Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Marfrig Global Foods S/A -
Agravado: Marfrig Ltda -
Agravado: Marfrig Comércio de Carnes Ltda -
Agravado: Marfrig Carnes Ltda -
Agravado: Marfrig Comércio de Carnes Ltda -
Agravado: Marfrig Com. de Carnes Ltda -
Agravado: Marfrig Global Ltda -
Agravado: Marfrig Comércio Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARCA E NOME COMERCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E BLOQUEIOS VIA SISBAJUD. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedidos de ampliação de medidas protetivas de marca (ofícios a Juntas Comerciais e bloqueios SISBAJUD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o objeto recursal após a prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificada a prolação de sentença terminativa na origem, com a extinção do processo sem resolução de mérito, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto.
Nº 2121015-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo -
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. contra a r. decisão interlocutória que, nos autos da tutela cautelar antecedente, indeferiu a expedição de ofícios a todas as Juntas Comerciais do país e a realização de bloqueios via SISBAJUD (fls. 334/335 dos autos de origem). Depreende-se dos autos que MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. propôs ação contra MARFRIG LTDA e outras, objetivando a cessação do uso indevido de seu nome empresarial e marca em virtude de suposta prática de fraudes contra terceiros (fls. 1/13 dos autos de origem). Sobreveio a r. decisão agravada que indeferiu o pleito de ampliação da abrangência dos ofícios às Juntas Comerciais e o uso do sistema SISBAJUD para bloqueio de contas, sob o fundamento de ausência de pertinência e inadequação da via eleita no atual estágio processual (fls. 334/335 e 344/345 dos autos de origem). Inconformada, a parte vem recorrer, sustentando que a fraude tem caráter itinerante e nacional, exigindo medidas urgentes para impedir o proveito econômico do crime e a proteção do nome comercial, requerendo a reforma do decisum (fls. 1/16). É o relatório. A controvérsia diz respeito à necessidade de ampliação das medidas cautelares para proteção de propriedade industrial e cessação de atos fraudulentos. Pois bem. No caso, observa-se que após a interposição do presente recurso, sobreveio sentença nos autos de origem, a qual julgou a ação extinta sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 309, I e 485, X do CPC, inclusive cassando expressamente as tutelas anteriormente deferidas (fls. 652/653 dos autos de origem). A prolação de sentença no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida naquele feito. A cognição exauriente substitui a decisão precária, cessando o interesse recursal da parte agravante. Assim, o presente recurso encontra-se manifestamente prejudicado. Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Lais Machado Lucas (OAB: 60136/RS) - 4º andar