Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo Silva Madlum (OAB 296059/SP), Eduardo Pereira Teles de Meneses (OAB 313996/SP), William Silva de Almeida Pupo (OAB 322927/SP) Processo 1009342-02.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Setpar Empreendimentos Amoras Ii Spe Ltda. - Reqdo: Carlos Antonio dos Santos Silva, Claudilene Neves dos Santos Silva -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, concedendo a tutela de urgência pleiteada: I- declarar rescindido o contrato de compra e venda entre as partes na data da citação e, por consequência, condenar a autora a restituir aos réus, de uma só vez, o equivalente a 75% das prestações pagas pelo imóvel, com correção monetária desde o desembolso, pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024, e juros de mora a contar do trânsito em julgado, no patamar de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024; II- condenar a autora a indenizar os réus pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no lote, bem como pela edificação construída até janeiro/2022, a ser objeto de liquidação de sentença, observando-se o início da obra de acordo com o alvará de construção; e III- condenar os réus a pagarem à autora taxa de fruição do imóvel no equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato por cada mês de ocupação, assegurada a compensação de valores. Em virtude da sucumbência recíproca em igual proporção (art. 86,caput, do CPC), cada parte deverá pagar suas próprias custas e despesas processuais (art. 82 do CPC), bem como honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), respeitado o mínimo de 1 salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, §8º-A, do CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida aos réus (art. 98, §3º, do CPC) e vedada a compensação (art. 86, §14, do CPC). Anote-se o valor da causa em R$ 184.538,70, que deverá ser levado em consideração na apuração das custas finais, sobretudo em relação à diferença a pagar no tocante à taxa judiciária. Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio. Conforme o art. 1.285, §3º, das NSCGJ, O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. Portanto, o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ). Intime-se.