Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Thiago Sampaio Antunes (OAB 238556/SP), Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB 271310/SP), Abel Jeronimo Junior (OAB 312731/SP) Processo 0021674-91.2024.8.26.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Frigbrasil Comercial de Carnes e Alimentos Ltda - Reqdo: Frigomax Distribuidora de Carnes e Alimentos Ltda -
Vistos. Fls.382/385:
Trata-se de embargos de declaração sob alegação de que a decisão padece de equívoco. De rigor que dispõe o art.1022 do CPC para integralização de julgado fundada em existência de omissão, contradição ou obscuridade. Acolhendo lição do Superior Tribunal de Justiça a respeito do que sejam os vícios do julgado passíveis de embargos de declaração: "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). Por sua vez, a contradiçãoque autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não acontradiçãoentre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões, inclusive advindas dos Tribunais Superiores. Por fim, Aomissãoque permite o provimento dos embargos dedeclaraçãose apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos dedeclaraçãoquando há "omissãode ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC ). No entendimento da apreciação deste recurso, há simplesmente inconformismo, a parte entende como contradição o que postula e o entendimento do juízo, portanto de caráter infringente, cujo recurso, à evidência, não seria o presente. O Tribunal não destoa: Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este" (TJSPEmbargos de Declaração n.502.820-4/9-01, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/10/2007, rel. Desembargador SILVIO MARQUES NETO A espancar qualquer dúvida, colaciono a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Desprovejo os declaratórios cuja insistência irá ser observado o disposto no art.1026, par.2°do CPC, observando que insurgência deve ou deveria saber que desafia recurso de agravo. Intime-se.