Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0005847-62.2013.8.26.0572 (057.22.0130.005847) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Odair Jose Barcelos da Silva -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, distribuída inicialmente em 19/09/2013, promovida pelo exequente Odair Jose Barcelos da Silva contra a executada Camila Vallada Pires de Oliveira, sendo que, após o decurso de vários anos e a prática de inúmeros atos processuais e pesquisas, não logrou a parte exequente encontrar bens passíveis de penhora. É o relatório do necessário. Passo a decidir. O caso é de reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente do título executivo. Primeiramente, deve-se esclarecer que, independentemente da natureza da contribuição cobrada (se tributária ou não), o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe no presente caso, pelos fundamentos a seguir expostos. Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que a suspensão do processo executivo, quando não localizados bens penhoráveis do devedor, ocorre de forma automática, independentemente de decisão judicial expressa. Nesse sentido, também o e. TJSP: "APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. Sentença de extinção pela prescrição intercorrente. O início do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, corre independentemente de iniciativa de qualquer das partes ou de decisão judicial a respeito. O prazo de prescrição intercorrente, que se inicia com o término do prazo de suspensão, não se interrompe ou suspende com o mero requerimento de diligências, sendo indispensável que haja efetiva constrição patrimonial. Observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 568 do C. STJ (REsp nº 1.340.553/RS). Prescrição intercorrente configurada. Sentença mantida. Recurso voluntário da FESP e remessa necessária não providos.(TJ-SP - Apelação: 1530830-42.2014.8.26.0014 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2024)". Embora o referido julgado trate especificamente das execuções fiscais, seu fundamento é perfeitamente aplicável às execuções em geral, conforme jurisprudência consolidada do STJ e da própria Lei 14.195/2021, que alterou o CPC para prever expressamente que suspensão da execução e a contagem do prazo da prescrição intercorrente se aplicam às execuções em geral. Outrossim, ressalto que o art. 921, §1º, do CPC estabelece que "Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição". E o inciso III trata justamente da hipótese em que "o executado não possuir bens penhoráveis". No caso em análise, verifica-se que o primeiro resultado negativo de busca de bens do executado ocorreu em abril de 2015, conforme fls. 91, quando se constatou a inexistência de bens penhoráveis para satisfazer o crédito. A partir desse momento, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Após transcorrer uma década, houve diversos períodos de paralisação e diligências infrutíferas, que somados ultrapassam em muito o prazo necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente. É imperioso destacar que a finalidade da prescrição intercorrente é justamente evitar a eternização das demandas judiciais, preservando a segurança jurídica. Nesse sentido, não seria razoável manter uma execução em curso por mais de uma década sem resultado útil, onerando o Poder Judiciário e o próprio executado. Destaca-se novamente que, ainda não houve decisão expressa de suspensão e arquivamento, segundo entendimento consolidado do STJ, tais formalidades são dispensáveis para o reconhecimento da prescrição intercorrente. O que importa é a verificação objetiva do transcurso do prazo legal sem a localização de bens do devedor, o que efetivamente ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 206, §5º, I, do Código Civil. O reconhecimento da prescrição intercorrente não gera ônus sucumbenciais. Transitada em julgado, arquive-se. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. - ADV: PAULO RICARDO VIECK COSTA (OAB 355887/SP), LUIZ FERNANDO MATANOVICH GARCIA (OAB 318713/SP), ODAIR JOSÉ BARCELOS DA SILVA (OAB 314524/SP)