Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003987-57.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alberto Saab -
Vistos. O pedido de reconsideração há que ser indeferido. Decerto, é fato que o Município ainda não colocou em prática as obras necessárias à correção dos danos no imóvel em questão. Também é certo que aquele cronograma apresentado à fl. 578 condicionou o início dos prazos lá fixados a uma análise mais pormenorizada, pelos agentes da Municipalidade, a ser viabilizada por meio de autorização judicial para o acesso ao local. Tal visita in loco, como se vê, é imprescindível para que se saiba, com detalhes, quais as obras, materiais e mão-de-obra necessários à implementação da obrigação de fazer fixada às fls. 247/248. Por conseguinte, não se afigura razoável, ao menos por ora, a fixação de multa diária por descumprimento, eis que tal obrigação, repise-se, só será passível de concretização após o comparecimento do pessoal da prefeitura aos imóveis afetados. Para tanto, autorizo, desde já, a entrada da equipe da prefeitura e eventuais terceiros contratados nos imóveis situados na Rua Marechal Bitencourt, números 105 e 115, Município de Jaú, que deverá combinar previamente com o requerente data e horário para a realização da visita ao local.Tal alinhamento, todavia, deverá ocorrer em um prazo máximo de 5 dias, visto que a solução ao problema da autora já se estende há tempo. Providencie, assim, o Município, o contato com o exequente para que a visita ocorra brevemente, respeitado o prazo máximo acima. Se nesse período não ocorrer a visita, será fixada a astreinte pretendida pelo exequente. Intime-se. - ADV: EGISTO FRANCESCHI NETO (OAB 229432/SP)