Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 0100508-96.2010.8.26.0100 (583.00.2010.100508) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - Engenharia de Computadores Comercial Ltda - - Daniel Russel Campbell Worthington - - Eliana dos Santos Worthington - 1.- Fls. 354/361: Em se tratando de proventos de aposentadoria, defiro o levantamento pela executada da quantia de R$ 2.733,79, alcançada pela ordem de penhora de fls. 381/392; o que faço com fundamento na norma do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. Diligencie a serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico, desde que trazido aos autos o competente formulário. Todavia, é de ser indeferido o requerimento quanto ao valor excedente. Não há comprovação da origem e da natureza do montante bloqueado que excede ao valor recebido a título de aposentadoria. Não ignora esta magistrada jurisprudência no sentido de que a impenhorabilidade conferida às cadernetas de poupança é extensível à conta corrente e demais aplicações financeiras mantidas pelo executado, até o limite de 40 salários mínimos. Todavia, tal interpretação não tem o elastério que a ela os executados pretendem conferir. A impenhorabilidade tem como intuito a conservação de patamar mínimo para que o devedor possa garantir reserva destinada à sua sobrevivência digna. Por tal razão, presta-se à proteção de valores poupados, ou que ao menos se revelem como reserva de patrimônio. No caso destes autos, o extrato de fls. 359 bem demonstra que os valores mantidos pela executada em conta corrente eram destinados ao pagamento de outros débitos. Logo, incabível a arguição de impenhorabilidade, como forma de se eximir da obrigação de pagar, pelo simples fato de o valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Inexistência de elementos a convencer da incapacidade financeira. Bloqueio incidente sobre saldo em conta corrente inferior a 40 salários mínimos. Possibilidade. Ainda que a proibição legal venha alcançando não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também os mantidos em conta corrente, no caso presente não restou demonstrado que cuidam de valores destinados a garantir um mínimo existencial à devedora e que sejam os únicos valores que a mesma possua. Recurso não provido". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. CABIMENTO.
Cuida-se de recurso contra decisão que determinou o bloqueio de valores encontrados em conta corrente de titularidade de um dos agravantes. Impenhorabilidade. Descabimento. Os executados não lograram comprovar a origem das verbas constritas, em especial a natureza salarial. A penhora foi efetivada em conta corrente mantida pelo executado e não em conta poupança. O mero fato de a quantia ser inferior a40(quarenta)salários-mínimos não a tornava impenhorável. Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução. Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO". 2.- Fls. 362/367: Defiro o levantamento da quantia de R$ 19,83 pelo executado. A quantia é ínfima em relação ao débito; o que autoriza a liberação dos valores, nos termos do que preceitua a regra do artigo 836 do Código de Processo Civil. Com a juntada aos autos do competente formulário, diligencie a serventia a expedição do respectivo mandado de levantamento eletrônico. 3.- Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do saldo remanescente, em favor do exequente. Anoto, por oportuno, que caberá ao interessado providenciar a vinda para os autos do formulário MLE. Int. - ADV: ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP), ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP), ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP), HERICA CHRISTINA ARRUDA RODRIGUES RIBEIRO (OAB 255148/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)