Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003331-38.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Universidade de Taubaté - UNITAU - Willian Augusto Oliveira Xavier -
Vistos. O título executivo extrajudicial de fls. 03/04 previa, em suas cláusulas II e III, os respectivos encargos, em caso de atraso no pagamento das parcelas, quais sejam, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, mais cláusula penal de 20% sobre o total devido, possuindo natureza de cláusula penal moratória, ou seja, instituída para a hipótese de simples atraso no cumprimento da obrigação pelo devedor. A "cláusula penal de 20%" sobre o valor do débito (cláusula III),
trata-se de cláusula penal compensatória, instituída para o caso de inexecução completa da obrigação, tendo a natureza de prévia liquidação de perdas e danos. Segundo os artigos 409 a 411 do Código Civil: "Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal". Tem-se, pois, que se a cláusula penal tiver sido estipulada para a hipótese de inadimplemento, isto é, completo descumprimento do avençado, pode o credor exigi-la ou, então, pugnar pelo cumprimento da própria obrigação (artigo 410, CC). Por outro lado, se a multa for instituída em razão de mero retardamento do cumprimento da obrigação, esta pode ser cumulativamente exigida com aquela (artigo 411, CC). A partir dessas distinções já se pode concluir que a multa moratória não pode ser cumulada com a compensatória. Nesse cenário, se o devedor apenas atrasa o cumprimento do contrato, fazendo incidir a multa pela mora, não há a inexecução total do ajuste, razão pela qual não incide a cláusula penal compensatória. Por outro lado, se a obrigação é integralmente descumprida, não há falar em mero retardamento a ensejar a cobrança da cláusula penal moratória. Inegável, pois, a ilegalidade da "cláusula III" do respectivo contrato de novação, pois prevê a cobrança da multa compensatória juntamente com a moratória, prevista na "cláusula II", o que não se pode admitir, pois ambas são oriundas do mesmo fato o inadimplemento. Assim, diante da abusividade da cláusula penal compensatória pactuada, reconheço sua nulidade, mantidas as demais cláusulas da avença (artigo 51, §2º, CDC). Assim, apresente a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha de cálculo atualizada excluindo-se a cláusula penal de 20%, para posterior análise do pedido de bloqueio no sistema RENAJUD. No silêncio, conforme o disposto no artigo 921, III, do CPC/15, SUSPENDO o curso da presente demanda por um ano, com consequente suspensão da prescrição intercorrente neste período. Remeta-se à fila 23 - processo suspenso, com anotação "art. 921, III". Intimem-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP), DÊNIS EDUARDO CAMPOS DE ARAÚJO (OAB 502279/SP)