Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1508270-83.2025.8.26.0576 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - FRANCISCO JOSÉ ESTEVAO -
VISTOS. Considerando que as partes já foram devidamente intimadas da decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da vítima, bem como que o averiguado concluiu a medida protetiva de comparecimento a programas de recuperação e reeducação e/ou acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio (fl. 40), já tendo sido, portanto, alcançado o objetivo desta cautelar. Decorrido 01 (um) ano sem pedido de revogação por qualquer das partes, voltem os autos conclusos para deliberação (intimação da vítima). Em caso de pedido de revogação antes de decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos para decisão. Int. - ADV: THAMIRES ROBERTI DOS REIS (OAB 468687/SP), ROBERTO APARECIDO XAVIER JUNIOR (OAB 393065/SP)