Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1011908-57.2016.8.26.0590/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Uelinton Jose Aquino de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABREÚVA e outro - SANDRO GOMES DA SILVA - - TIAGO JACO DOS SANTOS - - Condomínio Alexandria - - Moreira Coelho Advogados Associados e outros - Associação dos Moradores do Loteamento Residencial Portal da Concórdia e outro -
Vistos. O credor Moreira Coelho Advogados Associados apresentou planilha às fls. 1868/1869, indicando como base de seu crédito o valor de R$ 2.932.209,69, em substituição ao montante anteriormente utilizado (R$ 2.538.099,73), pretendendo novo cálculo proporcional. Os demais credores (fls. 1874/1875 e 1881/1883) impugnaram a alteração, apontando ausência de memória discriminada e violação dos parâmetros fixados pelo v. Acórdão de fls. 1437/1467. O V. Acórdão referido determinou que o rateio entre créditos de natureza alimentar deve ocorrer proporcionalmente aos respectivos montantes, conforme art. 962 do CC, sem admissão de modificações unilaterais posteriores que comprometam o equilíbrio do concurso (fls.1437/1453). A decisão de fls. 1864 exigiu que o credor esclarecesse os parâmetros utilizados na formação da nova base, o que não foi atendido, pois não houve apresentação de memória de cálculo, índices aplicados, termos inicial e final ou decisão que tenha homologado o valor indicado. Assim, não há elementos suficientes para substituir a base até então adotada, sob pena de violar a isonomia entre os credores e a segurança jurídica do concurso.
Diante do exposto, indefiro a impugnação formulado pelo credor Moreira Coelho Advogados Associados. Por fim, em que pese a apresentação de planilha a fls. 1874/1875 que, em tese, estaria condizente com os parâmetros supra aludidos, cumpre consignar a existência de demais créditos trabalhistas pormenorizadamente descritos a fls. 1357/1359, os quais não foram incluídos no cálculo apresentado, em descumprimento ao V. Acórdão supra referido. Sendo assim e visando o prosseguimento do feito, reporto à decisão de fls. 1819, competindo aos credores a apresentação de planilha do seu débito atualizado para fins de análise do rateio proporcional aos respectivos montantes, ou alternativamente, a comprovação da extinção dos demais créditos trabalhistas não incluídos na planilha referida. Intime-se. - ADV: IVONE CONCEIÇÃO MADRID AMBAR (OAB 167417/SP), VERA LUCIA MAUTONE (OAB 213073/SP), SARAH DOS SANTOS ARAGÃO (OAB 263242/SP), SARAH DOS SANTOS ARAGÃO (OAB 263242/SP), SERGIO LUIZ MOREIRA COELHO (OAB 112882/SP), MARCEL BIGUZZI SANTERI (OAB 180872/SP), TATIANA LOPES BALULA (OAB 198319/SP), GERALDO ANTONIO DE CASTRO (OAB 134560/SP), MARIA PAULA ROSSI QUINONES (OAB 123634/SP), RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP)