Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003597-40.2014.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Djf Fundo de Investimento Em Direitos Credotórios Não Padronizados - ALUBILLETS ALUMINIO S/A - - DECIO ULYSSES MARACINI - - GUNTHER BANTEL - Djf Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Hiper Massas Ltda e outro - Carlos Alberto Bantel -
Vistos. Fls. 1231: diante do recolhimento parcial das custas, defiro a pesquisa de bens dos executados Decio Ulysses Maracini e Gunther Batel pelo sistema INFOJUD. Para a pesquisa em relação ao executado Alubillets Alumínio S/A, deverá o exequente complementar o recolhimento das custas, no valor de R$ 46,82. Com a comprovação, providencie a serventia o necessário pelo INFOJUD. Defiro o bloqueio dos ativos financeiros da parte devedora para determinar a inclusão de ordem de indisponibilidade, até o limite do débito apontado (R$ 6.875.583,87), por meio do SISBAJUD, nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, com direcionamento a todas as contas/ativos que forem identificados, à exceção de conta existente exclusivamente para recebimento de salários/vencimentos, para o caso de devedor pessoa física. A ordem deve recair somente sobre a parte executada indicada no cabeçalho deste documento. Providencie a serventia, se em termos, a elaboração e a transmissão da minuta e, em seguida, aguarde-se a vinda resposta por até 05 (cinco) dias após o término das ordens eletrônicas. Em caso de eventual óbice ao cadastro de minuta de bloqueio (situação que deverá ser certificada pela Serventia) ou para o caso do bloqueio recair sobre quantia excedente ao montante do débito exequendo, este processo deverá ser encaminhado à conclusão, em observância à regra contida no art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Observe-se que: Havendo cadastro de conta única da parte devedora para bloqueio, a ordem deverá ser a ela direcionada. Em caso de êxito integral da medida, a constrição de valores substituirá eventual penhora já realizada nos autos. Deliberação oportuna quanto a isso. Registro que eventuais outros requerimentos serão apreciados após o resultado das ordens de bloqueio, quando as peças processuais próprias se tornarão públicas nos autos e a decisão posterior que os apreciar poderá ser trabalhada pela Serventia porque não sigilosa. Cumpre observar ainda que, conforme comunicado pelos Ofícios circulares ns. 018/GLF/2018 e 063/GLF/2018, do E. Conselho Nacional de Justiça, datados de 01.06.2018 e 08.11.2018, respectivamente, a ordem eletrônica abrange valores sob o controle das Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão (BMF Bovespa) (antigas denominações: BMFBOVESPA, CBLC, Bovespa, BMF, Cetip), Selic, ANBIMA e demais sociedades de crédito, financiamento e investimento (Comunicado CG n. 148/2019), assim também as administradoras/intermediadoras de pagamentos/valores. Int. - ADV: MARIA CECILIA GASPARINI LUDOVICE (OAB 200687/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), LUCAS GIOVANELLI SANTOS (OAB 241226/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), FERNANDO PAIXÃO DE SOUSA (OAB 198183/SP)