Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0071752-09.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Tavex Brasil S/A - DLAUSIO HENRIQUE MOREIRA -
Vistos. Pp. 719: DEFIRO a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC para pesquisa de informações sobre atos notariais em nome da parte executada em todos os cartórios do país. A referida pesquisa somente pode ser realizada mediante intervenção por Autoridade Judicial, Promotoria da Justiça ou Órgãos Públicos ligados à Administração Pública direta, nos termos do art. 19, do Provimento nº 18/2012 do CNJ. Nesse sentido já se pronunciou o e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento de expedição de ofício à "CENSEC" para Pesquisa de Escrituras Públicas lavradas em nome dos Executado. Insurgência que prospera. Processamento do Feito por mais de 07 (sete) anos, sem a satisfação do débito. Diligências infrutíferas. Possibilidade do Magistrado deferir medidas para localização de bens, mediante preenchimento dos requisitos legais. Inteligência do artigo 139, "IV", do CPC. Dados cadastrados no "CENSEC" que somente são informados mediante requisição judicial. Aplicação dos termos do artigo 19, do Provimento nº 18/2012 do CNJ. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO para se deferir o pedido de expedição de ofício à "CENSEC", para a Pesquisa de Escrituras Públicas lavradas em nome dos Executados. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício, no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de um ano (CPC, art. 921,caput, III, e §1º), devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Int. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)