Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: João Batista Alves Gomes (OAB 159208/SP), Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB 184042/SP), Gabriele Santos Moreira (OAB 490619/SP) Processo 0017088-79.2022.8.26.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Sueli Lima da Silva - Reqdo: Excellence Construções e Incorporações Ltda, Nanci Damião -
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada, com fundamento, na inexistência de bens a satisfazer o crédito da parte exequente. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, criada pela jurisprudência dos tribunais norte-americanos (disregard of legal entity), encontrou guarida em vários diplomas legais integrantes do nosso ordenamento jurídico, culminando com sua consagração pelo Código Civil, em seu artigo 50, e pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28. Tem como objetivo, desde sua origem, obstar a utilização da autonomia patrimonial dos entes despersonalizados como expediente para a consecução de fraudes. Por conseguinte, preenchidos os pressupostos legais, admite-se a desconsideração da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Na hipótese sub judice, não foi produzido qualquer elemento de prova apto a comprovar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, tampouco a cessação irregular de suas atividades. Em verdade, sequer as diligências para a tentativa de localização de bens integrantes do patrimônio da parte executada foram satisfativamente realizadas, limitando-se os pleitos de constrição judicial ao bloqueio de bens via sistema SISBAJUD. Portanto, a desconsideração de sua autonomia patrimonial, por ora, não encontra amparo legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Int.