Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1102723-40.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Mato Grosso -
Vistos. Providencie a parte autora, em 15 dias, a emenda a inicial. Os executados não foram citados. A coexecutada, conforme certidão de óbito da executada, juntada à fl. 185, faleceu no ano de 1995, portanto necessário que a autora emende a inicial para que seja corrigido o polo passivo, a fim de que conste o Espólio de Isaura. No mesmo prazo, deverá requerer o prosseguimento do feito com a citação do inventariante ou sucessores legais e também a citação do coexecutado. Dispõe o artigo 75 do Código de Processo Civil, que o espólio será representado, ativa e passivamente, em juízo, pelo seu inventariante. Sendo assim, a citação do espólio deverá se dar na pessoa do inventariante, cabendo à parte requerente indicar os dados corretos, inclusive quanto ao endereço, para fins de validade do ato citatório. Não tendo havido a abertura do inventário, ou mesmo não tendo o inventariante prestado compromisso, caberá ao administrador provisório a posse do espólio (art. 613, CPC), o qual terá legitimidade para representá-lo, judicialmente, ativa e passivamente (art. 614, CPC). O artigo 1.797 do Código Civil dispõe sobre a quem caberá a administração da herança até que haja a prestação do compromisso pelo inventariante. Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz Sendo assim, emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de regularizar o polo passivo, para incluir como representante do espólio o administrador provisório, em consonância com o artigo 1.797 do Código Civil. Deverá a parte requerente trazer os dados necessários para qualificação do administrador provisório, esclarecer sua adequação em relação ao artigo referido, bem como o endereço para fins de validade da citação. Na omissão, a ação será extinta nos termos dos artigos 239 e 485, IV do CPC. Intime-se. - ADV: KATHLEEN MOLKENTHIM KREVORUCZKA (OAB 478910/SP)