Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1518146-96.2024.8.26.0576 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - E.G.S. -
Trata-se de terceiro pedido formulado pelo requerido visando a REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, sob a alegação de que a suposta agressão contra a ofendida não ocorreu, que não há prova em relação ao delito imputado, que está sofrendo prejuízos em razão das restrições causadas pela medida protetiva, em especial quanto ao convívio com os filhos (fls. 110/111). A representante do Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas, indicando a ausência de modificação fática que pudesse ensejar a revogação, bem como ressaltando a situação de risco declarada pela vítima (fls. 139/140). As medidas protetivas de urgência, cujo escopo maior é a proteção da integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, foram concedidas em cognição sumária a partir das declarações prestadas pela ofendida, nos exatos termos do que estabelece o art. 19, §4º da Lei nº 11.340/2006 (LMP). Ressalte-se que a medida protetiva somente pode ser indeferida em caso de inexistência de risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, §4º da LMP). Nesse sentido, considerando que as declarações da ofendida bastam para o deferimento das medidas protetivas de urgência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PALAVRA DA OFENDIDA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. A matéria relativa ao alegado excesso de prazo para a conclusão da investigação policial, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 4. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, ou a extinção da punibilidade, o que não foi demonstrado neste recurso. 5. Apresentada fundamentação concreta pela decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, a existência de indícios suficientes da prática de lesão corporal, especialmente pelas declarações prestadas pela vítima, tendo em vista também que a ofendida vem sendo vítima de ameaças e agressões por parte do requerido, não há ilegalidade. 6. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorre em situações de clandestinidade. 7. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no RHC 97294 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2018/0090182-0, Relator(a) Ministro NEFI CORDEIRO, Órgão Julgador T6 SEXTA TURMA, Data do Julgamento 09/10/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2018). As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (LMP) prescindem da ocorrência de infração penal (crime ou contravenção penal), ou seja, podem ser concedidas em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigos 5º e 7º da LMP), mesmo quando o fato noticiado é penalmente atípico, independentemente de ação penal ou cível, inquérito policial ou boletim de ocorrência (art. 19, §5º da LMP). Além disso, as medidas protetivas devem vigorar enquanto persistir risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, §6º da LMP). No caso dos autos, não obstante os argumentos expostos pelo autor, as circunstâncias narradas demonstram que a relação entre as partes continua extremamente conturbada, notadamente quanto à ação em curso perante a Vara de Família desta comarca, não se mostrando prudente, ao menos por ora, a revogação das medidas protetivas anteriormente concedidas. Com efeito, o patrono do autor reitera o pedido de revogação das medidas protetivas - o terceiro em período menor que 01 (um) ano - sem indicar qualquer alteração fática que subsidie a cessação das cautelares, fundamentando-se em questões anteriormente decididas e esclarecidas (fls. 76/79). Ressalte-se que a vítima compareceu no setor técnico em 06/05/2025 (fls. 73/74) e, agora, por meio de patrona constituída (fls. 119/136), explicitando de forma expressa a permanência da situação de risco, indicando, ademais, fatos contemporâneos que fundamentam suficientemente a manutenção das presentes medidas protetivas. Ainda, em que pese ter filho em comum com a vítima, não há óbice algum ao direito de visitas à infante, conforme explicitado às fls. 76/79, ainda mais havendo decisão na Vara de Família fixando o direito de visitas ao autor, sendo possível a coexistência harmônica com as cautelares determinadas nestes autos.
Diante do exposto, por não vislumbrar modificação da situação fática, fica indeferido o pedido do averiguado e MANTIDAS as medidas protetivas de urgência concedidas em favor da ofendida. No mais, prossiga-se conforme determinado em fl. 107. Servirá a presente DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. Int. - ADV: ROBERTO NOGUEIRA JUNIOR (OAB 470666/SP)