Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Edemar Cid Ferreira -
Agravado: Massa Falida do Banco Santos -
Interessado: Valder Viana de Carvalho (Administrador Judicial) - VOTO Nº 39745
Nº 2359540-32.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo -
Vistos. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso (agravo de instrumento) interposto pelo ora recorrente. Inconformado, o recorrente (espólio do ex-controlador da instituição financeira falida) inicialmente questiona o diferimento no recolhimento do preparo. A respeito, fala em afronta ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, e alega "ausência de clareza na r. decisão agravada, que não parece alinhar-se com essa norma, ao tratar de uma expectativa de crédito que, em última instância, não se configura em uma obrigação líquida ou certa.". Quanto ao cerne da irresignação, defende a prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC) e ressalta que a decisão de primeiro grau, alvo do agravo de instrumento, determinou providências para efetivação da unificação de falências. Também fala que há recursos pendentes de julgamento e que atacam a decisão que determinou a unificação das falências. Em síntese, "requer a revisão da r. decisão monocrática, para assegurar o pleno exercício do direito de recorrer e a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da segurança jurídica.". O recurso foi processado (fls. 21). A contraminuta foi juntada a fls. 24/27, sucedendo-se decisão desta relatoria, a fls. 24, in verbis: "Diante da constatação de que houve superveniente decisão, nos autos de origem (item 2, a fls. 7207), examinando o pedido de reconhecimento de prejudicialidade externa, o que inclusive foi objeto de recente agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente (AI n. 2086637-46.2025.8.26.0000), esclareça o agravante se persiste o interesse recursal no julgamento deste agravo interno.". Na sequência, o recorrente noticiou "a perda superveniente do objeto, haja vista a interposição do Agravo de Instrumento e nº 2086637- 46.2025.8.26.0000, já inicialmente recebido pelo Exmo. Relator e em processamento." (fls. 37). O Ministério Público posicionou-se pelo provimento do recurso (fls. 32/33). É o relatório do necessário. 2. Com efeito, houve perda superveniente do presente recurso, pois a pretensão do recorrente foi posteriormente analisada pelo juízo falimentar e é alvo de posterior recurso. 3.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo interno, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Willer Tomaz de Souza (OAB: 22715/CE) - Eugênio Aragão (OAB: 4935/DF) - Aragão e Tomaz Advogados Associados (OAB: 50210/SP) - Luiz Gustavo Nogueira Camargo (OAB: 233190/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - 4º Andar