Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1042070-69.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Fls. 149/153 e 154/161: É de ser indeferido o requerimento de desbloqueio dos valores alcançados pela ordem de penhora de fls. 100/101. Não há nos autos qualquer comprovante que ateste a origem dos valores bloqueados, vale dizer, de que sejam provenientes de rendimentos do trabalho autônomo do devedor. E frise-se que, em que pese concedida ao executado a oportunidade para que comprovasse o caráter impenhorável da quantia bloqueada, manteve-se absolutamente inerte (certidão de fls. 165). Não ignora esta magistrada jurisprudência no sentido de que a impenhorabilidade conferida às cadernetas de poupança é extensível à conta corrente e demais aplicações financeiras mantidas pelo executado, até o limite de 40 salários mínimos. Todavia, tal interpretação não tem o elastério que a ela o executado pretende conferir. A impenhorabilidade tem como intuito a conservação de patamar mínimo para que o devedor possa garantir reserva destinada à sua sobrevivência digna. Por tal razão, presta-se à proteção de valores poupados, ou que ao menos se revelem como reserva de patrimônio. No caso destes autos, à míngua de comprovação idônea de que os valores bloqueados se revestem de caráter de poupança, é de ser indeferida a impugnação à penhora. Não há como se admitir a arguição de impenhorabilidade como forma de se eximir da obrigação, pelo simples fato de o valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Gratuidade da justiça. Indeferimento. Inexistência de elementos a convencer da incapacidade financeira. Bloqueio incidente sobre saldo em conta corrente inferior a 40 salários mínimos. Possibilidade. Ainda que a proibição legal venha alcançando não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também os mantidos em conta corrente, no caso presente não restou demonstrado que cuidam de valores destinados a garantir um mínimo existencial à devedora e que sejam os únicos valores que a mesma possua. Recurso não provido". AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. CABIMENTO. Cuidase de recurso contra decisão que determinou o bloqueio de valores encontrados em conta corrente de titularidade de um dos agravantes. Impenhorabilidade. Descabimento. Os executados não lograram comprovar a origem das verbas constritas, em especial a natureza salarial. A penhora foi efetivada em conta corrente mantida pelo executado e não em conta poupança. O mero fato de a quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos não a tornava impenhorável. Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução. Precedentes desta Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPRÓVIDO". Por tais fundamentos, indefiro o desbloqueio e declaro convertido o bloqueio em penhora. Diligencie a serventia a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, observadas as formalidades de praxe, inclusive quanto ao controle da efetivação da transferência determinada e sua comprovação nestes autos. 2.- Sem prejuízo, requeira o credor o que for de direito para o regular prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP)