Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0020193-62.2024.8.26.0562 (processo principal 1031051-19.2016.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Direitos e Títulos de Crédito - COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO - - Conpañia Sud Americana de Vapores S/a. - Silvia Habenschuss - - Vegalog Transportes Internacionais Ltda. rep. p/ Ludmila Habenschuss Alves - - Yipeng Logistica Ltda Rep. p/ Roberlei Oscar Joaquim -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado a requerimento da parte exequente, que sustenta a existência de confusão patrimonial, grupo econômico familiar e encerramento irregular da sociedade devedora originária. Os requeridos apresentaram contestações (fls. 89/113, 177/185 e 203/210), nas quais impugnam integralmente as alegações da exequente, afirmando a inexistência de grupo econômico, a autonomia das pessoas jurídicas e a ausência de dissolução irregular. Diante das teses contrapostas, verifico a presença dos seguintes fatos controvertidos para o deslinde do incidente, a saber: Se há grupo econômico familiar entre os requeridos e a sociedade executada; Se há confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas e jurídicas indicadas; Se houve dissolução ou encerramento irregular da sociedade devedora originária, com prejuízo aos credores. Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: SERGIO LUIZ RUAS CAPELA (OAB 72224/SP), CÁTIA CRISTIANE SILVA VIVANCO SOLANO (OAB 217475/SP), ALEX SANDRO SIMÃO (OAB 191616/SP), ALEX SANDRO SIMÃO (OAB 191616/SP), ALEXANDRA CRISTINA CYPRIANO BIANCHI (OAB 192710/SP), FELIPE GAIOSO CAPELA (OAB 201390/SP), FELIPE GAIOSO CAPELA (OAB 201390/SP), VALERIA PEREIRA MARÇAL (OAB 217925/SP), SERGIO LUIZ RUAS CAPELA (OAB 72224/SP)