Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Santiago Morelato (OAB 336573/SP), Tabatta Cristina Furniel (OAB 375398/SP), Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 0000563-04.2012.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA - Reqdo: Felipe Augusto Ramos -
Vistos. Conforme se depreende do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e acarreta a suspensão do processo no estado em que se encontra: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento".(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Gize-se que a adesão ao parcelamento não implica no desbloqueio de bens ou valores já constritos, que podem servir de garantia à satisfação do crédito. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA ON LINE, PARCELAMENTO. POSTERIOR. TEMA 1.012 STJ. Em se tratando de crédito tributário suspenso em face de parcelamento da dívida, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça era no sentido de que a garantia prestada por meio de bloqueio de ativos financeiros mantinha-se, acaso o bloqueio de valores fosse anterior ao parcelamento. Esse entendimento restou consolidado por ocasião da tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 1.012". (TRF-4 - AI: 50386472920204040000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/09/2022, TERCEIRA TURMA) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DA PENHORA ON-LINE OU DESBLOQUEIO DE ATIVO POR ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. INVIABILIDADE. 1. Esta Corte, em diversos precedentes, tem assegurado que o parcelamento de crédito apenas suspende a execução fiscal no estado em que se encontra. Tal benefício não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada, que deve ser mantida para, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito. 2. É permitido à Fazenda Pública recusar a substituição da constrição quando não observada a ordem legalmente estabelecida. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no REsp: 1569896 RN 2015/0302794-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017). Isto posto, o parcelamento do débito não serve de supedâneo para o desbloqueio de bens e valores constritos em data anterior. Contudo, o pagamento do parcelamento, demonstrando a boa-fé da parte executada, implica na retirada de eventual restrição de circulação do veículo, devendo ser mantida apenas a restrição de transferência. Assim, de imediato determino a retirada de eventual restrição de circulação de veículos do executado, relativa a estes autos. Deverão ser mantidas as restrições de transferência, até o pagamento integral do débito. Providencie-se o necessário, com urgência. Em seguida, cientifique-e a exequente. Nada mais sendo requerido, aguarde-se o prazo noticiado para pagamento do débito, ou eventual notícia de descumprimento. Findo o prazo, fica o exequente desde já intimado para manifestação. Int.