Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001363-45.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - IVANILDO OLIVEIRA LEAL - - IZILDA APARECIDA LEAL e outro - 1.- Fls. 509/514: com efeito, em detida análise dos autos, verifico que o imóvel cuja penhora foi deferida a fls. 390 constitui o mesmo que teve sua impenhorabilidade reconhecida pela decisão de fls. 361/362. Nesse panorama, acolho o requerimento dos executados para para declarar insubsistente a penhora efetivada a fls. 393 destes autos. Diligencie a serventia o quanto necessário para levantamento da penhora, anotando-se. 2.- Fls. 518/519: postula o credor medida restritiva de direitos do devedor - notadamente a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - com fundamento na norma do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e inspirado nos termos do voto do Eminente Ministro Luis Felipe Salomão, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Habeas Corpus nº RHC 97.876. Todavia, data maxima venia, no meu modesto entender, a v. decisão não tem o elastério que o credor à ela pretendeu conferir. Em primeiro lugar, deve ser relembrado que o voto em referência foi proferido em autos de habeas corpus, que é remédio constitucional para a proteção do direito de ir e vir. A pacífica jurisprudência da Corte Superior, que esposa o entendimento de que a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação não ofende o direito de ir e vir; não implica em autorização expressa e irrestrita para a ordem de apreensão do referido documento para forçar o pagamento de dívidas. Com efeito, é de conhecimento notório a existência de inúmeros cidadãos que não são habilitados a conduzir veículos automotores, ou que cumprem penalidade de ordem administrativa suspensão do direito de dirigir - sem que haja violação à garantia constitucional em análise. Todavia, a penalidade administrativa em referência é imposta e disciplinada por lei. Ademais, a apreensão da CNH é medida imposta ao condutor de veículos automotores que infringe normas de trânsito e, portanto, há liame lógico entre a infração e a penalidade escolhida pelo legislador. Ao conceber a regra do artigo 139, inciso IV, do CPC, o legislador certamente não conferiu ao magistrado carta branca para impor a pena que lhe parecesse mais interessante, ainda que ela não guardasse nenhuma relação lógica com a conduta que se deseja inibir, ou em nada contribuísse para alcançar a efetividade do processo. Para forçar o devedor a pagar dívida, a medida de apreensão da CNH me parece arbitrária e violadora da vedação à imposição dos meios mais gravosos de execução ao devedor (art. 805, CPC); além de desconsiderar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Não raro, a falta de pagamento de dívidas decorre de dificuldades financeiras e justamente por isso o legislador estabeleceu limites para resguardar o princípio da dignidade humana e proteger o devedor dos meios mais gravosos de execução. A suspensão do direito de dirigir veículos automotores, por via transversa, muitas vezes tem como resultado prático apenas o incremento das dificuldades que o devedor já enfrenta, visando sua recuperação financeira e efetivação do pagamento devido. E se estas ponderações são válidas para a Carteira Nacional de Habilitação, com muito maior razão em relação ao passaporte, sem o qual não se pode deixar o país; aliás, nos termos do voto do Eminente Ministro Luis Felipe Salomão. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), GABRIELLE LUCIANO DOMINGUES (OAB 427912/SP), GABRIELLE LUCIANO DOMINGUES (OAB 427912/SP)