Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1023667-76.2024.8.26.0577 - Monitória - Cheque - Jocle Indústria e Comércio de Lubrificantes Eireli -
Vistos. JOCLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES EIRELIajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de LAUDISLEA LIMA DE SOUZA SILVA, por meio da qual pretende receber a importância de R$8.812,92, representada por dois cheques prescritos e protestados (fls. 9/11 e 12/13. Pede a procedência da ação, para que o réu pague a quantia mencionada, sob risco de conversão do mandado inicial em título executivo. Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou apresentação de embargos monitórios. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Houve citação pessoal (fl. 87) e transcorreu in albis o prazo de resposta (fl. 98), operando-se a revelia. Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344), estando tal presunção reforçada pela prova documental que evidencia o direito alegado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial no valor constante na inicial. Deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Serão devidos também juros de mora de 1% ao mês, a contar da constituição em mora (ou seja, para obrigação proveniente de inadimplemento de obrigação contratual, no seu termo de vencimento de cada obrigação, por se tratar de obrigação positiva e líquida, conforme CC, art. 397, caput), até o dia 29 de agosto de 2024. Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Condeno o vencido também ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB 173729/SP)