Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007091-66.2024.8.26.0590 - Tutela Antecipada Antecedente - Perda de Eficácia - Roice Fulco Sobrinho -
Vistos. Fls.869/873:
Trata-se de reiteração de pedido de tutela de urgência em que a parte autora, sob o argumento de risco de alienação do bem a terceiros e cobranças indevidas de serviços de consumo, pugna pela averbação da existência da lide na matrícula do imóvel e pela expedição de ofícios às concessionárias Naturgy e CPFL Piratininga para transferência de titularidade e exclusão de débitos posteriores à imissão na posse. Decido. O pleito não comporta acolhimento. No tocante à suspensão dos atos expropriatórios ou reintegração na posse, a matéria encontra-se preclusa. Conforme já assentado nas decisões de fls. 434/435 e 621, e ratificado pelo V. Acórdão proferido noAgravo de Instrumento nº 2214182-36.2024.8.26.0000(fls. 632/636), a arrematação está perfeita e acabada (art. 903, CPC), inexistindo a probabilidade do direito quanto à tese de impenhorabilidade de bem de família ou preço vil. Quanto ao pedido deaverbação premonitória, inviável sua concessão neste estágio. Aperfeiçoada a arrematação e expedida a respectiva carta, o título de propriedade dos arrematantes goza de presunção de legitimidade. A anotação da existência da demanda no fólio real, diante da ausência defumus boni iurisjá declarada pela Instância Superior, configuraria gravame indevido ao livre exercício do direito de propriedade, prejudicando o poder de disposição do arrematante sem que haja lastro probatório mínimo a justificar tal restrição. No que tange aosdébitos de consumo e transferência de titularidade, a pretensão de expedição de ofício mostra-se desnecessária e juridicamente inadequada. As obrigações decorrentes de fornecimento de energia elétrica e gás possuem natureza pessoal, e nãopropter rem. Eventual negativa de transferência de titularidade ou cobrança por débito de terceiro deve ser resolvida pela via administrativa ou em ação própria contra as concessionárias, que sequer integram o polo passivo desta lide. Ressalte-se que aResolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 140, estabelece as formas de encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor. Portanto, cabe à parte interessada valer-se da norma regulatória perante as prestadoras de serviço, não competindo ao Juízo da ação anulatória deliberar em relações administrativas estranhas ao objeto da lide.
Ante o exposto,INDEFIROa tutela de urgência em sua integralidade. Aguarde-se o cumprimento das diligências citatórias já determinadas. Intime-se. - ADV: SANDOVAL BENEDITO HESSEL (OAB 113723/SP)