Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cristian Mintz (OAB 136652/SP), Wanderley Alves dos Santos (OAB 310274/SP), Marco Luiz Prieto (OAB 406077/SP), Debora Luciane de Moraes Arcocha (OAB 436044/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1002539-83.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Triple Five Entertainment Produtora de Eventos Ltda, Duo Free Eventos Ltda - Reqdo: Duo Free Eventos Ltda, Marcelo Shigueo Yura, Flávia Vega, Iovaldo Assis de Almeida, Milena Frati de Oliveira, Paulo Estevão Souza Lima Campos Oliveira, Andrea Cristina da Silva -
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, objeto da ação principal, para o fim de declarar a inexistência do débito de R$ 35.629,00, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, objeto da reconvenção, para o fim de condenar os réus reconvindos Andrea Cristina da Silva e Paulo Estevão Souza Lima Campos Oliveira na obrigação de pagar à ré reconvinte três parcelas no valor de R$ 3.000,00 cada, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma determinada nesta sentença; e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, objeto da reconvenção, em relação aos réus reconvindos Duo Free Eventos Ltda, Flávia Vega, Iovaldo Assis de Almeida, Milena Frati de Oliveira e Marcelo Shigueo Yura. Torno definitiva a tutela de urgência concedida. Por força do princípio da causalidade, por entender que tanto a ação principal quanto a reconvenção decorreram de atos praticados pelos réus reconvindos Andrea Cristina da Silva e Paulo Estevão Souza Lima Campos Oliveira, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, condeno-os ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação à autora, à ré reconvinte e aos réus reconvindos Flávia Vega, Iovaldo Assis de Almeida, Milena Frati de Oliveira e Marcelo Shigueo Yura, estes últimos em conjunto, já que o teor de suas defesas foi o mesmo. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à ré reconvinda Andrea Cristina da Silva, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese expressamente prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando o teor das petições de fls. 793 e 845, informe a ré Duo Free Eventos Ltda. o seu endereço atualizado. Com o cumprimento, ANOTE-SE o endereço. No silêncio, fica mantido o endereço de fl. 845. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). P.I.