Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 0001005-35.2013.8.26.0347/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Matão - Embargte: Marcos Rogério Felix de Oliveira - Embargte: Wlademir Flavio Bonora - Embargdo: Hds Mecpar Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Marco Giuseppino D orazio - Embargdo: Ronaldo Francisco Gonçalves - Embargdo: Gimacco Indústria e Comércio de Autopeças Ltda.-epp - Embargdo: Agromat Comercio de Maquinas e Peças Agricola Ltda - VOTO Nº 40143
Vistos. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o despacho de fls. 1393/1395. Os embargantes alegam que a decisão é omissa/contraditória, pois a correta interpretação do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, seria no sentido de que a base de cálculo para interposição do recurso, no caso de pedido de majoração de verba sucumbencial, dá-se a partir do valor dos honorários arbitrados pelo juízo a quo, na sentença apelada, e não sobre a diferença entre o preparo recolhido e o proveito econômico máximo almejado pelos embargantes, advogados da apelante. Colacionam julgados deste E. Tribunal, os quais entendem corroboram as suas alegações. Aduzem que a decisão também foi omissa, ao não observar que o recolhimento do preparo da apelação ofertada pela adversa é insuficiente, pois, a fls. 1374, está certificado que ele deveria ser no importe de R$ 41.606,23, porém, sendo recolhido, apenas, o valor de R$ 22.123,35. Requerem o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas. É o relatório do necessário. 2. O preparo foi recolhido (fls. 1317/1318, 1336/1337, 1348/1349 e 1352/1353), sendo os recursos contrarrazoados (fls. 1355/1363, 1364/1366 e 1368/1372), oportunidade em que a autora aduz que o preparo efetuado pelos advogados dos réus está incompleto, pois "trata-se de fixação de honorários de 10 a 15% sobre o valor atualizado da causa, assim sendo deve recolher as custas devidas de acordo com a pretensão estabelecida em seu máximo" (fls. 1365). Requer a manutenção da fixação da verba sucumbencial por equidade. O presente recurso é manifestamente inadmissível, porquanto a decisão que determinou a complementação do preparo recursal pelos causídicos não padece de contradição ou omissão, no que diz com a imposição do recolhimento pelos patronos da diferença entre o preparo recursal realizado e o proveito econômico máximo almejado, no recurso. Tal posição não destoa do entendimento adotado pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, deste E. Tribunal, inclusive por esta Relatoria, em casos semelhantes: "Agravo Regimental - Determinação de complementação de custas de preparo recursal - Recolhimento da taxa judiciária a ser feito nos termos da expressão econômica do pleito veiculado na apelação interposta - Pretensão da imposição de verba honorária sucumbencial nos moldes do §2º do artigo 85 do CPC de 2015 - Base de cálculo a ser adotada de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, correspondente ao proveito econômico almejado - Jurisprudência deste Tribunal - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP, PCRDE, Agravo Interno Cível 0016849-93.2019.8.26.0224, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 09.08.2022 - destaques não originais). "Agravo interno - Decisão que determinou a complementação do preparo com base no proveito econômico almejado - Inconformismo - Não acolhimento - A solução adotada não viola o princípio da legalidade - Possibilidade de interpretação da legislação tributária, nos termos do art. 108, do CTN - A diferença entre o valor da condenação a título de verba honorária e da pretensão deduzida no recurso é o proveito econômico almejado, que deve ser considerado como base de cálculo do preparo - Decisão confirmada - Recurso desprovido." (TJSP, SCRDE, Agravo Interno Cível 1119764-61.2017.8.26.0100, Rel. Des. Grava Brazil; j. 27.09.2021 - destaques não originais). "Agravo interno - Decisão que determinou a complementação do preparo do recurso de apelação - Inconformismo - Não acolhimento - Decisões deste E. Tribunal no sentido de que, para fim de preparo recursal, o recolhimento deve ter como base de cálculo o proveito econômico almejado - Agravante que pretende a majoração dos honorários fixados em sentença para montante entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa - Preparo que deve ser calculado sobre a diferença entre o quantum já obtido em sentença e 20% sobre o valor atualizado da causa (valor máximo almejado pela agravante no apelo) - Decisão confirmada - Recurso desprovido." (TJSP; SCRD, Agravo Interno Cível 1115299-43.2016.8.26.0100, Rel. Des: Grava Brazil, j. 25.02.2019 - destaques não originais). Vale ressaltar, conforme fundamentos de voto desta Relatoria, no Agravo Interno n. 1119764-61.2017.8.26.0100: "[...] observa-se que o CTN prevê a possibilidade de interpretação da legislação tributária, quando ausente disposição expressa (art. 108, do CTN), o que é o caso dos autos, pois a Lei Estadual n. 11.608/2003 não específica meio próprio de interpretação. A propósito, seria contrassenso a adoção do valor da condenação, como literalmente previsto na lei, para cálculo do preparo nos apelos interpostos pela própria parte vencedora, já que a sua pretensão, em regra, é de majorar esse valor, daí a razão para que, diante da equidade, a base de cálculo esteja atrelada ao proveito econômico buscado com o recurso, isto é, a diferença entre o valor almejado e o já obtido (condenação a seu favor). O mesmo raciocínio se aplica quando o recorrente questiona apenas um tópico da condenação, por exemplo, a dimensão da verba honorária. Nesse caso, a base de cálculo deve ser vinculada ao proveito almejado com o recurso de apelação, também por equidade. Portanto, não subsiste a tese de distinção de tratamento entre partes e advogados. A respeito, confiram-se julgados que adotam esse entendimento, inclusive nas hipóteses em que a base de cálculo (proveito econômico almejado com o recurso) é inferior ao valor da causa ou da condenação: 'APELAÇÃO - Preparo - Apelo que objetiva a redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais - Determinação de recolhimento do preparo com base no valor total da causa - Inadmissibilidade - Hipótese em que o preparo deve ser recolhido com base no proveito econômico almejado, ou seja, sobre o valor da verba honorária arbitrada e atacada pelo apelo - Decisão reformada - Recurso provido.' (AI 2140000-60.2016. 8.26.0000, 20ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des.Álvaro Torres Júnior, j. em 06.02.2017) 'Embargos à execução - Apelação - Preparo recursal - Determinação de complemento do valor do preparo tendo como base o valor da causa - Irrazoabilidade no caso concreto - Recurso da embargada visando a majoração dos honorários de sucumbência ao mínimo de 10% sobre o valor dos embargos - Preparo que deve ter como base o proveito econômico pretendido pela recorrente (10% sobre o valor dos embargos) - Precedentes - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido, com observação.' (AI 2086426-25.2016.8.26.0000, 14ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Maurício Pessoa, j. em 10.06.2016) Em tais casos, a interpretação literal da legislação de regência (preparo sobre o valor da causa ou da condenação) resultaria em taxa judiciária desproporcional ao pleito recursal. Em reforço à solução adotada na decisão ora recorrida e diante do princípio da proporcionalidade, veja-se que o art. 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003, dispõe que a taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviço forense. Portanto, diante do caráter contraprestacional, adequada a vinculação ao proveito econômico almejado pelos litigantes. Nesse sentido, confiram-se precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, deste E. Tribunal de Justiça: 'AGRAVO INTERNO - PREPARO INSUFICIENTE - APELANTE QUE NÃO RECOLHEU CORRETAMENTE AS CUSTAS - DESERÇÃO - Recurso de apelação interposto com preparo insuficiente - Apelante que não efetuou corretamente o recolhimento, que deveria se dar com base no proveito econômico pretendido - Deserção caracterizada pelo não pagamento da taxa judiciária - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, CPC - Decisão monocrática mantida - RECURSO DESPROVIDO.' (AgInt 1016055-10.2016.8.26.0564, 2ª CRDE, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. em 02.07.2021 - destaque não original) 'Agravo Interno. Novos argumentos que não convencem do desacerto da decisão. Taxa Judiciária de caráter contraprestacional. Interpretação conjunta dos artigos 1º e 4º da Lei 11.608/2003, 996, 1.002 e 1.013, do Código de Processo Civil e 107 a 109 do Código Tributário Nacional. Recurso desprovido' (AgInt 1015320-74. 2017.8.26.0100, 2ª CRDE, Rel. Des. Araldo Telles, j. em 02.02.2021 - destaque não original) 'Agravo Regimental - Determinação de recolhimento de saldo complementar das custas do preparo - Confirmação - Base de cálculo do preparo que deve corresponder ao benefício econômico pretendido no recurso - Decisão mantida - Agravo regimental desprovido." (AgInt 1055516-89.2017.8.26.0002, 1ª CRDE, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 11.08.2020 - destaque não original)" Ou, seja, a respeito da necessidade de complementação do preparo recursal pelos embargantes, sob pena de não conhecimento do recurso, mais não é preciso dizer. Finalmente, é caso de acolhimento dos aclaratórios, no quer diz respeito à omissão da decisão embargada, no que toca à insuficiência do preparo recursal da apelante HDS Mecpar Indústria e Comércio Ltda., em face do valor dado à causa, na emenda à inicial, a fls. 342, e o valor recolhido, a fls. 1336. Desse modo, intime-se a apelante/embargada HDS Mecpar Indústria e Comércio Ltda. para que recolha a diferença devida, a título de preparo recursal, atualizada desde a data da interposição do recurso até a data do recolhimento, no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 2°, do CPC). 3.
Ante o exposto, acolhe-se parcialmente os embargos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcos Rogério Felix de Oliveira (OAB: 243976/SP) (Causa própria) - Wlademir Flavio Bonora (OAB: 128178/SP) (Causa própria) - Joao Carlos Manaia (OAB: 90881/SP) - 4º andar