Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0900905-53.2012.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - JF Recuperação de Crédito Unipessoal Ltda. e outro - Servlaser Soluções em impressões Ltda - EPP - - MOACYR CORREA FELIX JUNIOR - - TELMA NASCIMENTO AMBRÓSIO -
Vistos. Cuidam-se os autos de execução de título extrajudicial na qual, ao que interessa por ora, após a penhora do imóvel de fl. 520, manifestou-se a exequente, precisamente às fls. 530 e ss., pugnando pela adjudicação do bem. Direto ao ponto, prejudica do pedido apresentando, ao menos nesta data. Isso porque, analisando a matrícula do bem (fls. 450/453), tira-se que há penhoras anteriores em comparação àquela realizada por este juízo. Cabe destacar que a existência de concurso de credores, não impede a adjudicação do imóvel. Todavia, referida adjudicação deve ser antecedida da providência inserida no artigo 876, § 5º, do CPC, que dispõe: Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos. § 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.. § 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º. § 4º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. § 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem. § 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência. (grifo meu) Desta forma, para possibilitar a adjudicação pretendida, deve a credora providenciar intimação de todos os credores indicados na matrícula do bem, sem prejuízo dos demais indicados no parágrafo 5º do art 876 do CPC. No mais, evitando ulteriores entraves processuais, ficam os executados intimados a manifestarem-se nos termos do art 871, inciso I do CPC, em até 05 dia, sob pena de homologação do valor indicado. Em caso de discordância, deverão apresentar documentos que corroborem com dita rejeição e valor diverso do indicado. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: PATRICIA APARECIDA SOUSA (OAB 349724/SP), JOÃO FELIPPE RODRIGUES NETO (OAB 337933/SP), PATRICIA APARECIDA SOUSA (OAB 349724/SP), PATRICIA APARECIDA SOUSA (OAB 349724/SP)