Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1016782-91.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos. Indefiro, uma vez que não se esgotaram os meios para a localização dos coexecutados. Ressalte-se por oportuno que a citação ficta é solução legal extrema, a ser utilizada em último caso, no qual comprovadamente não se localizaram os réus, razão pela qual que a sua adoção indevida poderá eventualmente resultar na nulidade do processo em fase adiantada, prejudicando-se inclusive o interesse do próprio autor. Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO POR EDITAL POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS O EXAURIMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no Ag 1037720 / São Paulo, Rei Min Teon Albino Zavascki, 1a T, j 05/08/2008, DJe 18 08 2008). Observo que o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o arresto, procedimentos previstos no artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC), não exige o esgotamento de todas as tentativas de localização do executado para citação, sendo suficiente que o oficial de justiça não encontre o executado em uma diligência. A citação é indispensável apenas para a conversão do arresto em penhora, não para o deferimento do arresto em si. Assim, o arresto pode ser determinado antes da citação, especialmente quando o executado não é localizado para ser citado pessoalmente. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)