Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1029070-71.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Santé Assessoria de Investimento S/s Ltda. - Gabriel de Oliveira Costa Corrêa -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de quantia constrita através do Sisbajud, no qual o executado defende a impenhorabilidade do valor, por estar abaixo de 40 salários mínimos, nos termos do inciso X do art. 833, do CPC, muito embora o bloqueio tenha se dado em sua conta corrente, pois a quantia se destina ao sustento de sua família. Destarte, requer o desbloqueio do valor de R$ 4.300,50. De acordo com o extrato de fls. 60/63, em 21/01/2025, houve o bloqueio na conta corrente do executado, no banco Neon Pagamentos S.A. Contudo, conforme o extrato bancário de fl. 142, o valor bloqueado adveio de transferência realizada pela terceira denominada Livia de Carvalho, nos valores de R$ 3.628,50 e R$ 740,00, em 17/01/2025. Assim, não há qualquer indício sobre a natureza alimentar da quantia bloqueada, salientando se tratar de conta corrente, e restando, portanto, ausente a hipótese do inciso X, do art. 83,3, do CPC. Destarte, rejeito o pedido de desbloqueio, convertendo a constrição em penhora, e, desde já, ordenando a intimação da parte exequente para apresentação do respectivo formulário de MLE. Com o decurso de prazo para interposição de recurso em face da presente decisão, após a apresentação do respectivo formulário MLE, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. No mais, para análise do pedido de gratuidade realizado pelo executado, conforme se infere do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso". Portanto, é relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de que trata o § 3º do art. 99, do Código de Processo Civil. Em vista de elementos dos autos, tem que os documentos carreados autos autos não são suficientes para conferir a alegada condição de hipossuficiente. Apresente a parte executada, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além de outros que entenda necessários, os seguintes documentos para apreciação da alegada hipossuficiência financeira: cópia dos três últimos holerites, se houver; cópias das últimas 2 declarações de imposto de renda pessoa física; cópia dos extratos de todas as contas bancárias, referente ao período dos últimos 90 dias; cópia das três últimas faturas de cartão de crédito. Com a vinda de documentos protegidos por sigilo, a serventia providenciará para que sejam mantidos nos autos sob sigilo. Se a parte, devidamente intimada, deixar transcorrer o prazo para a juntada dos documentos para a apreciação da gratuidade, será indeferido o pedido, certificando a serventia nos autos. Faculta-se à parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas de ingresso. Por fim, anoto que, no mesmo prazo, caso a parte executada seja isenta, deverá colacionar o extrato do sítio eletrônico da Delegacia da Receita Federal do Brasil, no qual, indique sua isenção, quanto aos dois últimos exercícios financeiros, a fim de comprovar tal condição. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO PIRAJÁ RAMOS NOVAES (OAB 146429/SP), ROBERTO TIMONER (OAB 156828/SP), FERNANDA GATTI MARCHESI (OAB 287484/SP), PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA (OAB 445635/SP)