Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), José de Paulo Quaresma (OAB 382128/SP) Processo 1027418-28.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S/A - Exectda: Soraia Felipelli da Silva -
Vistos. Fls. 381/383: defiro o pedido de penhora sobre investimentos em previdência privada, com a ressalva de que a parte executada pode eventualmente comprovar a necessidade de utilização do saldo para a subsistência própria ou de sua família, o que caracterizaria a natureza alimentar da verba e, consequentemente, a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. PGBL E VGBL. PLANOS DE INVESTIMENTO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. PENHORABILIDADE. PROTEÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESTINADOS À SOBREVIVÊNCIA DA PESSOA HUMANA QUE SERÁ DETERMINADA, NO MOMENTO OPORTUNO, DE ACORDO COM O EXAME DO CASO CONCRETO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Impenhoráveis são a pensão e a aposentadoria recebida pelo executado (artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil). O VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e o PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) consistem em planos de aplicação financeira de longo prazo. Não se amoldam perfeitamente às hipóteses descritas no artigo 649 do Código de Processo Civil e tampouco seriam quantias classificadas como verbas de natureza alimentar, destinadas à imediata e atual sobrevivência da pessoa executada. Excepcionalmente, no momento oportuno, será possível reconhecer a impenhorabilidade apenas de recursos financeiros destinados exclusivamente à subsistência atual da pessoa. Nesses casos, será realizado o exame do caso concreto. Na tentativa de localização de ativos financeiros penhoráveis do executado, será cabível a expedição de ofício à Susep (Superintendência de Seguros Privados) e bloqueio de saldo de eventuais planos de previdência privada, tais como VGBL e PGBL. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2225483-29.2014.8.26.0000; Relatora: Sandra Galhardo Esteves;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 14/12/2015;Data de registro: 15/12/2015)". A jurisprudência do E. STJ entende possível a penhora de saldo de previdência privada diante do exame das circunstâncias do caso concreto: a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (REsp 1121426/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014). Ressalte-se, todavia, que a SUSEP é órgão gestor e não custodiante, razão pela qual não pode proceder à penhora. De qualquer forma, este órgão deverá informar, em 30 (trinta) dias, caso detenha essa informação, se a parte executada possui ativos financeiros em investimentos e, em caso positivo, quem são as entidades custodiantes. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Eliane Aburesi (OAB 92813/SP), José de Paulo Quaresma (OAB 382128/SP) Processo 1027418-28.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S/A - Exectda: Soraia Felipelli da Silva -
Vistos. 1. Fls. 267/269: indefiro o pedido de expedição de ofício à REDESIM tendo em vista que a informação sobre a eventual existência de empresas pode ser feita de forma extrajudicial pela própria parte junto à Junta Comercial. 2. Proceda-se à pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) em nome da executada. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento das despesas para impressão das pesquisas aos sistemas informatizados, observando-se os novos valores atualizados pelo Provimento CSM nº 2.684/2023. Com o recolhimento, proceda-se via on-line. Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso". 3. Revendo posicionamento anterior, defiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC para pesquisa de informações sobre atos notariais em nome da parte executada em todos os cartórios do país. A referida pesquisa somente pode ser realizada mediante intervenção por Autoridade Judicial, Promotoria da Justiça ou Órgãos Públicos ligados à Administração Pública direta, nos termos do artigo 19, do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os Órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os Órgãos Públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que são Incumbidos. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial Indeferimento de expedição de ofício à "CENSEC" para Pesquisa de Escrituras Públicas lavradas em nome dos Executado - Insurgência que prospera Processamento do Feito por mais de 07 (sete) anos, sem a satisfação do débito Diligências infrutíferas Possibilidade do Magistrado deferir medidas para localização de bens, mediante preenchimento dos requisitos legais Inteligência do artigo 139, "IV", do CPC Dados cadastrados no "CENSEC" que somente são informados mediante requisição judicial Aplicação dos termos do artigo 19, do Provimento nº 18/2012 do CNJ Precedentes - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO para se deferir o pedido de expedição de ofício à "CENSEC", para a Pesquisa de Escrituras Públicas lavradas em nome dos Executados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141391-74.2021.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021). Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se.