Execução de Título ExtrajudicialDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02 Civel de Ipiranga
Partes do Processo
FRANCISCO ALEXANDER DE MOURA
Autor
LUIZ CARLOS BRESCIANI
Autor
SAMANTHA ALCIATI DE MOURA MENDES – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
LUCICLEL MARQUES DO VALE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ERICA BARBOZA VENTURINO
OAB/RJ 200408·CPF·Representa: Autor
ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA
OAB/SP 470671·CPF·Representa: Autor
ALEC GAIA DUARTE MORENO
OAB/RJ 232858·CPF·Representa: Autor
FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA
OAB/SP 268408·CPF·Representa: Autor
SAMANTHA ALCIATI DE MOURA
OAB/SP 415128·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Megaleilões Gestor Judicial (www.megaleiloes.com.br) - Vicente Mauricio da Silva Neto - Andrea Ashcar Cury Haynes - Fls. 1823/1848: Dê-se ao exequente, após, tornem os autos conclusos. - ADV: ALEC GAIA DUARTE MORENO (OAB 232858/RJ), INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO (OAB 466675/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 470671/SP), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ), FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP)
02/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 13:59
Publicação
17/03/2026, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Megaleilões Gestor Judicial (www.megaleiloes.com.br) - Vicente Mauricio da Silva Neto - Andrea Ashcar Cury Haynes - Assino o prazo de 15 dias para o(a) exequente manifestar-se em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ALEC GAIA DUARTE MORENO (OAB 232858/RJ), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ), ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 470671/SP), INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO (OAB 466675/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP)
17/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 19:01
Mero expediente
16/03/2026, 18:40
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 13:07
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:42
Documento (Decisão)
13/02/2026, 10:28
Ato ordinatório
04/02/2026, 00:28
Publicação
14/01/2026, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto - Andrea Ashcar Cury Haynes - 1. Anote-se a comunicação dos agravos de instrumento. 2. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por quinze dias eventual notícia sobre o efeito suspensivo pleiteado ou manifestação do interessado. - ADV: FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 470671/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO (OAB 466675/SP), ALEC GAIA DUARTE MORENO (OAB 232858/RJ), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Megaleilões Gestor Judicial (www.megaleiloes.com.br) - Vicente Mauricio da Silva Neto - Andrea Ashcar Cury Haynes - Assino o prazo de 15 dias para o(a) exequente manifestar-se em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ALEC GAIA DUARTE MORENO (OAB 232858/RJ), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ), ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 470671/SP), INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO (OAB 466675/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP)
17/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 19:01
Mero expediente
16/03/2026, 18:40
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 13:07
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:42
Documento (Decisão)
13/02/2026, 10:28
Ato ordinatório
04/02/2026, 00:28
Publicação
14/01/2026, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto - Andrea Ashcar Cury Haynes - 1. Anote-se a comunicação dos agravos de instrumento. 2. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por quinze dias eventual notícia sobre o efeito suspensivo pleiteado ou manifestação do interessado. - ADV: FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 470671/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO (OAB 466675/SP), ALEC GAIA DUARTE MORENO (OAB 232858/RJ), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ)
14/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/01/2026, 03:04
Mero expediente
12/01/2026, 17:36
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 16:52
Ato ordinatório
30/12/2025, 00:21
Ato ordinatório
11/12/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:16
Publicação
07/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto - Andrea Ashcar Cury Haynes -
Vistos. Fls. 1662/1671:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Exequente Espólio de Luiz Carlos Bresciani contra a decisão de fls. 1639/1652, sob alegação de omissão e contradição. Fls. 1673/1691:
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Executada Luciclel Marques do Vale contra a decisão de fls. 1673/1691, sob alegação de omissão e contradição. Houve manifestações acerca dos embargos às fls. 1696/1702, 1703/1715 e 1716/1722. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos recursos, pois tempestivos. No mérito, dou parcial provimento aos embargos nos termos abaixo: De fato, a jurisprudência do STJ orienta que os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional, a qual deve ser apurada em procedimento próprio (STJ - RMS: 73079, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 09/12/2024). Logo, uma vez que os precedentes do STJ e do TJSP, além da disposição legal do art. 79 do CPC, indicam que a penalidade de litigância de má-fé se aplica exclusivamente às partes, afasto a condenação dosadvogados da Parte Exequentea tal título, competindo à Parte interessada a adoção das medidas que entender pertinentes, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. Sem prejuízo ao afastamento da multa por litigância de má-fé, em ratificação às razões expostas no item 1 da decisão embargada, defiro o pedido da Parte Executada para determinar a expedição de ofício à OAB/SP para apuração da possível falta ética cometida pelos patronos da Parte Exequente no exercício da profissão. Servirá a presente decisão, instruída com a decisão de fls. 1639/1652, como OFÍCIO à OAB/SP, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada para as providencias cabíveis. Doutra sorte, por ora, indefiro o pedido da Parte Exequente para a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da Parte Executada. No caso dos autos, ante a postura não colaborativa da Parte Executada - que criou embaraços à efetivação das decisões judiciais proferidas na execução -, esse juízo aplicou a pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da Parte Executada no equivalente a 10% do valor da causa (fl. 1112), medida que se mostra razoável e suficiente aos atos praticados neste feito, pelo que indefiro pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé pelos mesmos fatos. Ademais, é de se ponderar que além da multa por ato atentatório à dignidade da justiça supramencionada, houve o arbitramento de astreinte em desfavor da Parte Executada no valor diário de R$10.000,00 limitada a R$100.000,00 (fls. 1112, 1287, 1369/1371), bem como a majoração da multa diária para R$20.000,00 limitada a R$200.000,00 (fl. 1284) para o caso de novo descumprimento da ordem de entrega do veículo penhorado. Em que pese o pedido da Parte Executada, não há que se falar em revogação da astreinte pelo cumprimento integral da obrigação", seja porque o superveniente cumprimento da obrigação não promove, por si só, a revogação da multa imposta, seja porque ainda não houve efetivamente o cumprimento da obrigação. Aliás, por esse mesmo motivo, não há que se falar no levantamento das restrições impostas nos veículos penhorados. Com efeito, conforme esclarecido na decisão embargada, apesar de ter ocorrido o depósito judicial do valor principal da execução pela terceira Andrea Aschar, a superveniente decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central nos autos nº 1012417-90.2022.8.26.0100 (juntada às fls. 1579/1580) determinou que os valores depositados nestes atos não fossem levantados ante a alegação de fraude à execução suscitada naquele feito (por um dos patronos que representada o Exequente nesses autos), fato que resultou inclusive na determinação de suspensão deste feito. Nesse contexto, não há que se falar em revogação da astreinte, levantamento das constrições, tampouco no prosseguimento da execução, pelas razões já expostas na decisão embargada. Ainda, inexiste omissão quanto ao pedido da Parte Executada para a exibição das cártulas dos cheques. A bem da verdade, como é de conhecimento inequívoco da Parte Executada, o pedido já foi analisado em ação própria, notadamente na ação de exibição de documentos nº1002957-53.2025, na qual foi assentada a sua ausência de interesse. Constou na fundamentação e dispositivo da r. sentença proferida naqueles autos o seguinte: Pretende a Parte Autora a apresentação de documentos consistentes nas cártulas de cheques nº 134, 135 e 137, sobre as quais possui a Requerente dúvidas quanto à autenticidade, já que emitidas em data posterior ao carimbo do banco sacado e, liminarmente, além da apresentação dos documentos em questão já no início do processo, a suspensão dos atos executórios referentes ao praceamento de seu bem penhorado nos autos da Execução de Título de Crédito nº 1004047-38.2021.8.26.0010. Em consulta ao referido processo e, especialmente, aos Embargos à Execução nº 1006770-30.2021.8.26.0010, opostos contra a mencionada execução, verifico que a então Parte Embargante, ora Autora, em momento algum impugnou a autenticidade dos títulos de crédito. Pelo contrário, nesses mesmos embargos reconheceu ter emitido os cheques em benefício de Clínica Cury Odontologia - Eireli e Andréa A. Cury Hayne, em razão de tratamento odontológico contratado junto à referida clínica, que não teria sido concluído. Contudo, aduziu que os títulos de crédito foram transmitidos ao Embargado, que estaria executando a quantia representada pelos cheques, inclusive apresentou pedido de intervenção de terceiros para chamamento da clínica naquele feito. Contudo, os pedidos foram todos rejeitados, tendo a sentença sido confirmada pelo E. TJSP. Em paralelo, a exibição de documentos, proposta de forma autônoma, deve ser recebida como verdadeira produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381 e seguintes, do Código de Processo Civil, cujo cabimento está elencado nos incisos do mencionado dispositivo: "Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Contudo, a pretensão autoral não se subsume a qualquer das hipóteses acima, mesmo porque a apresentação dos referidos documentos deveria ter sido postulada nos próprios Embargos à Execução, de forma incidental. No entanto, da leitura da inicial dos Embargos à Execução não se verifica uma única linha sequer da então Embargante questionando a autenticidade das cártulas de cheques. É preciso salientar, ademais, que, pelo princípio da concentração (artigo 336, CPC), "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir." Ainda que os Embargos à Execução constituam verdadeira ação autônoma e tenham natureza de petição inicial, não se nega o seu caráter nitidamente defensivo, eis que voltado a atacar a pretensão executiva, ocasião em que deveria a Parte Autora, então Embargante, ter abordado as questões atinentes à suposta falsidade dos títulos de crédito cuja autenticidade, repise-se, reconheceu naquele feito, pelo que deve ser reconhecida a preclusão do pedido. Nesse espeque, a sentença que rejeitou os Embargos à Execução foi mantida pelo E. TJSP e transitou em julgado, de maneira que, segundo o princípio do deduzido e do dedutível (artigo 508, CPC), consideram-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido", de modo que de nada adiantaria o acesso aos documentos postulados, havendo clara ausência de interesse processual. Vale destacar, por fim, a inadequação dos pleitos liminares, especialmente para suspensão dos atos constritivos da ação executiva, eis que a ação de produção antecipada de provas não possui caráter satisfativo, pelo que inviável o deferimento de uma medida notoriamente satisfativa consubstanciada na suspensão do praceamento do bem penhorado naqueles autos. Por todas essas razões, o processo deve ser extinto por falta de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, já recolhidas. Sem condenação em honorários, dada a ausência de citação e defesa da Parte Requerida. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Contra a referida sentença, a Parte Executada interpôs recurso de apelação que foi recentemente julgado (em 03/10/2025), ao qual negado provimento nos seguintes termos:
Cuida-se de Ação de Exibição de Documentos, ajuizada por Luciclei Marques do Vale, em face de Luiz Carlos Bresciani, alegando, para tanto, o Réu promoveu Ação de Execução em seu desfavor, lastreada em cheques endossados ao seu favor. Todavia, com o melhor exame dos títulos colacionados, segundo alega, constatou que há indícios de falsidade naquelas cártulas, especialmente na cadeia de endossos que levou o título à posse do credor, e assim a Ação Executiva estaria eivada de vícios, resultando na possibilidade da revisão da Ação de Embargos à Execução que propôs, com seus pedidos julgados originalmente improcedentes. Diante de tais premissas, conclui que deve ter acesso aos títulos executivos originais, como forma de permitir o exercício plenos de sua capacidade de defesa processual constitucional e examinar a autenticidade material dos mesmos. Respeitadas as razões do inconformismo exaradas, o Recurso não merece provimento. E tal se dá, em verdade, por diversos fundamentos, contudo, a fim de evitar divagação desnecessária sobre o tema, dois tópicos serão destacados na oportunidade. O primeiro, e talvez o mais essencial fundamento, se refere à possibilidade da realização de tal pedido de forma incidental nos próprios Autos da Ação Executiva, caso a Executada impugnasse a respectiva autenticidade do documento particular, a qual poderia ser auferida mediante atuação cartorária, conforme se extrai da interpretação conjunta dos artigos 424 e 425, inciso VI e parágrafo 2º, todos do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original. Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:(...)VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos Autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por Advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do Processo, o Juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria (grifo nossos).Ou seja, completamente dispensável o ajuizamento da presente Demanda, dado que, como visto, a Lei Processual estipula procedimentos incidentais e os meios próprios para a apresentação e depósito de documentos originais nos Autos, especialmente no que se refere aos títulos executivos extrajudiciais em processos digitais. Desta forma, não se vê qualquer justificativa para a realização do pedido de forma autônoma, máxime quando, em qualquer momento, a Parte Autora elencou qualquer fundamento pertinente a esclarecer as razões pelas quais eventual avaliação da autenticidade do título não pudesse ser averiguada com o exame da cópia digital colacionada nos Autos. Ato contínuo, e como muito bem salientado pela Nobre Magistrada de Primeiro Grau, já houve o ajuizamento e julgamento exauriente de Embargos à Execução apresentados pela Apelante, que resultou na improcedência dos seus pedidos, com r. título judicial já formado, com trânsito em julgado, oportunidade na qual a Executada tinha o ônus processual de arguir eventuais vícios materiais na emissão e constituição dos títulos executivos apresentados. Desta forma, não se vê qualquer substrato jurídico a justificar o futuro ajuizamento de Ação Rescisória com fulcro no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, dado que, evidentemente, não se trataria de prova nova, ou que a Parte desconhecia; ao contrário, sendo evidente que tal matéria poderia, e deveria, ser apresentada em sede de Embargos à Execução. Ou seja, no momento da distribuição dos Embargos à Execução original, a Parte Autora já dispunha dos meios necessários para impugnar a veracidade e autenticidade material das cártulas, e não o fazendo no momento oportuno, não há como alegar, após o trânsito em julgado da respectiva r. Sentença de improcedência em seu desfavor, que ignorava ou de que não pôde fazer uso da respectiva prova. Desta forma, seja por qualquer um dos fundamentos elencados, verifica-se, facilmente, que não há como se reconhecer o interesse de agir da Parte, seja pela necessidade ou adequação da via eleita, razão pela qual a extinção do Feito, sem julgamento do mérito, se mostrou como medida acertada. Sendo assim, não infirmadas as fundamentações de fato e de Direito expostas pela D. Juíza a quo, infundadas as razões recursais, não há nada a reparar na r. Sentença de Primeiro Grau acertadamente proferida, ratificando-se seu teor, conforme os termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por fim, restam as Partes devidamente advertidas no presente, que caso haja a interposição de incidentes recursais completamente despropositados, com a mera repetição das teses recursais já analisadas, tal poderá ensejar a aplicação das multas processuais previstas nos artigos 80 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (AgInt no AREsp nº 888531/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 15/03/2017).Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantida na totalidade a r. Sentença proferida. Nesse cenário, a questão atinente à exibição dos cheques é objeto de análise em ação própria, e inclusive já foi apreciada na primeira e segunda instâncias, e, muito embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, a repetição do pedido neste feito gera o risco de decisões conflitantes. Por fim, reitero que inexistem outras omissões, contradições ou obscuridades na decisão atacada, posto que foram apreciadas as questões relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que as demais matérias apresentadas nos Embargos de Declaração se referem apenas ao inconformismo das partes quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de fls. 1662/1671 e fls. 1673/1691 tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé imposta aos patronos da Parte Exequente, deferir a expedição de ofício à OAB para apurar as condutas dos patronos da Parte Exequente e indeferir, por ora, o pedido de condenação da Parte Executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como indeferir os pedidos de revogação da astreinte, de levantamento das constrições que recaem sob os veículos penhorados e de prosseguimento da execução. No mais, mantenho a r. decisão embargada tal como lançada, devendo as partes atentarem-se para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC em caso de reiteração de novos embargos. Int. - ADV: INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO (OAB 466675/SP), ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 470671/SP), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), ALEC GAIA DUARTE MORENO (OAB 232858/RJ), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP)
07/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/11/2025, 19:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
06/11/2025, 18:57
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:37
Publicação
28/10/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto - Andrea Ashcar Cury Haynes -
Vistos. Fls. 1662/1671 e 1673/1691: Nos termos do quanto disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, dê-se ciência à parte contrária quanto aos embargos de declaração apresentados, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO (OAB 466675/SP), ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 470671/SP), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ), ALEC GAIA DUARTE MORENO (OAB 232858/RJ)
28/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/10/2025, 16:00
Mero expediente
24/10/2025, 15:45
Ato ordinatório
24/10/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:11
Publicação
03/10/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto - Andrea Ashcar Cury Haynes -
Vistos.
Cuida-se de ação de execução extrajudicial proposta por Luiz Carlos Bresciani contra Luciclel Marques do Vale, fundada em três cheques emitidos para Clínica Cury Odontologia Eireli e posteriormente endossados ao exequente. Fls. 1571/1573:
Cuida-se de peticionamento apresentado pelo terceiro Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (patrono da Parte Exequente Luiz Carlos), informando que possui uma execução contra Andrea Aschar Cury (sócia da clínica Cury Odontologia Eireli) no valor atualizado de aproximadamente 5,3 milhões de reais, tramitando na 18ª Vara Cível do Foro Central, autos nº 1012417-90.2022.8.26.0100. Relata que, apesar de nunca ter conseguido localizar valores para satisfazer seu crédito, descobriu que a executada Andrea depositou voluntariamente cerca de R$151 mil nos presentes autos, embora ela não seja parte na demanda. Diante disso, requereu nos autos nº 1012417-90.2022.8.26.0100 o reconhecimento de fraude à execução, argumentando que o depósito configuraria doação em prejuízo ao credor, e que o juízo da 18ª Vara Cível deferiu o pedido, determinando que a decisão servisse como ofício para que os valores depositados fossem indisponibilizados e não levantados, considerando a alegação de fraude à execução. Com base na referida decisão, requer que este juízo dê cumprimento à determinação, indisponibilizando os valores depositados por Andrea Aschar Cury e providenciando sua transferência para os autos da execução onde ele figura como credor. Fls. 1581/1597: Manifestação da executada Luciclel Marques do Vale, na qual pugna pela extinção do processo, argumentando que a execução foi fundamentada em cheques que teriam origem em confissão de dívida firmada entre Andrea Aschar Cury Haynes e três credores: Felipe Bresciani de Abreu Sampaio, Luiz Carlos Bresciani e Raphael Bresciani Kojima, contudo a execução tramita apenas em nome do credor Luiz Carlos, sem comprovação de cessão integral do crédito. Afirma que a situação se agrava porque a mesma dívida está sendo cobrada em duplicidade, sendo executada neste processo contra Luciclel através dos cheques dados em garantia, e simultaneamente nos autos nº 1012417-90.2022.8.26.0100 contra Andrea, com base na própria confissão de dívida. Argui a indivisibilidade do título executivo, uma vez que o reconhecimento da dívida foi feito de forma una e conjunta em favor de todos os credores mencionados, alegando ser juridicamente impossível que apenas um credor execute isoladamente o título, e que o polo ativo da execução foi deliberadamente manipulado ao longo do tempo, através de distratos e substabelecimentos que eliminaram progressivamente os credores legítimos até restar apenas Luiz Carlos Bresciani. Assim, sustenta ilegitimidade ativa do exequente, pois o título executivo reconhece três credores e a execução foi proposta por apenas um deles, sem prova de cessão integral ou representação válida dos demais, e que os cheques originais nunca foram apresentados em juízo, havendo apenas cópias nos autos, o que fragiliza completamente a execução e gera insegurança jurídica sobre a titularidade do direito. Denuncia suposta fraude processual praticada pelo exequente, que insiste em prosseguir com a execução mesmo reconhecendo em gravação que a devedora real é Andrea, utilizando a executada Luciclel como moeda de troca para forçar pagamento de valor abusivo, enriquecimento ilícito diante da duplicidade de cobranças, pois o exequente busca transformar a garantia em título autônomo de cobrança, como se o débito pudesse ser multiplicado, quando o crédito é único e indivisível. Questiona a tentativa do exequente de transferir valores depositados nestes autos para outro processo em trâmite na 18ª Vara Cível, argumentando que tal habilitação só seria admissível com identidade de sujeitos e título executivo, o que não ocorre no caso, aduzindo que enquanto não houver decisão formal de substituição do polo passivo, os depósitos devem permanecer vinculados exclusivamente a esta execução, não podendo ser desviados para satisfazer dívida discutida em processo com partes diversas. Por fim, requer o reconhecimento da má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça praticados pelo exequente, com aplicação das penalidades legais cabíveis, a condenação do executado ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de custas, honorários e constrições indevidas, bem como danos morais pela exposição vexatória da executada, que sofreu visita de oficial de justiça em sua residência e no local de trabalho de seu esposo, além de tratamento intimidatório por parte do advogado do exequente aos funcionários do prédio onde reside. Fl. 1598: Foi oportunizada a manifestação das partes acerca dos requerimentos de fls. 1571/1580. Fls. 1602/1611:
Cuida-se de nova manifestação da Parte Executada Luciclel, na qual informa ao juízo o falecimento do exequente Luiz Carlos Bresciani, ocorrido em 21 de janeiro de 2025, requerendo a nulidade de atos processuais praticados após essa data, além da extinção do processo. Sustenta que tomou conhecimento do óbito por meios indiretos, através de certidão de óbito juntada em outro processo pela devedora Andrea Cury, e que o advogado Felipe Bresciani, que é parente do falecido, não comunicou oficialmente o óbito ao juízo e continuou praticando atos processuais como se o exequente estivesse vivo, inclusive requerendo transferência de valores judiciais para outro processo em que ele mesmo figura como parte interessada e advogado. Argumenta que o mandato judicial se extinguiu automaticamente com a morte do exequente, tornando nulos todos os atos praticados após essa data por ausência de poderes de representação válidos, e destaca que não houve habilitação do espólio ou sucessores, mantendo-se irregularmente uma pessoa falecida no polo ativo da ação. Aponta ainda grave conflito de interesses, pois o advogado representa formalmente o falecido nesta execução enquanto é beneficiário direto do mesmo crédito em processo conexo (autos nº 1012417-90.2022.8.26.0100), caracterizando violação aos princípios da boa-fé processual, lealdade e litigância de má-fé, além de tentativa deliberada de apropriação de valores depositados em benefício próprio, sem fiscalização dos demais herdeiros ou do juízo. Assim, requer o reconhecimento da extinção da procuração, a nulidade de todos os atos praticados após o óbito do exequente, a extinção do processo por ausência de legitimidade ativa, o bloqueio de valores, a aplicação de penalidades por litigância de má-fé, a expedição de ofício à OAB para apuração ético-disciplinar e a condenação do espólio em custas e honorários advocatícios. Fls. 1613/1619:
Cuida-se de petição apresentada por Andrea Aschar Cury Haynes em resposta à determinação judicial de fl. 1598 para se manifestar sobre a petição e documentos juntados às fls. 1571/1580. Reitera que é a real devedora dos cheques que estão sendo cobrados da executada Luciclel Marques do Vale, explicando que os cheques foram originalmente emitidos por Luciclel para pagamento de serviços odontológicos, mas o contrato foi cancelado e não houve prestação dos serviços. Posteriormente, ela própria entregou essas três cártulas ao exequente Luiz Carlos Bresciani como parte de pagamento de uma confissão de dívida que havia contraído com ele em 2017. Reconhecendo sua responsabilidade sobre os cheques em razão do cancelamento do trabalho odontológico, Andrea afirma ter quitado integralmente o débito mediante dois depósitos judiciais realizados nestes autos. Sobre a omissão do falecimento do exequente, Andrea informa que Luiz Carlos Bresciani faleceu em 30 de janeiro de 2025, mas seu patrono, que é neto do falecido, silenciou dolosamente essa informação e continuou peticionando como se o exequente ainda estivesse vivo, caracterizando essa conduta como violação aos artigos 110 e 313 do CPC, que exigem habilitação do espólio ou sucessores, configurando má-fé processual qualificada destinada a obter vantagem indevida. Quanto à inexistência de fraude à execução, argumenta que não houve alienação ou oneração de bens, mas sim pagamento legítimo e devido que extingue obrigação. Sustenta que não pode ser considerada terceira estranha, pois desde a origem é a real devedora, circunstância reconhecida pela própria executada Luciclel que requereu seu chamamento ao processo. Denuncia duplicidade de cobranças, afirmando que os mesmos créditos estão sendo cobrados simultaneamente neste processo contra Luciclel e no processo de nº 1012417-90.2022.8.26.0100 contra ela própria, no qual o advogado é um dos exequentes, sustentando essa conduta como enriquecimento sem causa e bis in idem incompatível com a boa-fé processual. Sobre os embargos à execução no processo correlato, informa que os exequentes tentam impor-lhe execução de cinco milhões e trezentos mil reais baseada na confissão de dívida de 2017, mas ela já opôs embargos demonstrando pagamentos substanciais realizados entre 2017 e 2020 no valor de cento e oitenta e quatro mil setecentos e setenta e nove reais, além da entrega dos cheques de Luciclel em 2021, tudo omitido dolosamente pelos exequentes. Afirma que as condutas do patrono da Parte Exequente configuram má-fé processual agravada, incluindo ocultar o falecimento, insistir em tese de fraude descabida, perseguir valores em duplicidade e ignorar pagamentos comprovados. Requer o afastamento da alegação de fraude à execução, indeferimento da transferência de valores para o outro processo, reconhecimento da nulidade dos atos praticados após o óbito, condenação em litigância de má-fé, expedição de ofício à OAB para apuração de infração ética disciplinar, levantamento de constrições e intimação dos exequentes para se manifestarem sobre os documentos comprobatórios dos pagamentos e sobre a certidão de óbito. Fls. 1620/1628:
Cuida-se de peticionamento apresentado por Maria Inês Bresciani e Maria José Bresciani de Abreu Sampaio, qualificando-se como únicas herdeiras de Luiz Carlos Bresciani (exequente), com o objetivo de se habilitarem como sucessoras no polo ativo da execução e refutarem as alegações apresentadas pela executada e pela terceira interessada Andrea. Acerca da alegada fraude à execução reconhecida em outro processo, explicam que o juízo da 18ª Vara Cível determinou a transferência de valores depositados por Andrea Aschar Cury para aquele processo, decisão com a qual concordam. Argumentam que as matérias suscitadas pela executada e por Andrea já foram objeto de coisa julgada em diversas instâncias, incluindo legitimidade ativa, questões sobre endosso de cheques, legitimidade passiva e alegações de cobrança duplicada. No tocante à alegação de irregularidade na representação processual após o falecimento do exequente, as herdeiras caracterizam a petição da executada como mais uma tentativa desesperada de fraudar o crédito. Afirmam que juntam procuração aos autos ratificando expressamente todos os atos até então praticados pelos advogados, dos quais já tinham plena ciência. Pugnam pela ratificação de atos praticados, afastando qualquer nulidade, e pedem o prosseguimento da execução, com intimação da executada para entregar o veículo Volvo penhorado, sob pena de multa diária de vinte mil reais, prosseguimento do leilão e apreciação do pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, cuja análise havia sido postergada. É o relatório. Fundamento e Decido. 1 - Inicialmente, anoto a comunicação, pela executada, do falecimento do exequente Luiz Carlos, fato ocorrido em 21/01/2025 (fl. 1612), sem que os patronos do exequente tivessem comunicado o juízo, em que pesem as diversas manifestações e requerimentos de prosseguimento da execução realizados por eles em nome do Sr. Luiz Carlos desde o falecimento (à exemplo, as petições de fls. 888/890, 918/920, 938, 945, 962, 971, 1006/1012, 1017/1020, 1097/1099, 1127/1131, 1214/1215, 1241/1245, 1274/1275, 1294/1295, 1341/1356, 1357/1358, 1386, 1469/1483, 1489, 1536/1537, 1571/1573). Com efeito, diante do falecimento do Exequente, era dever ético e legal dos patronos comunicar o óbito ao juízo, conduta que era esperada dos patronos Dr. Felipe Bresciani de Abreu Sampaio OAB/SP 256.919 e Robert Guilherme da Silva Rodrigues Oliveira OAB/SP 470.671, os quais, ao silenciar deliberadamente acerca do ocorrido, violaram o dever de veracidade e de lealdade com a justiça, em flagrante desrespeito aos princípios da cooperação e da boa-fé processual (Art. 5º e 6º do CPC). Ainda, pondero que a ciência dos patronos do exequente acerca do seu falecimento era inequívoca, especialmente considerando a aparente relação de parentesco entre o exequente Luiz Carlos Bresciani e o seu advogado e representante processual nesses autos Dr. Felipe Bresciani de Abreu Sampaio, e a participação do referido advogado na escritura de inventário do de cujus promovida em 26/03/2025 (fl. 1629). Logo, diante da má-fé processual demonstrada pelos patronos do exequente, Dr. Felipe Bresciani de Abreu Sampaio OAB/SP 256.919 e Robert Guilherme da Silva Rodrigues Oliveira OAB/SP 470.671, que deram prosseguimento ao processo promovendo requerimentos diversos em nome do cliente que, inequivocamente, sabiam já ter falecido há pelo menos 9 meses, condeno-os solidariamente ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, II c/c 81 e 77, I do CPC. 2 Em relação ao pedido da Parte Exequente para a anulação de todos os atos e consequente extinção da ação em decorrência da ausência de comunicação do falecimento do exequente, pondero que, a princípio, qualquer ato praticado no processo após o falecimento do exequente sem a devida comunicação ao juízo e regularização da procuração seria considerado nulo, uma vez que a morte é uma causa de cessação do mandato (art. 682 do CC), pelo que deveria ter ocorrido na ocasião a suspensão dos autos para a habilitação do espólio/herdeiros (art. 313, I do CPC). No entanto, a jurisprudência do STJ tem entendido que a ausência de informação oportuna do falecimento da parte é causa de nulidade relativa, mantendo-se a validade dos atos se não houver prejuízo às Partes e os fatos forem ratificados pelo espólio/herdeiros, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. ÓBITO DA PARTE. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de pedido habilitação de sucessores. O Espólio de Carlos Barbosa Morales juntou procuração, certidão de óbito do de cujus, escritura pública de inventário e partilha, bem como a nomeação de inventariante. A União noticiou o falecimento da parte e solicitou a anulação de todos os atos processuais praticados após a data do óbito. Nesta Corte, foi indeferido o pedido de nulidade apresentado pela União. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que invalidar os atos processuais praticados". (AgRg no REsp 1.249.150/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 13/9/2011). Ainda nesse sentido:AgInt no AREsp n. 1.823.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 e REsp n. 1.844.121/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 9/10/2020.III - No caso dos autos, em que pese ao falecimento da parte autora no ano de 2012, o acórdão foi proferido no ano de 2017 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região não estando demonstrado nenhum prejuízo ao falecido ou a seus sucessores. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1920723 DF 2021/0191506-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) Negritei. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.2. No caso presente não há razão para os ora sucessores não terem comunicado o falecimento do requerido em 2020. A notícia do óbito somente foi feita em 03/05/2023. Os recursos de agravo de instrumento e especial foram distribuídos e julgados já em momento posterior a morte e sem essa informação. Extinguir o feito levaria a premiação daqueles que se omitiram em comunicar oportunamente o falecimento da parte. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313,I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo (a ser devidamente demonstrado). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2387683 RS 2023/0204134-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) Negritei. No caso dos autos, em que pese a conduta desleal e repreensível dos patronos da Parte Exequente, não se observa grave prejuízo às partes, e considerando especialmente que todos os atos praticados foram ratificados pelas herdeiras/espólio do de cujus, conforme print abaixo (fl. 1638), entendo por bem indeferir o pedido de nulidade. 3 - De outra banda, para o fim de regularização do polo ativo, defiro a habilitação das herdeiras e a retificação do polo ativo para constar Espólio de Luiz Carlos Bresciani, representado por Marina Inês Bresciani e Maria José Bresciani de Abreu Sampaio. Isso porque, na escritura de inventário de fls. 1629/1637, não constou a partilha do crédito em discussão na presente demanda, de modo que apenas após a devida sobrepartilha, as herdeiras poderão atuar nos autos em nome próprio. Providencia a z. serventia a regularização no cadastro processual. 4 - Indefiro o pedido para expedição de ofício à OAB para apuração de infração ética disciplinar do patrono da Parte Exequente, uma vez que tal medida pode ser adotada diretamente pela parte interessada. 5 - No mais, anoto que a alegação de fraude à execução suscitada nos autos nº 1012417-90.2022.8.26.0100 em tramite perante a 18ª Vara Cível do Foro Central será decidida naqueles autos, de modo que não há o que se deliberar a esse respeito no presente feito. Apenas entendo pertinente fazer o registro de que há ao menos indícios de conflito de interesses em relação ao patrono do exequente, Dr. Felipe Bresciani de Abreu Sampaio, visto que requereu a este juízo em nome do patrocinado Luiz Carlos (em momento em que este já havia falecido) o levantamento dos valores depositados pela terceira Andrea Aschar Cury, a exemplo do print abaixo (fl. 1357): Destarte, foi indeferido o pedido diante da necessidade de apuração do valor atualizado do débito (conforme print da decisão de fl. 1509 abaixo): Não se sabe ao certo a data, mas fato é que o Dr. Felipe Bresciani de Abreu Sampaio apresentou a alegação de fraude à execução nos autos em que atua em nome próprio, na tentativa de levantar os mesmos valores, mas agora em seu favor, conforme se observa na decisão juntada às fls. 1579/1580 (conforme print abaixo): (...) Retomando a análise da decisão recebida às fls. 1549/1580, por ora defiro a manutenção dos valores depositados nestes autos, até superveniente decisão do Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central. Friso que referida decisão não determinou a transferência de valores para aqueles autos, mas apenas sua indisponibilidade no presente feito. 6 - Importante ressaltar que, na decisão proferida em 18/08/2025 às fls. 1509/1510, este juízo já havia obstado o levantamento dos valores pelo exequente, e com fundamento na garantia do juízo decorrente dos depósitos realizados por Andrea Ashcar Cury Haines (que garantiram o pagamento do valor principal da execução), em 20/08/2025 a decisão de fls. 1546/1547 determinou a suspensão do leilão do veículo da Parte Executada Luciclel e a suspensão da ordem de remoção e depósito dos veículos que haviam sido penhorados. Destarte, diante do atual cenário em que se discute em autos diversos a ocorrência de eventual fraude à execução decorrente dos valores depositados nestes autos, os quais seriam suficientes para a quitação da dívida principal, é prudente que se determine a suspensão da presente execução até que seja decidida a alegação da fraude nos autos nº 1012417-90.2022.8.26.0100 pelo juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central, o que também viabilizará melhor apuração a respeito dos argumentos de cobrança/pagamento em duplicidade. Assim sendo, SUSPENDO o andamento da presente execução, nos termos da inteligência do art. 313, V, a c/c 921, I do CPC. Comunique-se ao juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central, onde tramitam os autos nº 1012417-90.2022.8.26.0100 o teor desta decisão. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser instruído e encaminhado diretamente pela parte interessada, comprovando-se nos autos. Intimem-se. - ADV: SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ), ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 470671/SP), INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO (OAB 466675/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), ALEC GAIA DUARTE MORENO (OAB 232858/RJ), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP)
03/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 20:00
Outras Decisões
02/10/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:18
Publicação
09/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto - Andrea Ashcar Cury Haynes -
Vistos. Fls. 157/1580: Manifeste-se a Parte Exequente e a Terceira interessada Andrea Aschar Cury no prazo de 15 dias. Para registro, a Parte Executada já se manifestou às fls. 1581/1597. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO (OAB 466675/SP), ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 470671/SP), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ), ALEC GAIA DUARTE MORENO (OAB 232858/RJ), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP)
09/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 16:01
Outras Decisões
08/09/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 11:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:49
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:49
Publicação
21/08/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto - Andrea Ashcar Cury Haynes -
Vistos. 1 - Fls. 1536/1539: Analisando a memória de cálculos apresentada pela Parte Exequente, nota-se que o valor principal (R$160.202,55) foi garantido com os supervenientes depósitos promovidos pela terceira Andrea Ashcar Cury Haines nos montantes de R$45.593,06 (fls. 1124/1125) e R$114.609,49 (fls. 1338/1139). Print da memória de cálculos da fl. 1539: O valor remanescente de R$100.000,00 se refere à astreinte fixada em decisão ainda não definitiva (fls. 1282/1287), a qual objetivava compelir a Parte Executada à entrega do veículo penhorado que seria leiloado para a quitação do débito. Nesse cenário, considerando a superveniente garantia integral da obrigação principal mediante depósitos promovidos por terceira pessoa, não há que se falar na manutenção do leilão do veículo, mormente considerando que o objetivo satisfação da dívida principal já se encontra garantido por outro meio menos gravoso (art. 805 do CPC). Desse modo, de rigor a imediata suspensão do leilão que estava previsto para os próximos dias 25 e 28/08/2025, bem como a imediata suspensão da ordem de remoção e depósito dos veículos marca I/VOLVO modelo XC60 T8 ULTIMATE (placa DMJ0B92), Jeep Compas Limited (placa BSZ9292) e M. Benz C180FF (placa BWU9292). Considerando a proximidade da data do leilão, cientifiquem-se as partes e o leiloeiro com urgência. 2 - Fls. 1540/1545: Por ora, indefiro o pedido de desentranhamento de documentos juntados pela parte adversa. Com efeito, assim como constou na petição, a parte deverá promover as medidas necessárias perante o juízo cabível, que não é o cível. Em relação aos presentes autos,
cuida-se de ata notarial que, em tese, é uma prova legítima até que se prove o contrário - e, além disso, a prova se refere a fatos que estão sendo discutidos neste processo e, eventualmente, poderão ser ponderados ou desconsiderados nas questões de mérito. 3 - No mais, reporto-me ao item 3 da decisão de fls. 1510. Após o cumprimento, tornem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP), INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO (OAB 466675/SP), ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 470671/SP), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ), ALEC GAIA DUARTE MORENO (OAB 232858/RJ)
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 12:00
Outras Decisões
20/08/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:29
Publicação
19/08/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto - Andrea Ashcar Cury Haynes -
Vistos. 1 - Fls. 1388/1452 e 1461: Ciente da interposição de agravo de instrumento nº2245205-63.2025.8.26.0000 pela Parte Executada. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dou ciência também do efeito suspensivo concedido ao recurso supramencionado tão somente para sobrestar eventual entrega do veículo ao possível arrematante, caso o leilão designado seja frutífero. Comunique-se o leiloeiro com urgência acerca da decisão monocrática em sede recursal, devendo ele providenciar os meios necessários para a cientificação de eventual arrematante de que a entrega do veículo foi sobrestada. 2 Fl. 1455: De fato, constou o valor incorreto da dívida no edital (constou o valor da última planilha, sem o abatimento do depósito parcial realizado), mas ausente prejuízo efetivo,
trata-se de mera irregularidade, uma vez que no momento de quitação da dívida, caso seja frutífero o leilão, será levado em conta o valor correto atualizado. Ademais, anoto que no item 5 da decisão de fls. 1368/1372 foi deferido o prazo de 15 dias para a apresentação de planilha atualizada do débito pela Parte Exequente, descontando-se os valores dos depósitos judiciais realizados pela terceira, prazo que ainda não se findou. De todo o modo, por ora, mantenha-se o valor depositado nos autos, ficando indeferido o levantamento pela Parte Exequente, e aguarde-se a apresentação da planilha atualizada do débito pelo Exequente, na qual deverá constar o valor total e o valor do débito descontando os valores que estão depositados judicialmente. 3 Ainda, em relação aos demais requerimentos, com o fito de evitar tumulto processual, primeiramente certifique a z. serventia se houve o decurso em relação aos prazos constantes nas decisões de fls. 1282/1287 e 1368/1372, observando-se as eventuais interrupções e suspensões dos prazos. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. - ADV: ALEC GAIA DUARTE MORENO (OAB 232858/RJ), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ), ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 470671/SP), INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO (OAB 466675/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP)
19/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 20:56
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 19:00
Outras Decisões
18/08/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:13
Publicação
12/08/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto - Andrea Ashcar Cury Haynes - Ciência à parte-autora/exequente acerca do(a) mandado/carta devolvido(a) com resultado negativo. Manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO (OAB 466675/SP), ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 470671/SP), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ), ALEC GAIA DUARTE MORENO (OAB 232858/RJ)
12/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 17:13
Documento (Decisão)
11/08/2025, 17:11
Remessa (outros motivos)
11/08/2025, 14:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 13:42
Ato ordinatório
11/08/2025, 09:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2025, 09:12
Mandado (entregue ao destinatário)
11/08/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:15
Publicação
08/08/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto - Andrea Ashcar Cury Haynes - Fica intimado a parte-exequente a providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de novo formulário, informando a forma de recebimento, (o que não foi informado nas fls. 1.359), após o que será expedido o mandado de levantamento eletrônico. Nada Mais. - ADV: ALEC GAIA DUARTE MORENO (OAB 232858/RJ), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ), ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 470671/SP), INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO (OAB 466675/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP)
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:10
Remessa (outros motivos)
07/08/2025, 13:35
Ato ordinatório
07/08/2025, 13:03
Publicação
04/08/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto - Andrea Ashcar Cury Haynes - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vista dos autos ao(s) requerente(s)/ requerido(a)(s)/ às partes para: Ciência do edital assinado às fls. 1375/1376. O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 25/08/2025 às 10:00 h e se encerrará dia 28/08/2025 às 10:00 h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 28/08/2025 às 10:01 h e se encerrará no dia 17/09/2025 às 10:00 h, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. - ADV: ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 470671/SP), ALEC GAIA DUARTE MORENO (OAB 232858/RJ), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ), FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO (OAB 466675/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP)
04/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/08/2025, 12:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 11:13
Publicação
30/07/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto - Andrea Ashcar Cury Haynes -
Vistos. 1 Fls. 1300/1314:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de fls. 1282/1287, sob alegação de omissão e obscuridade. A Parte adversa se manifestou às fls. 1341/1356. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço o recurso, pois tempestivo. No mérito, não merecem provimento. Cabível o recurso de embargos de declaração nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão. Partindo dessas premissas, não verifico a ocorrência dos vícios arguidos pelo embargante. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, posto que foram apreciadas as questões relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração se refere apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Assim vem decidindo nossos tribunais: os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ Corte Especial, ED no REsp. 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20/04/05). Por oportuno, anoto que a decisão embargada foi clara ao destacar que o prazo inicial para o cômputo da multa por descumprimento da decisão foi o dia 03/07/2025 (item 7 da decisão embargada), ocasião em que regularmente intimada, apesar da ciência inequívoca em data anterior. Note-se que o efeito suspensivo que havia sido deferido no agravo de instrumento nº 2167949-44.2025.8.26.0000 foi expressamente revogado em 06/06/2025, conforme print abaixo (fl. 1095): Diante da notícia da revogação do efeito suspensivo, em 10/06/2025 esse juízo determinou a expedição de mandado para a remoção do veículo, e a intimação da Parte Executada de que sua recusa na entrega importaria em multa diária, conforme print abaixo (fl. 1112): Diante da certidão do oficial de justiça de fl. 1208, considerando o decurso do prazo para o cumprimento voluntário da decisão judicial, o qual iniciou em 03/07/2025 e terminou em 13/07/2025, a decisão embargada reconheceu a aplicação da multa de R$100.000,00 (fl. 1287). Logo, não há qualquer omissão a ser sanada, tampouco o andamento do feito estava suspenso por determinação do AI nº 2167949-44.2025.8.26.0000, pois, conforme já anotado, o efeito suspensivo havia sido expressamente revogado em 06/06/2025. Para a não incidência da multa inicialmente arbitrada, bastava a Parte Executada dar cumprimento à ordem judicial, a qual, destaque-se, até o momento não foi cumprida. Por essa razão, foi necessária a ordem para a expedição de um novo mandado de intimação, com a majoração da multa, para compelir a Parte Executada a promover o cumprimento da ordem de entrega do veículo, estando no prazo para ser emitido, não tendo a Parte Executada manifestado interesse na entrega voluntária do veículo, que diga-se já se encontra penhorado há mais de 2 anos, e precisa ser apresentado para o leilão. Ademais, ao contrário do alegado pela Parte Executada, a penalidade não foi, nem será aplicada de forma retroativa, e sim a partir da regular intimação. Do mesmo modo, não há omissão quanto à arrematação frustrada. Note-se que a Parte exequente alega que esse juízo lhe teria feito imputações sem lhe garantir ampla defesa, conforme print abaixo (fl. 1302): No entanto, a decisão embargada não promoveu qualquer deliberação, tendo expressamente, em respeito ao art. 10 do CPC, oportunizado a prévia manifestação da Parte Executada, conforme print abaixo (fl. 1283): Insta anotar que, a par da manifestação nos presentes embargos, a Executada até o momento não esclareceu se teve participação no ato da arrematação do veículo, tampouco comprovou a natureza do seu relacionamento com o arrematante remisso. Aliás, desde já anoto para registro que até o momento a Executada tinha se qualificado como divorciada (fl. 318, 436) e a presente alegação realizada mais de dois anos após a penhora de que seria casada e seu cônjuge não teria sido intimado da penhora sugere a possível tentativa de nulidade de algibeira. Portanto, no mesmo prazo concedido para manifestação nos termos do item 2.1 (supramencionado), deverá a Parte Executada comprovar a alegação apresentada nesses embargos de que é casada, inclusive mediante a juntada de certidão de casamento atualizada (expedida há menos de 90 dias). No tocante aos reiterados pedidos da Executada para sua exclusão do polo passivo, igualmente não há omissão, tendo a questão sido exaustivamente deliberada nesses autos, inclusive às fls. 1024/1025, 1090/1094 e 1223/1224, que demonstram que a questão já foi apreciada nas duas instâncias. No mais, não há contradição na decisão embargada, que apenas deu ciência do julgamento prejudicado do AI, conforme print abaixo (fl. 1286): Com efeito, o recurso de fato foi julgado prejudicado, conforme print abaixo (fls. 1269), com certidão de trânsito em julgado em 11/07/2025(fl. 1273):
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi proferida, devendo a parte atentar-se para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC em caso de reiteração de novos embargos. Ainda, no mesmo prazo concedido para manifestação nos termos do item 2.1, deverá a Parte Executada comprovar a alegação apresentada nesses embargos de que é casada, inclusive mediante a juntada de certidão de casamento atualizada (expedida há menos de 90 dias). 2 Sem prejuízo, intimem-se o arrematante remisso, pessoalmente por carta, acerca da decisão de fls. 1282/1287, item 2.2. 3 Fls. 1294/1295: Defiro a ordem de arrombamento e de uso de força policial, se necessário, de tudo sendo certificado pelo oficial de justiça. 4 Fls. 1317/1318: Ciente da designação de leilão para 25/08/2025 e 28/08/2025. 5 Fls. 1336/1337: Ante a concordância da terceira, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da Parte Exequente (fls. 1357/1359), no valor de R$45.593,06 e R$114.60949. Considerando que na planilha de fl. 1298/1299 o débito estava em R$260.202,55, no prazo de 15 dias apresente a Parte Exequente planilha atualizada, debitando os valores supramencionados. 6 Fls. 1362/1365:
Cuida-se de reiterações de questões já analisadas. Nada a deliberar. Intimem-se. - ADV: ALEC GAIA DUARTE MORENO (OAB 232858/RJ), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ), ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 470671/SP), INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO (OAB 466675/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP)
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:07
Remessa (outros motivos)
29/07/2025, 09:00
Outras Decisões
29/07/2025, 08:04
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 18:38
Publicação
28/07/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto - Andrea Ashcar Cury Haynes -
Vistos. Primeiramente, concedo prazo de 05 dias para que a parte embargada se manifeste acerca dos embargos opostos às fls. 1300/1314 nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, bem como acerca da manifestação e comprovante de depósito judicial de fls. 1336/1340. Intimem-se. - ADV: FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP), ALEC GAIA DUARTE MORENO (OAB 232858/RJ), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO (OAB 466675/SP), ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 470671/SP), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ)
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:16
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 16:01
Outras Decisões
25/07/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:06
Ato ordinatório
25/07/2025, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 13:32
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:32
Publicação
25/07/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto -
Vistos. 1 - Fls. 1119/1121: Ciente da interposição de Mandado de Segurança pela Parte Executada perante o STJ. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, anoto que não há notícia acerca de eventual concessão de efeito suspensivo recursal. 2 - Fls. 1123/1126: O pedido de intervenção da Sra. Andrea Ashcar Cury Haynes nos autos já foi apreciado por este juízo e pelo Tribunal de Justiça (Fls. 1024/1025 e 1090/1096). Ademais, considerando a expressa discordância da Parte Exequente em relação à proposta de parcelamento da dívida apresentado pela terceira (fls. 1127/1131), indefiro o pedido. Sem prejuízo, haja vista que houve o depósito voluntário de R$45.593,06 (fls. 1124/1125), e que o Exequente manifestou interesse no levantamento deste montante sem o reconhecimento da sucessão processual (fl. 1131, 1215), defiro o prazo de 15 dias para a manifestação da Executada, para que informe se concorda com o levantamento do montante pelo Exequente, caso em que o valor seria abatido do débito mas, tecnicamente, a terceira se sub-rogaria como sua credora em relação ao referido montante. 3 Fl. 1208: Ciente do quanto certificado pelo oficial de justiça em relação ao cumprimento do mandado para a remoção do veículo, notadamente de que, diante da suspeita de ocultação da Parte Executada, promoveu a intimação por hora certa, e que o veículo, novamente, não foi localizado. Destarte, em que pese os pedidos da Parte Exequente para a majoração da astreinte e aplicação de multa por litigância de má-fé, e suas ponderações em relação à ciência inequívoca da Parte Executada sobre os termos da decisão que aplicou a astreinte (fls. 1127/1131 e 1214/1215), prudente que se aguarde o retorno da carta de intimação que foi encaminhada à Parte Executada (fl. 1210). Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ), FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP)
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 22:05
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:17
Publicação
23/07/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto - Andrea Ashcar Cury Haynes -
Vistos. 1 - Fls. 1227/1230:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de fls. 1223/1224, sob alegação de omissão. A Parte Adversa se manifestou às fls. 1278/1281. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço o recurso, pois tempestivo. No mérito, não merecem provimento. Cabível o recurso de embargos de declaração nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão. Partindo dessas premissas, não verifico a ocorrência dos vícios arguidos pelo embargante. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, posto que foram apreciadas as questões relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração se refere apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Assim vem decidindo nossos tribunais: os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ Corte Especial, ED no REsp. 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20/04/05).
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi proferida, devendo a parte atentar-se para o disposto no art. 1.026, §2º, do CPC em caso de reiteração de novos embargos. 2 Fls. 1236/1237:
Cuida-se de petição do Leiloeiro Oficial noticiando que o leilão encerrado em 02/07/2025 restou positivo, com a arrematação do veículo marca I/VOLVO, modelo XC60 T8 ULTIMATE, placa DMJ0B92, ano 2022/2023, pelo valor de R$342.000,00, correspondente a 102,78% da avaliação atualizada, tendo sido arrematado por Armando Paes Filho, contudo o arrematante não promoveu o pagamento em 24 horas, conforme previsto em edital, tornando-se remisso. Requereu a fixação da sua comissão e a intimação do arrematante remisso para que assuma a responsabilidade pelo pagamento. Juntou documentos (fls. 1238/1240). A Parte Exequente manifestou-se voluntariamente às fls. 1241/1245 juntando documentos (fls. 1246/1251). Sustentou que arrematante remisso estaria, em tese, em conluio com a Executada, pois na certidão do oficial de justiça juntada à fl. 1076, se apresentou, via fone, como marido da executada. Acresceu que no encerramento da segunda praça o veículo estava sendo anunciado por 50% da avaliação, ocasião em que o Sr. Armando ofereceu um valor superior ao que realmente vale, com a finalidade de desincentivar a participação dos terceiros, pois havia 14 pessoas habilitadas e mais de 1.600 visitas. Aduziu que a conduta do arrematante está tipificada no art. 358 do Código Penal e pugnou pela remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, para oferecimento da denúncia. A Parte Exequente pugnou ainda pela majoração da multa aplicada em desfavor da Parte Executada, conforme requerido às fls. 1127/1131 para R$20.000,00 por dia limitada a R$200.000,00, além da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a anotação de bloqueio de circulação e remoção dos demais veículos penhorados às fls. 229, 243, a saber: Jeep Compas Limited (placa BSZ9292) e M. Benz C180FF (placa BWU9292), nomeando-se o exequente como depositário. Pois bem. 2.1 Nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a Parte Executada acerca da notícia sobre o arrematante remisso, bem como sobre a petição de fls. 1241/1245 que indicam que o arrematante, em tese, é casado ou possui relacionamento com a executada, consubstanciado na certidão do oficial de justiça de fl. 1076. 2.2 Considerando a notícia de que o arrematante Armando Paes Filho, CPF nº n° 052.175.318-00 não promoveu o pagamento do valor da arrematação no prazo previsto, nos termos do art. 897 do CPC, determino o cancelamento da arrematação e o retorno do bem a novo leilão, do qual não será admitida a participação do arrematante remisso. Providencie o Leiloeiro o necessário. Ainda, conforme constou no edital (print abaixo da fl. 1088), defiro o pedido do Leiloeiro Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (Mega Leilões) e fixo o valor da comissão em R$17.100,00 (dezessete mil e cem reais) fl. 1239), que deverá ser custeada pelo arrematante remisso Armando Paes Filho, CPF nº n° 052.175.318-00, a ser cobrada em vias próprias. 3 - Fls. 1241/1245: 3.1 - Defiro o pedido da Parte Exequente para renovar a intimação da Parte Executada para que promova a imediata entrega do veículo marca I/VOLVO, modelo XC60 T8 ULTIMATE, placa DMJ0B92, ano 2022/2023, sob pena de nova multa diária de R$20.000,00, limitada a R$200.000,00, sem prejuízo de novas medidas. Expeça-se mandado para que seja realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente) do veículo que está em poder do executado Luciclel Marques do Vale, conforme termo de penhora e depósito de fl. 243. Para o fim de cumprimento desta decisão, defiro a entrega do veículo ao exequente, na pessoa do seu patrono Robert Guilherme da Silva Rodrigues Oliveira, inscrito na OAB/SP 470.671. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado a ser cumprido no endereço da executada, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência, e os meios necessários à remoção do veículo. 3.2 A apreciação do pedido de condenação da Parte Ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé será feita considerando o histórico processual, de modo que a análise será feita após o decurso do prazo do item 2.1. 3.3 Defiro o pedido para a anotação de bloqueio de circulação dos demais veículos penhorados às fls. 229, 243, a saber: Jeep Compas Limited (placa BSZ9292) e M. Benz C180FF (placa BWU9292), nomeando o exequente como depositário. Expeça-se mandado para que seja realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente) dos veículos que estão em poder da parte executada Luciclel Marques do Vale, conforme termo de penhora e depósito de fl. 243. Para o fim de cumprimento desta decisão, defiro a entrega dos veículos ao exequente, na pessoa do seu patrono Robert Guilherme da Silva Rodrigues Oliveira, inscrito na OAB/SP 470.671. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, a ser cumprido nos endereços informados às fls. 1244/1245, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência, e os meios necessários à remoção do veículo. 4 Fls. 1252/1257: Cuida-se da manifestação da Parte Executada acerca da decisão de fls. 1223/1224, sustentando que sua concordância quanto ao levantamento do valor depositado em juízo pelo terceiro interessado está condicionada ao expresso reconhecimento, por este r. Juízo, da aceitação tácita do Exequente quanto à substituição do polo passivo da presente execução, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade passiva da Executada, requerendo, portanto, a imediata suspensão da presente Execução. A Parte Exequente manifestou-se voluntariamente às fls. 1274/1275. Defendeu que o pagamento da obrigação pode ser realizado por qualquer pessoa (art. 304 do CC), sem alterar o polo passivo da demanda, e reiterou o envio de ofício ao Ministério Público. Pois bem. In casu, a Parte Exequente manifestou interesse no levantamento dos valores depositados pela terceira não-interessada e a Parte Executada condicionou sua concordância à substituição do polo passivo (com sua exclusão do polo passivo da execução e inclusão da terceira), o que não foi aceito Nesse cenário, determino a intimação da terceira depositante Andrea Ashcar Cury Haynes na pessoa da sua patrona (fls. 1123/1126) para ciência acerca da decisão de fls. 1223/1224 (que, diante da expressa recusa da Parte Exequente, indeferiu o pedido de parcelamento apresentado), para ciência da recusa apresentada pela Parte Executada, bem como para que esclareça, no prazo de 15 dias, se pretende a restituição do valor ou se concorda com o levantamento pelo Exequente, nos termos do art. 305 do CC. 5 Fls. 1258:
Cuida-se de peticionamento de terceiro Fernando Sacco Neto, aduzindo que tinha se habilitado para participar do leilão de fls. 1236/1237, todavia, em razão do lance ofertado (provavelmente de má-fé) não teve condições de ofertar seu lance. Diante da inadimplência do proponente, o terceiro informa que oferece R$166.378,37 acrescido da comissão do leiloeiro de 5% sobre o lance mediante pagamento a vista no prazo de 48 horas da entrega do veículo. Juntou documentos (fls. 1259/1268). A Parte Exequente manifestou-se voluntariamente às fls. 1274/1275, não se opondo à alienação judicial. No entanto, indefiro o pedido, devendo o terceiro se habilitar no leilão que será designado, conforme determinado no item 2.2. 6 Fls. 1269/1273: Ciente do julgamento prejudicado do recurso de Agravo de Instrumento nº 2042409-83.2025.8.26.0000. 7 Anoto que a decisão de fls. 1111/1113 determinou a realização de diligência pelo oficial de justiça para a remoção do veículo penhorado, com a intimação da Parte Executada de que a sua recusa na entrega do veículo importaria em multa diária de R$10.000,00 limitada a R$100.00000. Consta na certidão do oficial de justiça de fl. 1208 que, suspeitando da ocultação da Parte Executada para evitar a intimação, promoveu a sua intimação por hora certa. A respectiva carta de cientificação foi entregue em 03/07/2025 (fl. 1235). Além da regular intimação da Parte Executada em 03/07/2025, restou demonstrado que possuía inequívoca ciência acerca da decisão e da multa aplicada por seu descumprimento pelo menos desde 13/06/2025, tanto que interpôs mandado de segurança mencionando sua ciência sobre a decisão que lhe impôs multa em caso de não entrega do veículo, conforme print abaixo (fl. 1135): Deste modo, considerando que após as referidas datas a Parte Executada já se manifestou nos autos sobre outras questões, contudo continua silenciando em relação à localização e entrega do veículo, descumprindo deliberadamente a ordem judicial, resta exigível a multa arbitrada de R$100.000,00 (cem mil reais). Por conseguinte, providencie a Parte Exequente a juntada de planilha atualizada do débito. Intimem-se. - ADV: ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), ALEC GAIA DUARTE MORENO (OAB 232858/RJ), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 470671/SP), INGRID NATALIA DA SILVA FLORENCIO (OAB 466675/SP)
23/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/07/2025, 17:00
Outras Decisões
22/07/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:50
Documento (Decisão)
21/07/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 21:37
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2025, 06:06
Publicação
11/07/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto -
Vistos. Nos termos do quanto disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, dê-se ciência à parte contrária quanto aos embargos de declaração apresentados, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ)
11/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/07/2025, 22:00
Mero expediente
10/07/2025, 21:14
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:19
Publicação
02/07/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto - Fls. 1217/1220: Ciência do Bloqueio de Circulação realizado no veículo Volvo/XC60 T8 Ultimate, placa DMJ0B92, via Renajud. - ADV: FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP)
02/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 19:01
Outras Decisões
01/07/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 15:31
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 11:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:35
Documento (Certidão)
30/06/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:57
Publicação
30/06/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto - Fls. 1208/1210: ciência. - ADV: ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP)
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 10:01
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:56
Expedição de documento (Carta)
27/06/2025, 09:54
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:50
Mandado (entregue ao destinatário)
27/06/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 20:26
Publicação
12/06/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto -
Vistos. 1 - Fls. 1090/1096: Ciente do julgamento do agravo de instrumento nº 2167949-44.2025.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, dando-se destaque à revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. Deste modo, dê-se prosseguimento ao feito. 2 - Fls. 1097/1099: Defiro. De fato, a Parte Executada Luciclel possui ciência da penhora do veículo há mais de dois anos (fl. 243), e foi alertada pela decisão de fls. 1024/1025 (da qual, inclusive, interpôs o agravo supramencionado) que deveria promover a entrega do veículo sem criar óbice ao cumprimento da ordem, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC. Contudo, de acordo com a certidão do oficial de justiça de fl. 1.076, a Executada deixou de apresentar o veículo, declarando que 'desconhece o seu paradeiro', conforme print abaixo: Deste modo, considerando a postura não colaborativa da Parte Executada, considerando também que na condição de depositária do veículo deveria te-lo entregue ao oficial ou indicar o endereço exato da localização, e considerando também que criou embaraços à efetivação das decisões proferidas nesta execução, mormente considerando que o veículo já se encontra penhorado há 2 anos sem que se consiga proceder à sua penhora, condeno-a ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c/c art. 77, §2º do CPC, inicialmente no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Sem prejuízo, renove-se a diligência para a remoção do veículo, nos termos das decisões de fls. 966, 1024/1025. Expeça-se mandado para cumprimento com urgência. No mesmo ato, o oficial de justiça deverá intimar a executada de que a sua recusa na entrega do veículo importará em multa diária de R$10.000,00, limitada a R$100.0000,00. Defiro desde já o pedido para o bloqueio de circulação do veículo, a ser realizado via RENAJUD. Postergo a análise do pedido de condenação da executada em litigância de má-fé e, em relação ao pedido de ofício ao Ministério Público, pontuo que a providencia pode ser realizada diretamente pela Parte junto àquele órgão, sendo desnecessária a pretensa ordem judicial. 3 Cientifique-se o leiloeiro. Intimem-se. - ADV: FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto -
Vistos. 1 - Fls. 1090/1096: Ciente do julgamento do agravo de instrumento nº 2167949-44.2025.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, dando-se destaque à revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. Deste modo, dê-se prosseguimento ao feito. 2 - Fls. 1097/1099: Defiro. De fato, a Parte Executada Luciclel possui ciência da penhora do veículo há mais de dois anos (fl. 243), e foi alertada pela decisão de fls. 1024/1025 (da qual, inclusive, interpôs o agravo supramencionado) que deveria promover a entrega do veículo sem criar óbice ao cumprimento da ordem, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC. Contudo, de acordo com a certidão do oficial de justiça de fl. 1.076, a Executada deixou de apresentar o veículo, declarando que 'desconhece o seu paradeiro', conforme print abaixo: Deste modo, considerando a postura não colaborativa da Parte Executada, considerando também que na condição de depositária do veículo deveria te-lo entregue ao oficial ou indicar o endereço exato da localização, e considerando também que criou embaraços à efetivação das decisões proferidas nesta execução, mormente considerando que o veículo já se encontra penhorado há 2 anos sem que se consiga proceder à sua penhora, condeno-a ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV c/c art. 77, §2º do CPC, inicialmente no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Sem prejuízo, renove-se a diligência para a remoção do veículo, nos termos das decisões de fls. 966, 1024/1025. Expeça-se mandado para cumprimento com urgência. No mesmo ato, o oficial de justiça deverá intimar a executada de que a sua recusa na entrega do veículo importará em multa diária de R$10.000,00, limitada a R$100.0000,00. Defiro desde já o pedido para o bloqueio de circulação do veículo, a ser realizado via RENAJUD. Postergo a análise do pedido de condenação da executada em litigância de má-fé e, em relação ao pedido de ofício ao Ministério Público, pontuo que a providencia pode ser realizada diretamente pela Parte junto àquele órgão, sendo desnecessária a pretensa ordem judicial. 3 Cientifique-se o leiloeiro. Intimem-se. - ADV: FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 10:35
Outras Decisões
11/06/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:52
Documento (Decisão)
09/06/2025, 10:59
Publicação
05/06/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP)
05/06/2025, 00:00
Publicação
04/06/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:43
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 12:05
Ato ordinatório
04/06/2025, 10:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2025, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 09:29
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 00:06
Outras Decisões
03/06/2025, 19:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:46
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Samantha Alciati de Moura Mendes – Sociedade Individual de Advocacia - - Francisco Alexander de Moura - - Luiz Carlos Bresciani - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto - Ciência ao autor/exequente do mandado expedido. Cabe à parte interessada acompanhar a diligência e manter contato, por meio da Central de Mandados, com o oficial de justiça designado para cumprimento. O local para onde foi encaminhado o mandado digital corresponderá ao CEP do endereço a ser diligenciado. - ADV: ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ), FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP)
02/06/2025, 00:00
Publicação
01/06/2025, 18:03
Publicação
01/06/2025, 17:56
Publicação
01/06/2025, 17:42
Publicação
01/06/2025, 17:23
Publicação
01/06/2025, 17:16
Publicação
01/06/2025, 17:16
Publicação
01/06/2025, 17:16
Publicação
01/06/2025, 17:15
Publicação
01/06/2025, 17:15
Publicação
01/06/2025, 17:15
Publicação
01/06/2025, 17:15
Publicação
01/06/2025, 17:15
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 10:35
Ato ordinatório
30/05/2025, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Luiz Carlos Bresciani e outros - Luciclel Marques do Vale - Vicente Mauricio da Silva Neto -
Vistos. 1 - Fls. 971: Para o fim de cumprimento da decisão de fl. 966, defiro a entrega do veículo ao exequente, na pessoa do seu patrono Robert Guilherme da Silva Rodrigues Oliveira, inscrito na OAB/SP 470.671. Ante a proximidade do leilão (09/06/2025) expeça-se o mandado com urgência. 2 - Fls. 982/984: Mantenho a decisão de fl. 966 por seus próprios fundamentos. Ademais, o veículo já está penhorado há dois anos (fls. 229), e a Parte Executada, na condição de depositária, deverá promover a entrega do veículo sem criar óbice ao cumprimento da ordem, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC. 3 - Fls. 1013/1015:
Cuida-se de petição apresentada pela terceira Clínica Cury Odontologia e Andrea Ashcar Cury Haynes, intitulada como reconhecimento de responsabilidade e pedido de substituição do polo passivo", na qual pleiteia pela exclusão da Parte Executada do polo passivo, assumindo a referida posição, e oferta uma proposta de parcelamento do débito. Contudo, em sua manifestação de fls. 1017/1020, o credor apresentou expressa discordância ao pedido. Em sendo assim, considerando que o consentimento do credor é requisito da assunção da dívida (art. 299 do CC), INDEFIRO o pedido. 4 Fls. 1021/1022: A legitimidade do Executado para responder pelo débito exequendo já foi exaustivamente analisada, inclusive em sede de embargos à execução na primeira e segunda instâncias, não havendo mais nada a ser deliberado por este juízo. Ademais, em sendo reconhecida pelas terceiras Clínica Cury Odontologia e Andrea Ashcar Cury Haynes a responsabilidade pela dívida pela qual a Executada está respondendo, nada impede que esta exerça a faculdade de acionar aquelas regressivamente, em busca de eventual reembolso. Intimem-se. - ADV: FELIPE BRESCIANI DE ABREU SAMPAIO (OAB 256919/SP), ERICA BARBOZA VENTURINO (OAB 200408/RJ), ANTONIO ALFRED KARAM (OAB 327440/SP)
30/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 20:20
Outras Decisões
29/05/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 21:35
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:27
Publicação
24/05/2025, 00:12
Publicação
24/05/2025, 00:11
Publicação
24/05/2025, 00:11
Publicação
24/05/2025, 00:11
Publicação
24/05/2025, 00:11
Publicação
24/05/2025, 00:11
Publicação
24/05/2025, 00:11
Publicação
24/05/2025, 00:11
Publicação
24/05/2025, 00:11
Publicação
24/05/2025, 00:11
Publicação
24/05/2025, 00:10
Publicação
24/05/2025, 00:10
Publicação
24/05/2025, 00:10
Publicação
24/05/2025, 00:10
Publicação
24/05/2025, 00:10
Publicação
24/05/2025, 00:10
Publicação
24/05/2025, 00:10
Publicação
24/05/2025, 00:10
Publicação
24/05/2025, 00:10
Publicação
24/05/2025, 00:10
Publicação
23/05/2025, 04:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:51
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Antonio Alfred Karam (OAB 327440/SP), Erica Barboza Venturino (OAB 200408/RJ) Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luiz Carlos Bresciani - Exectdo: Luciclel Marques do Vale -
Vistos. Fls. 945, 962: Defiro parcialmente o pedido. Como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor e ainda viabilizar o 1º leilão designado para o próximo dia 09/06/2025 às 10:0horas, nomeio o exequente como depositário do veículo penhorado Volvo XC60 T8 Ultimate, ano de fabricação 2022, Placa DMJ0B92. Expeça-se mandado para que seja realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente) do veículo que está em poder do executado Luciclel Marques do Vale, conforme termo de penhora e depósito de fl. 243. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência, e os meios necessários à remoção do veículo. Intimem-se.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Antonio Alfred Karam (OAB 327440/SP), Erica Barboza Venturino (OAB 200408/RJ) Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luiz Carlos Bresciani - Exectdo: Luciclel Marques do Vale -
Vistos. Fls. 945, 962: Defiro parcialmente o pedido. Como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor e ainda viabilizar o 1º leilão designado para o próximo dia 09/06/2025 às 10:0horas, nomeio o exequente como depositário do veículo penhorado Volvo XC60 T8 Ultimate, ano de fabricação 2022, Placa DMJ0B92. Expeça-se mandado para que seja realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente) do veículo que está em poder do executado Luciclel Marques do Vale, conforme termo de penhora e depósito de fl. 243. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência, e os meios necessários à remoção do veículo. Intimem-se.
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:07
Publicação
16/05/2025, 12:35
Publicação
16/05/2025, 12:35
Publicação
16/05/2025, 12:14
Publicação
16/05/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Antonio Alfred Karam (OAB 327440/SP), Erica Barboza Venturino (OAB 200408/RJ) Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luiz Carlos Bresciani - Exectdo: Luciclel Marques do Vale - Pp. 956/959: ciência às partes sobre as datas e horários das hastas.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Antonio Alfred Karam (OAB 327440/SP), Erica Barboza Venturino (OAB 200408/RJ) Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luiz Carlos Bresciani - Exectdo: Luciclel Marques do Vale - Fls. 956/959: providencie o cartório a comunicação ao leiloeiro sobre a assinatura digital do edital, para que adote as providências devidas nos termos da decisão de fl. 942. Providencie ainda o cartório a intimação das partes e demais interessados, via DJE/Ato, sobre as datas e horários das hastas
16/05/2025, 00:00
Outras Decisões
15/05/2025, 16:17
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 10:27
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 10:06
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:50
Republicação
15/05/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:50
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 13:38
Mero expediente
13/05/2025, 12:47
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 09:59
Publicação
01/05/2025, 01:36
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 05:41
Outras Decisões
29/04/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:05
Publicação
11/04/2025, 01:06
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 00:06
Mero expediente
09/04/2025, 21:27
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 08:31
Publicação
06/03/2025, 01:14
Remessa (outros motivos)
03/03/2025, 00:09
Outras Decisões
28/02/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:31
Publicação
20/02/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:37
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 12:06
Outras Decisões
19/02/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:19
Publicação
27/01/2025, 01:20
Remessa (outros motivos)
24/01/2025, 13:36
Outras Decisões
24/01/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:36
Publicação
22/01/2025, 01:33
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 05:39
Mero expediente
20/01/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 18:52
Publicação
05/12/2024, 01:22
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 16:57
Outras Decisões
03/12/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 23:08
Publicação
13/11/2024, 01:25
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 05:41
Outras Decisões
11/11/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 12:46
Publicação
11/11/2024, 01:23
Publicação
08/11/2024, 01:36
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 00:08
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:32
Outras Decisões
07/11/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 12:07
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 12:05
Ato ordinatório
07/11/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:36
Ato ordinatório
31/10/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 10:38
Publicação
21/10/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:41
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 00:08
Outras Decisões
17/10/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 13:02
Publicação
11/10/2024, 01:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:45
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 12:05
Outras Decisões
10/10/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 10:13
Publicação
10/10/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:45
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 05:40
Outras Decisões
08/10/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:34
Publicação
26/09/2024, 01:21
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 05:39
Outras Decisões
24/09/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 12:17
Publicação
13/09/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:36
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 12:05
Mero expediente
12/09/2024, 10:58
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 14:37
Publicação
04/09/2024, 01:10
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 05:39
Mero expediente
02/09/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 09:44
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 08:45
Publicação
13/08/2024, 03:22
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 05:41
Outras Decisões
09/08/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:39
Publicação
07/08/2024, 01:26
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 13:36
Mero expediente
06/08/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 11:15
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:02
Ato ordinatório
28/06/2024, 10:55
Publicação
17/04/2024, 01:10
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 05:37
Outras Decisões
15/04/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:16
Publicação
23/02/2024, 04:13
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 12:32
Remessa (outros motivos)
22/02/2024, 12:05
Ato ordinatório
22/02/2024, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 11:52
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 11:47
Publicação
21/02/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:54
Remessa (outros motivos)
20/02/2024, 00:08
Outras Decisões
19/02/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:59
Publicação
12/01/2024, 01:04
Remessa (outros motivos)
11/01/2024, 05:36
Ato ordinatório
10/01/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:57
Publicação
13/12/2023, 01:15
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 00:08
Mero expediente
11/12/2023, 16:44
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:46
Publicação
14/11/2023, 03:08
Remessa (outros motivos)
13/11/2023, 00:10
Mero expediente
11/11/2023, 12:25
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 10:43
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 18:09
Publicação
12/10/2023, 01:11
Remessa (outros motivos)
11/10/2023, 00:09
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:07
Mero expediente
10/10/2023, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 11:04
Publicação
10/10/2023, 01:21
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:41
Remessa (outros motivos)
09/10/2023, 00:08
Outras Decisões
06/10/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 22:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:02
Publicação
29/09/2023, 01:10
Remessa (outros motivos)
28/09/2023, 00:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2023, 13:58
Publicação
12/09/2023, 01:41
Remessa (outros motivos)
11/09/2023, 12:06
Ato ordinatório
11/09/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 19:17
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:16
Publicação
23/08/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Samantha Alciati de Moura (OAB 415128/SP), Erica Barboza Venturino (OAB 200408/RJ) Processo 1004047-38.2021.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Francisco Alexander de Moura, Luiz Carlos Bresciani - Exectdo: Luciclel Marques do Vale -
Vistos. Fls. 322/344: A executada manifestou-se nos autos requerendo: a) a intimação do Ministério Público; b) expedição de ofício à OAB; c) seja determinado ao exequente que apresente os cheques originais em juízo; d) a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após 09/01/2023; e) a suspensão do leilão; f) o reconhecimento da prescrição dos cheques; g) a devolução dos valores bloqueados e levantados pelo exequente; (h) a condenação das antigas patronas da executada e dos exequentes por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Fl. 354: Foi determinada a suspensão do leilão. Fls. 356/370: O exequente requereu o prosseguimento do feito. Decido. 1. Quanto ao pedido de expedição de ofícios, destaco que, entendendo a executada terem as antigas patronas praticado eventuais condutas ilícitas e/ou faltas éticas, poderá comunicar os fatos diretamente ao Ministério Público e à OAB. No mais, incabível a discussão nestes autos de eventual falha na prestação dos serviços advocatícios contratados com as antigas patronas porque extrapolam os limites da presente demanda. 2. Observo que a renúncia comunicada às fls. 213 não veio acompanhada de documento comprobatório da ciência inequívoca da mandante, sendo, portanto, inválida. E vale frisar que as então patronas da executadas continuaram sendo regularmente intimadas dos atos processuais que se seguiram no processo, inclusive da penhora dos veículos e da designação de leilão para alienação do bem penhorado. Nem mesmo a renúncia comunicada pela petição de fls. 302/311 pode ser considerada válida, porque, do mesmo modo, não comprova ter a mandante tomado conhecimento do ato, vez que as mensagens por aplicativo foram trocadas com terceira pessoa. Contudo, logo na sequência, a executada outorgou procuração para outra patrona (fls. 317), inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. 3. As demais matérias tratadas na petição de fls. 322 e seguintes já foram objeto de discussão em sede de embargos à execução, julgados improcedentes (fl. 137), não se admitindo, portanto, rediscussão daquelas questões sob pena de afronta à coisa julgada. Como se não bastasse, nestes autos, às fls. 184/185, a própria executada reconheceu a existência da dívida e a regularidade do valor buscado, pleiteando seu parcelamento, o que não foi deferido (fl. 194). 4. Deste modo, de rigor a retomada do andamento da execução, prosseguindo-se com o leilão do veículo penhorado. 5. Providencie a Serventia a comunicação ao leiloeiro. Intimem-se.