Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1011328-96.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio Porto Alegre -
Vistos. Certificada a inércia da parte, a intimação pessoal para andamento ao feito sob pena de extinção de que cuida o artigo 485, III, § 1º, do CPC deve ocorrer independentemente de remessa para a conclusão, em atenção ao estabelecido no item 196, XI das NSCG (Art. 196. Salvo motivada decisão jurisdicional em sentido contrário, o servidor praticará atos ordinatórios nas situações abaixo descritas: XI - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, o ofício de justiça providenciará a sua intimação). Uma vez verificada essa a situação cumpra a serventia, certificando-se o decurso do trintídio e expedindo carta, antes de remeter à conclusão, ou aguardando o prazo com subsequente expedição de carta, sem necessidade de comando judicial. Nos casos de ausência de impulso por parte do exequente, deve a serventia certificar a inércia e intimar via imprensa para andamento sob pena de arquivamento. Portanto, em tendo a parte permanecido em silêncio, aguarde-se por mais 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: LETICIA DE CASTRO CORREA COELHO (OAB 380321/SP)