Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004732-47.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Travessia Securitizadora S.A. - João Brasil Kohlrausch - - Gilberto Jair Kohlrausch - - Loiva Ana Kohlrausch Kok - - Crista Marlene Kohlrausch - - Guilherme Kok - - Romeo Kohlrausch - - Daniela Turchetti Irgang - - Helber Henrique Irgang - - Dilaine Regina Turchetto Kohlrausch - - Espólio de Teodoro João Kok - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sul de Mato Grosso - Sicredi Sul Mt e outro - Brenco Companhia Brasileira de Energia Renovavel - B.C.S Adm Jud Consultoria Empresarial e Pericias Ltda -
Vistos. Chamo o feito à ordem. A fls. 9214/9216, este juízo declarou-se incompetente e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro. Em face de tal decisão, o executado João Brasil noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2295063-63.2025.8.26.0000, ao qual foi dado efeito suspensivo para se determinar "a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada até a definição do foro competente pela douta Turma Julgadora." (fls. 9231). A exequente Travessia Securitizadora também interpôs Agravo de Instrumento nº 2303713-02.2025.8.26.0000, o qual igualmente recebeu efeito suspensivo (fls. 9241). O juízo então determinou a remessa dos autos ao arquivo para aguardar o julgamento do recurso e negou o pedido de levantamento de valores pela exequente nos seguintes termos: "Nada a deliberar por ora. A decisão monocrática recursal suspendeu a determinação de remessa "até a definição do foro competente", não tendo determinado o prosseguimento pleno no juízo de origem." (fls. 9243). Sobreveio notícia do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2303713-02.2025.8.26.0000 e do trânsito em julgado (fls. 9262/9268). A fls. 9269/9270, a exequente pede a apreciação do pedido de levantamento de valores anteriormente formulado e, subsidiariamente, pede a remessa dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro ante a ausência de efeito suspensivo do Recurso Especial pendente de julgamento. Decido. De início, providencie a z. Serventia o desarquivamento dos autos, dispensado o recolhimento da taxa respectiva, pois os autos foram remetidos ao arquivo a pedido do juízo (fls. 9243). Em consulta ao andamento do Agravo de Instrumento nº 2295063-63.2025.8.26.0000, interposto pelo executado João Brasil, verifico que foi negado provimento ao recurso, tendo o E. Tribunal mantido a decisão agravada: "Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a redistribuição da execução à Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro,conforme determinado na decisão agravada." Houve interposição de Recurso Especial, ainda não apreciado. Por sua vez, o Agravo de Instrumento nº 2303713-02.2025.8.26.0000, interposto pela exequente, não foi conhecido por decisão monocrática transitada em julgado. Pois bem. Considerando que a decisão agravada foi mantida pelo E. Tribunal de São Paulo no julgamento dos agravos de instrumento nº 2295063-63.2025.8.26.0000 e nº 2303713-02.2025.8.26.0000, e que o recurso especial não goza de efeito suspensivo, DETERMINO a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro. Intime-se. - ADV: BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP), HUGO ROGER DE SOUZA ALMEIDA (OAB 16285O/MT), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), BRUNO CARVALHO DE SOUZA (OAB 19198/MT), EDUARDO ALVES MARÇAL (OAB 13311/MT), JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA (OAB 207081/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP), BRUNO FIORAVANTE (OAB 297085/SP)