Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1153314-37.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C6 Bank Tv1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Argemiro Gilberto Silveira dos Santos e outro - Caixa Econômica Federal e outros -
Vistos. Este Juízo deferiu a penhora de 50% (cinquenta por cento) da fração ideal pertencente ao executado Argemiro Gilberto Silveira dos Santos em relação ao imóvel matriculado sob nº 102.205 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP. O referido executado, então, apresentou impugnação à penhora às fls. 594/595, sustentando que o imóvel em questão constitui seu único bem de família, servindo de residência permanente para sua entidade familiar, o que atrairia a proteção da Lei nº 8.009/1990. Em resposta à referida impugnação, a parte exequente apresentou manifestação, defendendo que a proteção legal do bem de família não deve ser aplicada de forma absoluta no caso concreto, já que o imóvel em questão está localizado em condomínio de luxo e avaliado em montante superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Mais do que isso, a exequente trouxe aos autos evidências de que o executado Argemiro mantém padrão de vida elevadíssimo, absolutamente incompatível com a situação de penúria financeira sugerida pelo executado. Ato contínuo, a parte exequente requereu a adoção de medidas de apreensão do passaporte do executado Argemiro e a expedição de ofício à instituição financeira Itaú Unibanco para identificar o responsável pelo pagamento das faturas de cartão de crédito de alto valor utilizadas pelo devedor. Além disso, houve a desistência expressa da penhora em relação aos imóveis de matrícula nº 75.895 (São Leopoldo/RS) e nº 74.558 (Gravataí/RS), diante da notícia de alienação pretérita a terceiros, embora sem o devido registro imobiliário. Por fim, a exequente pleiteou a penhora das quotas sociais e dos lucros e dividendos da empresa DOLE PARTICIPAÇÕES EIRELI, de titularidade integral do executado, conforme revelado pelas declarações de imposto de renda juntadas aos autos. O executado, por sua vez, manifestou-se às fls. 670/674, alegando que tais ativos estariam vinculados ao plano de recuperação judicial do Grupo BRQ e que a distribuição de lucros é vedada pelo artigo 6º-A da Lei nº 11.101/2005. Decido. A Lei 8.009/90 merece interpretação ampliativa, por visar a proteção da entidade familiar, nos termos do que dispõe a Carta Magna. Assim, o que se visa proteger, ao determinar a impenhorabilidade do bem de família, é justamente não privá-la de, ao menos, ter onde residir, garantindo-lhe a aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Reza o art. 1º da Lei 8.009/90: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Estabelece o artigo 4º da referida lei: Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No caso, demonstrou a executada agravante que o imóvel penhorado por meio de faturas de energia elétrica, despesas condominiais e comprovantes de matrícula escolar de seu filho (fls. 211/262), que o imóvel situado na Alameda Glória Albina de Souza Pacola, nº 400, em São José do Rio Preto, é efetivamente utilizado como moradia por sua família, configurando-se, portanto, a impenhorabilidade como bemde família. Nesse sentido: *AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão rejeitou a impugnação à penhora - Descabimento - Impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família - Cabimento - O art. 1º da Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar - Prova da impenhorabilidade do imóvel produzida - Imóvel incontroversamente utilizado pela agravante para fins de moradia - Prova documental e constatação, por oficial de justiça, de que o imóvel serve de residência da agravante - Proteção legal que não pode ser afastada com base no valor do imóvel, mesmo que luxuoso ou de alto padrão - Precedentes do STJ - Impenhorabilidade reconhecida - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2250098-97.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2025; Data de Registro: 09/10/2025) Assim, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 102.205 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP. No mais, levantem-se também as constrições em relação aos imóveis de matrícula nº 75.895 do CRI de São Leopoldo/RS e nº 74.558 do CRI de Gravataí/RS, ante as provas de alienação pretérita apresentadas pelo executado (fls. 315/319), bem como anuência do credor. Contudo, DEFIRO A PENHORA "PORTAS A DENTRO" a ser realizada na residência do executado Argemiro, na Alameda Glória Albina de Souza Pacola, 400, Condomínio Damha VI, São José do Rio Preto/SP. O Sr. Oficial de Justiça deverá descrever e penhorar bens que guarneçam a residência e que não sejam essenciais à vida digna, priorizando objetos de luxo, obras de arte, eletrônicos em duplicidade e veículos que eventualmente estejam na garagem. Servirá a presente decisão como mandado e, se necessário, autorizo desde já o auxílio de força policial e arrombamento, nos termos do artigo 846 do CPC. Ao cumprimento, após recolhidas as custas. No que tange ao pedido de penhora das quotas sociais da empresa DOLE PARTICIPAÇÕES EIRELI (CNPJ 26.524.955/0001-31), assiste razão à exequente. As declarações de Imposto de Renda apresentadas às fls. 596/632 confirmam que o executado Argemiro é o único titular da referida empresa, a qual possui capital social declarado e gera lucros expressivos. A alegação do executado de que tais quotas estariam "em garantia" no plano de recuperação judicial do Grupo BRQ (processo nº 5056364-39.2023.8.21.0001) não constitui óbice legal à constrição judicial nos presentes autos. Já decidiu este E. TJSP em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.Não há preclusão, pois houve modificação fática e jurídica substancial com a extinção da execução contra a empresa devedora principal, permitindo nova análise do pedido de penhora. A penhora das quotas sociais da sócia é permitida, pois a recuperação judicial da empresa não impede execuções contra coobrigados, conforme art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e jurisprudência do STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223378-93.2025.8.26.0000; Relator (a):Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2025; Data de Registro: 18/11/2025). O artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a penhora de ações e de quotas de sociedades simples e empresárias. No caso concreto, a constrição é necessária diante da inexistência de outros bens livres e desembaraçados. Quanto aos lucros e dividendos, o artigo 1.026 do Código Civil autoriza o credor de sócio a requerer a penhora dos lucros que couberem a este na sociedade. Embora o artigo 6º-A da Lei nº 11.101/2005 vede a distribuição de lucros pela devedora até a aprovação do plano, no caso presente, o executado Argemiro já declarou em seu IRPF o recebimento de dividendos vultosos (R$ 378.000,00 no ano-calendário 2024 e R$ 648.000,00 no ano-calendário 2023). Portanto, a penhora deve recair sobre quaisquer créditos que o executado tenha a receber da referida sociedade, devendo os valores ser depositados nestes autos até o limite da execução. Oficie-se à empresa e, se o caso, ao Juízo da Recuperação Judicial (Vara Regional Empresarial de Porto Alegre/RS - Processo nº 5056364-39.2023.8.21.0001) para que tome ciência da constrição e proceda à reserva de valores, devendo o administrador judicial da empresa ser intimado para depositar em conta judicial vinculada a este juízo qualquer valor destinado ao sócio Argemiro, até o limite do débito atualizado (R$ 486.860,35). Serve a presente como ofício, devendo o interessado encaminhá-lo. Indefiro o pedido de apreensão do passaporte e expedição de ofício ao Itaú para investigar a origem da quitação das fatura de cartão de crédito. É cediço que a constitucionalidade das medidas atípicas foi referendada pela maioria do Plenário do C. STF, em sede de ADI 5941, Min. Rel. Luiz Fux, julgada em 09/02/2023. Contudo, a matéria sob análise (adoção de meios executivos atípicos como forma de promover a efetividade do processo de execução com fundamento no inciso IV do art. 139 do CPC) na qual se incluem todos os pedidos deferidos e já mencionados, está em análise pelo STJ em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, com ordem de suspensão de causas que versam sobre a questão, Tema 1137. E por ter sido determinada a suspensão dos feitos que versarem sobre questão semelhante, inviável o acolhimento do pleito. Intime-se. - ADV: SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB 94672/RS), GUILHERME CAPRARA (OAB 306195/SP), JANICLAITON FERREIRA DE SOUZA DA SILVA (OAB 426369/SP)