Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0040355-78.2002.8.26.0100 (583.00.2002.040355) - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Cooperativa Economia Credito Mutuo Policiais Militares Est Sp - Romildo Gonçalves Barbosa -
Vistos. 1) Indefiro a consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), eis que referido sistema não se encontra a disposição deste Juízo. De outra parte, a consulta de imóveis de propriedade da parte executada compete a parte exequente, assim como a consulta pela ARISP. Com efeito, o parecer 123/09-E, em que se funda o Provimento CG 06/2009 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que estabeleceu os requisitos para utilização do sistema, bem como o Guia de Utilização do Sistema de Penhora Online, esclarece que a pesquisa com o escopo de localização de bens imóveis em nome de determinada pessoa estará limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Ademais, depreende-se do Guia De Utilização Do Sistema De Penhora Online, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 14/04/2009, que a pesquisa isenta de emolumentos somente será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita, hipótese não vislumbrada no presente caso, pois o exequente não faz jus aos benefícios da gratuidade processual. Por outro lado, o Provimento CG 30/2011 não alterou qualquer característica do sistema e nem o seu propósito, mas apenas tornou obrigatória sua utilização pelos magistrados nos casos de penhora online e requisição de pesquisa de titularidade de imóvel, sem abolir os requisitos acima elencados. 2) O julgamento dos processos envolvendo especificamente a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), dentre as medidas que podem ser determinadas pelo juiz com fulcro no inciso IV do art. 139 do CPC, encontra-se suspenso, por força da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) no processo nº 2256317-05.2020.8.26.0000, admitido em 28.4.2021 (relator Des. Ferraz de Arruda). Desta forma, resta indeferido o requerimento. Requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), CÁSSIO WILLIAM DOS SANTOS (OAB 209606/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA (OAB 290051/SP)