Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1013293-80.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S/A - Serralheria Metalurgica Magnata Ltda - - Francisco Soares da Silva -
Vistos.
Trata-se de petição dos executados (fls. 490) informando que o imóvel objeto de futura constrição teria sido alienado a terceiros há mais de 20 anos, sem que houvesse, contudo, o devido registro na matrícula imobiliária ou a apresentação de instrumento particular de compra e venda, motivo pelo qual pugnam pela expedição de mandado de constatação. O exequente, em manifestação de fls. 491, impugnou a pretensão, alegando preclusão e falta de provas, embora tenha concordado com a constatação condicionado ao pagamento das custas pela parte ré. Decido. Em que pese o direito à ampla defesa, as alegações dos executados encontram-se genéricas e desprovidas de qualquer lastro probatório mínimo. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema do registro para a transferência da propriedade imóvel (Art. 1.245 do Código Civil), sendo que, perante terceiros, o proprietário é aquele que consta na matrícula. Ademais, vigora no Processo Civil o Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC) e o dever de clareza nas exposições. A parte executada não especificou qual dos imóveis teria sido alienado, tampouco trouxe indícios de posse por terceiros (como contas de consumo, comprovantes de IPTU ou declarações).
Ante o exposto, para evitar futuras nulidades e garantir a segurança jurídica de eventual arrematação, DETERMINO aos executados que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Identifiquem com precisão (matrícula e endereço completo) qual imóvel sustentam não mais lhes pertencer; b) Apresentem início de prova documental que corrobore a posse de terceiros no local (ex: comprovantes de residência em nome de outrem, comprovantes de pagamento de impostos pelo suposto adquirente, etc.), sob pena de preclusão da faculdade de produzir tais provas. Com a juntada das informações e documentos, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de mandado de constatação. No silêncio, considerar-se-á preclusa a afirmação, prosseguindo-se o feito com a avaliação e atos expropriatórios, nos termos da decisão de fls. 481/482. Ficam os executados, desde logo, advertidos de que a resistência injustificada ao andamento do feito ou a arguição de fatos sem comprovação mínima pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (Art. 774, II e IV do CPC). Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), MARCIA AQUINO REIS DA CRUZ (OAB 113195/SP), MARCIA AQUINO REIS DA CRUZ (OAB 113195/SP)