Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005095-25.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fortes Sociedade Individual de Advocacia - Rogério Nascimento da Rocha - Fls. 235: o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, com redação pela Lei n. 15.109/2025, dispõe sobre a isenção de custas processuais, as quais não se confundem com despesas processuais. Assim, despesas (honorários de perito, diligências de Oficial de Justiça e pesquisas de bens e/ou endereços vias sistemas) e custas (como taxa judiciária) têm naturezas jurídicas distintas, conforme decorre do próprio caput do art. 98. O diferimento (e não isenção, propriamente), é, portanto, exclusivamente, da taxa judiciária devida ao início do procedimento como fato gerador do tributo. Embora este juízo já tenha se decidido de forma diversa, curvo-me aos entendimentos exarados nos AI n. 2334168-47.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Cristina Di Giaimo Caboclo; 11ª Câmara de Direito Privado; j: 26/10/2025; AI n. 2341633-10.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Wilson Julio Zanluqui; 38ª Câmara de Direito Privado; j: 13/11/2025; AI n. 2346168-79.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; j: 18/11/2025; AI n. 2301123-52.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j: 19/11/2025; AI n. 2206330-24.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Pedro Kodama; 37ª Câmara de Direito Privado; j: 25/11/2025). Em suma: Nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, o recolhimento na forma diferida aplica-se à taxa judiciária, porém, sem dispensar o recolhimento das demais despesas processuais enumeradas no artigo 2º, § 1º e incisos, da Lei Estadual nº 11.608/03 (AI n. 2341916-33.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Sá Moreira de Oliveira; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 19/11/2025) (grifo não original do texto). Para todos os atos processuais, fica o advogado obrigado ao recolhimento, pois (...) a dispensa não alcança as despesas processuais, que devem ser adiantadas pela parte que requerer os atos, tais como citação, intimação, diligências e pesquisas patrimoniais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 (AI n. 2326347-89.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Ana Luiza Villa Nova; 25ª Câmara de Direito Privado; j: 20/10/2025). Venha o recolhimento da despesa relativa ao desarquivamento de processo, no prazo de quinze dias. Na inércia, torne ao arquivo provisório. - ADV: FRANCISCO SIMOES DE ARAUJO FILHO (OAB 116844/SP), RENATA OLIVEIRA FORTES (OAB 275222/SP)