Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001751-76.2020.8.26.0075 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aparecida dos Anjos Righetti da Silva - - Dilton Mascarenhas de Oliveira - Leo Almeida da Silva - - Adriana Cruz Troiano e outro - De início, DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerido diante dos documentos juntados às fls. 235/238. Após, passo à análise das preliminares levantadas nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. AFASTO a alegação de carência da ação, uma vez que se confunde diretamente com o próprio mérito da demanda. A esse respeito, a verificação da existência ou não do direito invocado pela parte autora pressupõe análise aprofundada do conjunto fático-probatório, matéria que somente pode ser apreciada no exame do mérito. Assim, a preliminar deve ser afastada, prosseguindo-se no julgamento da ação em seus termos regulares. Em sequência, declaro o feito saneado e concluo que comportajulgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas, visto que são suficientes as provas juntadas aos autos para deslinde do feito. A controvérsia envolve disputa possessória sobre imóvel em Bertioga. Originalmente, a autora alegava ser legítima proprietária e possuidora da área desde 1971, tendo sofrido invasão parcial em 2020, com desmatamento e construção irregular, o que motivou ação judicial para manutenção da posse e reparação dos danos. Obteve tutela provisória e mandado de reintegração e manutenção cumprido. Os réus foram citados por edital. O réu Leo contestou, alegando que a autora não exercia posse sobre o local e que ele é legítimo proprietário da área, conforme matrícula nº 48.600. Em reconvenção, requereu proteção possessória e indenização por prejuízos causados pela autora, sustentando boa-fé e ausência de esbulho. Dos autos, observa-se controvérsia fática relevante acerca da correta identificação da matrícula que corresponde à área objeto da demanda: se a de nº 30.298, indicada pela autora, ou a de nº 48.000, apontada pelo réu. Este, por sua vez, trouxe aos autos documentos (fls. 214/217) que evidenciam vínculo à cadeia dominial de determinado imóvel, mediante compromisso de compra e venda firmado com Adiel Pereira, o qual havia adquirido o bem de Henrique Aillerie Costabile (fls. 218/220), confinante da área da autora, conforme descrito no item 4 da petição inicial. Diante desse quadro, mostra-se indispensável a produção de prova pericial, a fim de delimitar com precisão os imóveis envolvidos, verificar eventuais sobreposições e esclarecer a real localização da área sub judice. Assim, com fundamento no artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial. ] Para tanto, nomeio o perito judicial o engenheiro Walmir Modotti que deverá ser intimado pela serventia para se manifestar se aceita o encargo nas condições abaixo delimitadas. Considerando a publicação da Resolução nº 910/2023 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve a atualização dos valores fixados a título de honorários periciais, sendo certo que, para perícias como a destes autos, o valor é de 64 UFESPs (R$ 3.257,76). Assim, dada a necessidade de atualização dos valores constantes nas tabelas anteriores, bem como a complexidade do caso, fixo o valor da perícia em R$ 3.257,76, nos termos do item 2.10. do Anexo da Resolução nº 910/2023. Observe-se. Neste contexto, intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo pelo valor acima fixado. Em caso positivo, fica deferida, desde já, a expedição de ofício para reserva de honorários. Providencie a z. Serventia a sua intimação via e-mail institucional. Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes devem, se for o caso: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) apresentar quesitos na forma do artigo 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Também, fixo, desde já, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: O perito pode identificar qual é a exata localização e os limites físicos da área objeto da disputa possessória? A área identificada pela perícia corresponde à matrícula nº 30.298, indicada pela autora, ou à matrícula nº 48.600, indicada pelo réu? Há sobreposição, conflito ou confusão entre os imóveis descritos nas matrículas nº 30.298 e nº 48.600? Em caso afirmativo, qual a extensão e localização da área sobreposta? Existem no local vestígios, construções, cercas, plantações ou outras benfeitorias que indiquem posse anterior e contínua por parte da autora ou do réu? Em caso positivo, desde quando são identificáveis? Ademais, INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas, nos termos do artigo 443 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate pode ser suficientemente comprovada por prova pericial, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. Intime-se. - ADV: KELVIN BEN BERTOLLA DA SILVA PINHEIRO (OAB 418108/SP), VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA (OAB 439532/SP), VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA (OAB 439532/SP), ANA CAROLINA MACHADO ARAUJO HADDAD (OAB 450018/SP), RICARDO CORSINI (OAB 228755/SP), RICARDO CORSINI (OAB 228755/SP), KELVIN BEN BERTOLLA DA SILVA PINHEIRO (OAB 418108/SP), MARÍLIA RIZZO PEREIRA DA SILVA (OAB 379592/SP)