Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008601-51.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Martins Guerra - João Rodrigues Nunes Barreto Junior e outro - Diante do resultado da diligencia visando a intimação, observa-se que houve a modificação de endereço da parte executada, sem noticia nos autos. Tendo em vista que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a) interessado(a), se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência ao primitivo endereço, providencie a Serventia a certificação do prazo para recolhimento da taxa judiciaria devida ao Estado, providenciando as anotações pertinentes para a inscrição da referida dívida. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP), ROSEMARY FAGUNDES GENIO MAGINA (OAB 122565/SP), RAPHAEL FELICIANO ALMEIDA (OAB 276447/SP), MARLÚCIA RODRIGUES SANDES DE LIMA SOUSA (OAB 337311/SP)