Rio de Janeiro e atua no ramo editorial de revistas e jornais, enquanto a Requerida está em Campinas e detém o e-mail IG Premium e seu portal na Internet, não havendo identidade entre as empresas. Aduz que a Executada EJESA só foi admitida como sócia da Requerida em abril de 2022, muito após a dívida reclamada. Argumenta que não há provas efetivas da existência de Grupo Econômico entre a Executada e a Requerida e que o Exequente não demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo artigo 134, § 4º, do CPC/15. Requer que a pretensão seja julgada improcedente. Juntou documentos (fls. 93/155). A executada Empresa Jornalistica apresentou contestação (fls. 299/307). Argumenta que não há provas de grupo econômico ou confusão patrimonial entre as empresas, e que as organizações apontadas pelo Demandante sequer fazem parte do quadro societário da Executada. Aduz que se dedica ao ramo de edição de jornais, livros, revistas e publicações, enquanto as demais empresas têm como área a gestão de participações societárias e serviços de impressão gráfica, bem como que a mera existência de sócios em comum entre as empresas não constitui elemento suficiente para caracterizar grupo econômico. Sustenta que o Requerente não demonstrou os fatos que ensejariam a aplicação da desconsideração. As corrés Editora o Dia, Ongoing Comunicações e Participações Ltda, Graphos Participações Ltda e Realtime Coportation Participações Ltda apresentaram contestação (fls. 311/320). Defendem que a mera existência de sócios em comum não é suficiente para caracterizar um grupo econômico, conforme o artigo 50, § 4º, do Código Civil. Aduzem que a existência de grupo econômico não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Apontam que as transferências bancárias entre as empresas não caracterizam grupo econômico ou demonstram confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Juntaram documentos (fls. 321/442). Decorreu o prazo sem apresentação de contestação da corré Newsprinter Participações Ltda. Houve réplica e juntada de novos documentos (fls. 446/454, 455/463). Instadas as partes a especificarem as provas, a executada aduziu não ter outras provas a produzir (fls. 468/469), a requerente requer a realização de perícia contábil (fls. 470/475) e as corrés Editora o Dia, Ongoing Comunicações e Participações Ltda, Graphos Participações Ltda e Realtime Coportation Participações Ltda aduziram não ter mais provas a serem produzidas (fls. 476/477). Decorreu o prazo sem manifestação da corré Agencia Brasileira (atual IG Publicidade) e da Newsprinter Participações Ltda. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em primeiro lugar, tendo em vista a petição e os documentos juntados em réplica (fls. 446/454, 455/463), a fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, fica concedido o prazo de 15 dias para manifestação da parte adversa. No mais, incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. 7. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: A) a existência de Confusão patrimonial caracterizada por: Cumprimento repetitivo de obrigações entre sociedade e sócios; Transferência de ativos sem efetivas contraprestações; Utilização do mesmo endereço comercial; Administração comum dos negócios; B) Desvio de finalidade evidenciado por: Esvaziamento patrimonial da empresa executada; Concentração dos passivos em uma empresa e ativos em outras; Utilização da estrutura empresarial para frustrar credores; C) Provas documentais que demonstram: Emissão de notas fiscais por empresas diferentes usando a mesma marca; Setores administrativos/financeiros unificados; Operações comerciais realizadas de forma conjunta; Administração centralizada na figura dos mesmos sócios Para comprovação de tais pontos defiro a produção de prova pericial, pois se mostra mais efetiva e útil à demonstração dos fatos narrados. Assim, o nomeio como perito contábil Allan Szenkier Gherman ([email protected] - código 96073) Intime-o para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 10 dias. Havendo concordância, deverá a parte autora efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Intime-se.
29/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 18:07
Publicação
19/05/2025, 18:05
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 18:05
Publicação
19/05/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo Elísio de Souza (OAB 18430/RJ), Cristiano Greco (OAB 234347/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Anderson Elísio Chalita de Souza (OAB 86093/RJ), Rodrigo Jacobina Botelho (OAB 92563/RJ), Gustavo Domke Garcia (OAB 157683/SP), Daniel Viana de Melo (OAB 309229/SP), Caroline Zangiacomo Cotrim (OAB 273302/SP), Helson de Castro (OAB 109349/SP), Reinaldo Lucas Ferreira (OAB 207588/SP), Max Sivero Mantesso (OAB 200889/SP) Processo 0036497-04.2023.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA. - Reqdo: Empresa Jornalística Econômico S/A, Igmail Ig Publicidade e Conteúdo Ltda., Editora O Dia S/A -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida por MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA em face de (A) EDITORA O DIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; (B) ONGOING COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA; (C) NEWSPRINTER PARTICIPAÇÕES LTDA; (D) AGÊNCIA BRASILEIRA DE CONTEÚDO DIGITAL LTDA; (E) GRAPHOS PARTICIPAÇÕES LTDA E (F) REALTIME COPORTATION PARTICIPAÇÕES LTDA. Relata que após a executada ser intimada para realizar o pagamento da dívida, o prazo transcorreu sem que o pagamento fosse efetuado. Diante disso, realizou diversas diligências em busca de bens penhoráveis da devedora, as quais se mostraram infrutíferas. Em razão dos resultados negativos das diligências, contratou um perito judicial em contabilidade para analisar a situação financeira da Empresa Jornalística Econômico S.A e o perito constatou diversas irregularidades, como, saldos bancários da executada sem movimentação, ausência de contabilização de receitas e despesas, ausência de contabilização de reflexos de equivalência patrimonial e de rendimentos de participações societárias, indícios de formação de grupo econômico com outras empresas e transferências de valores realizadas pela executada para empresas do mesmo grupo empresarial. Alega que a devedora faz parte de um grupo econômico, citando as seguintes empresas: Editora o Dia, Ongoing Comunicações e Participações Ltda, Newsprinter Participações Ltda, Agência Brasileira de Conteúdo Digital Ltda, Graphos Participações Ltda e Realtime Coportation Participações Ltda. O Banco aponta para a ligação entre as empresas através da participação societária e de advogados em comum.
Diante do exposto, requer a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Jornalística Econômico S.A. e a inclusão das empresas do grupo econômico no polo passivo da ação, para que seus bens possam garantir o pagamento da dívida. Juntou documentos (fls. 10/62). Citada a corré Agencia Brasileira (atual IG Publicidade) apresentou contestação (fls. 88/92). Argumenta que a o principal argumento da Exequente para justificar o pedido de redirecionamento da execução é uma transferência bancária da Executada EJESA para o IG em 2019 e que uma simples transferência bancária não constitui indício de Grupo Econômico ou confusão patrimonial. Alega que a Executada EJESA está localizada no Rio de Janeiro e atua no ramo editorial de revistas e jornais, enquanto a Requerida está em Campinas e detém o e-mail IG Premium e seu portal na Internet, não havendo identidade entre as empresas. Aduz que a Executada EJESA só foi admitida como sócia da Requerida em abril de 2022, muito após a dívida reclamada. Argumenta que não há provas efetivas da existência de Grupo Econômico entre a Executada e a Requerida e que o Exequente não demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo artigo 134, § 4º, do CPC/15. Requer que a pretensão seja julgada improcedente. Juntou documentos (fls. 93/155). A executada Empresa Jornalistica apresentou contestação (fls. 299/307). Argumenta que não há provas de grupo econômico ou confusão patrimonial entre as empresas, e que as organizações apontadas pelo Demandante sequer fazem parte do quadro societário da Executada. Aduz que se dedica ao ramo de edição de jornais, livros, revistas e publicações, enquanto as demais empresas têm como área a gestão de participações societárias e serviços de impressão gráfica, bem como que a mera existência de sócios em comum entre as empresas não constitui elemento suficiente para caracterizar grupo econômico. Sustenta que o Requerente não demonstrou os fatos que ensejariam a aplicação da desconsideração. As corrés Editora o Dia, Ongoing Comunicações e Participações Ltda, Graphos Participações Ltda e Realtime Coportation Participações Ltda apresentaram contestação (fls. 311/320). Defendem que a mera existência de sócios em comum não é suficiente para caracterizar um grupo econômico, conforme o artigo 50, § 4º, do Código Civil. Aduzem que a existência de grupo econômico não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Apontam que as transferências bancárias entre as empresas não caracterizam grupo econômico ou demonstram confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Juntaram documentos (fls. 321/442). Decorreu o prazo sem apresentação de contestação da corré Newsprinter Participações Ltda. Houve réplica e juntada de novos documentos (fls. 446/454, 455/463). Instadas as partes a especificarem as provas, a executada aduziu não ter outras provas a produzir (fls. 468/469), a requerente requer a realização de perícia contábil (fls. 470/475) e as corrés Editora o Dia, Ongoing Comunicações e Participações Ltda, Graphos Participações Ltda e Realtime Coportation Participações Ltda aduziram não ter mais provas a serem produzidas (fls. 476/477). Decorreu o prazo sem manifestação da corré Agencia Brasileira (atual IG Publicidade) e da Newsprinter Participações Ltda. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em primeiro lugar, tendo em vista a petição e os documentos juntados em réplica (fls. 446/454, 455/463), a fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, fica concedido o prazo de 15 dias para manifestação da parte adversa. No mais, incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. 7. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: A) a existência de Confusão patrimonial caracterizada por: Cumprimento repetitivo de obrigações entre sociedade e sócios; Transferência de ativos sem efetivas contraprestações; Utilização do mesmo endereço comercial; Administração comum dos negócios; B) Desvio de finalidade evidenciado por: Esvaziamento patrimonial da empresa executada; Concentração dos passivos em uma empresa e ativos em outras; Utilização da estrutura empresarial para frustrar credores; C) Provas documentais que demonstram: Emissão de notas fiscais por empresas diferentes usando a mesma marca; Setores administrativos/financeiros unificados; Operações comerciais realizadas de forma conjunta; Administração centralizada na figura dos mesmos sócios Para comprovação de tais pontos defiro a produção de prova pericial, pois se mostra mais efetiva e útil à demonstração dos fatos narrados. Assim, o nomeio como perito contábil Allan Szenkier Gherman ([email protected] - código 96073) Intime-o para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 10 dias. Havendo concordância, deverá a parte autora efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Intime-se.
19/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Caroline Zangiacomo Cotrim Cassarotti (OAB 273302/SP), Rodrigo Jacobina Botelho (OAB 92563/RJ), Anderson Elísio Chalita de Souza (OAB 86093/RJ), Paulo Elísio de Souza (OAB 18430/RJ), Daniel Viana de Melo (OAB 309229/SP), Gustavo Domke Garcia (OAB 157683/SP), Helson de Castro (OAB 109349/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Cristiano Greco (OAB 234347/SP), Reinaldo Lucas Ferreira (OAB 207588/SP), Max Sivero Mantesso (OAB 200889/SP) Processo 0036497-04.2023.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA. - Reqdo: Empresa Jornalística Econômico S/A, Igmail Ig Publicidade e Conteúdo Ltda., Editora O Dia S/A -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida por MCKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA em face de (A) EDITORA O DIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; (B) ONGOING COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA; (C) NEWSPRINTER PARTICIPAÇÕES LTDA; (D) AGÊNCIA BRASILEIRA DE CONTEÚDO DIGITAL LTDA; (E) GRAPHOS PARTICIPAÇÕES LTDA E (F) REALTIME COPORTATION PARTICIPAÇÕES LTDA. Relata que após a executada ser intimada para realizar o pagamento da dívida, o prazo transcorreu sem que o pagamento fosse efetuado. Diante disso, realizou diversas diligências em busca de bens penhoráveis da devedora, as quais se mostraram infrutíferas. Em razão dos resultados negativos das diligências, contratou um perito judicial em contabilidade para analisar a situação financeira da Empresa Jornalística Econômico S.A e o perito constatou diversas irregularidades, como, saldos bancários da executada sem movimentação, ausência de contabilização de receitas e despesas, ausência de contabilização de reflexos de equivalência patrimonial e de rendimentos de participações societárias, indícios de formação de grupo econômico com outras empresas e transferências de valores realizadas pela executada para empresas do mesmo grupo empresarial. Alega que a devedora faz parte de um grupo econômico, citando as seguintes empresas: Editora o Dia, Ongoing Comunicações e Participações Ltda, Newsprinter Participações Ltda, Agência Brasileira de Conteúdo Digital Ltda, Graphos Participações Ltda e Realtime Coportation Participações Ltda. O Banco aponta para a ligação entre as empresas através da participação societária e de advogados em comum.
Diante do exposto, requer a desconsideração da personalidade jurídica da Empresa Jornalística Econômico S.A. e a inclusão das empresas do grupo econômico no polo passivo da ação, para que seus bens possam garantir o pagamento da dívida. Juntou documentos (fls. 10/62). Citada a corré Agencia Brasileira (atual IG Publicidade) apresentou contestação (fls. 88/92). Argumenta que a o principal argumento da Exequente para justificar o pedido de redirecionamento da execução é uma transferência bancária da Executada EJESA para o IG em 2019 e que uma simples transferência bancária não constitui indício de Grupo Econômico ou confusão patrimonial. Alega que a Executada EJESA está localizada no Rio de Janeiro e atua no ramo editorial de revistas e jornais, enquanto a Requerida está em Campinas e detém o e-mail IG Premium e seu portal na Internet, não havendo identidade entre as empresas. Aduz que a Executada EJESA só foi admitida como sócia da Requerida em abril de 2022, muito após a dívida reclamada. Argumenta que não há provas efetivas da existência de Grupo Econômico entre a Executada e a Requerida e que o Exequente não demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme exigido pelo artigo 134, § 4º, do CPC/15. Requer que a pretensão seja julgada improcedente. Juntou documentos (fls. 93/155). A executada Empresa Jornalistica apresentou contestação (fls. 299/307). Argumenta que não há provas de grupo econômico ou confusão patrimonial entre as empresas, e que as organizações apontadas pelo Demandante sequer fazem parte do quadro societário da Executada. Aduz que se dedica ao ramo de edição de jornais, livros, revistas e publicações, enquanto as demais empresas têm como área a gestão de participações societárias e serviços de impressão gráfica, bem como que a mera existência de sócios em comum entre as empresas não constitui elemento suficiente para caracterizar grupo econômico. Sustenta que o Requerente não demonstrou os fatos que ensejariam a aplicação da desconsideração. As corrés Editora o Dia, Ongoing Comunicações e Participações Ltda, Graphos Participações Ltda e Realtime Coportation Participações Ltda apresentaram contestação (fls. 311/320). Defendem que a mera existência de sócios em comum não é suficiente para caracterizar um grupo econômico, conforme o artigo 50, § 4º, do Código Civil. Aduzem que a existência de grupo econômico não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário demonstrar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Apontam que as transferências bancárias entre as empresas não caracterizam grupo econômico ou demonstram confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Juntaram documentos (fls. 321/442). Decorreu o prazo sem apresentação de contestação da corré Newsprinter Participações Ltda. Houve réplica e juntada de novos documentos (fls. 446/454, 455/463). Instadas as partes a especificarem as provas, a executada aduziu não ter outras provas a produzir (fls. 468/469), a requerente requer a realização de perícia contábil (fls. 470/475) e as corrés Editora o Dia, Ongoing Comunicações e Participações Ltda, Graphos Participações Ltda e Realtime Coportation Participações Ltda aduziram não ter mais provas a serem produzidas (fls. 476/477). Decorreu o prazo sem manifestação da corré Agencia Brasileira (atual IG Publicidade) e da Newsprinter Participações Ltda. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em primeiro lugar, tendo em vista a petição e os documentos juntados em réplica (fls. 446/454, 455/463), a fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, fica concedido o prazo de 15 dias para manifestação da parte adversa. No mais, incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. 7. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: A) a existência de Confusão patrimonial caracterizada por: Cumprimento repetitivo de obrigações entre sociedade e sócios; Transferência de ativos sem efetivas contraprestações; Utilização do mesmo endereço comercial; Administração comum dos negócios; B) Desvio de finalidade evidenciado por: Esvaziamento patrimonial da empresa executada; Concentração dos passivos em uma empresa e ativos em outras; Utilização da estrutura empresarial para frustrar credores; C) Provas documentais que demonstram: Emissão de notas fiscais por empresas diferentes usando a mesma marca; Setores administrativos/financeiros unificados; Operações comerciais realizadas de forma conjunta; Administração centralizada na figura dos mesmos sócios Para comprovação de tais pontos defiro a produção de prova pericial, pois se mostra mais efetiva e útil à demonstração dos fatos narrados. Assim, o nomeio como perito contábil Allan Szenkier Gherman ([email protected] - código 96073) Intime-o para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 10 dias. Havendo concordância, deverá a parte autora efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Intime-se.