Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mendes Gomes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 284065SP) Processo 1047286-50.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gtk Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. -
Vistos. É cediço que a figura do empresário individual é mera ficção jurídica (CC, art. 966), permitindo à pessoa física exercer atividade comercial, razão pela qual não há qualquer distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa natural, conforme entendimento do E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Insurgência contra a r. decisão que determinou abertura do incidente de desconsideração da personalidade juridica da empresa executada - Tratando-se de empresário individual, o patrimônio da pessoa juridica e física se confundem, assumindo a empresa as obrigações contraídas pela pessoa natural - Precedentes do c. STJ e desta c. Câmara - Possibilidade de pesquisa de bens em nome da empresária independente da instauração do incidente - Decisão agravada reformada - Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2136525-18.2024.8.26.0000; Rel (a):Tania Ahualli; 12ª Câmara de Direito Privado; J. 19/07/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. SOCIEDADE UNIPESSOAL. DESNECESSIDADE DO INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DESTA C. TURMA JULGADORA E DO E. STJ. 1. No caso de microempresa a pessoa física e jurídica se confundem e não há necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2247193-95.2020.8.26.0000; Rel (a):Artur Marques; 35ª Câmara de Direito Privado; J. 23/11/2020). Isto posto, defiro e determino o bloqueio on line de ativos financeiros do sócio da empresa executada, Roberto Cataldo Di Gesu, CPF 103.783.398-85, pela dívida no valor de R$ 33.930,87. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Proceda-se ao bloqueio reiterado da ordem pelo prazo de 30 dias. Esta decisão só será liberada nos autos após o decurso de tal prazo. Destaco, também, que, tendo sido deferida a ordem, será aguardado o prazo próprio da modalidade "teimosinha", qual seja, 30 (trinta) dias, para análise de todas respostas, quando então será dado o devido andamento ao processo. Valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente liberados, bem como liberados os bloqueios inferiores ao equivalente a 5 (cinco) UFESPs. Com a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o quê de direito visando à satisfação do crédito. Com o bloqueio total ou parcial, tendo a parte devedora advogados constituídos nos autos, expeça-se ato ordinatório, ficando a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Não havendo advogado constituído nos autos, expeça-se carta ou mandado para intimação pessoal da parte executada, na forma do art. 841, § 2º do CPC, após o devido recolhimento das custas pelo exequente. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, não apresentada manifestação em 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se a quantia constrita para conta judicial (CPC, art. 854, § 5º). Intime-se.