Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1086514-32.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Caroline Rodrigues de Almeida e outro -
Vistos. 1. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada até o limite do débito exequendo (fls. 606/608). Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Caroline Rodrigues de Almeida Valor atualizado: R$ 599.366,89 Se positivo o bloqueio, proceda-se à transferência do(s) valor(es) para conta judicial, bem como à liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória. Nesta hipótese, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste sobre o(s) valor(es) bloqueado(s) nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias. 2. Defiro o bloqueio de veículos, porém apenas em relação àqueles possíveis de serem penhorados, vale dizer, aqueles que não forem objeto de financiamento por meio de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. Proceda-se via on line no sistema RENAJUD. Frutífera a diligência, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao interesse de penhora dos automóveis bloqueados no prazo de 15 dias, sob pena de desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio. 3. Proceda-se à pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da declaração de imposto de renda dos exercícios de 2024 e 2025, de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. Providencie o exequente a complementação das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, proceda-se ainda à pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração sobre operações imobiliárias (DOI) em nome da parte executada, acima qualificada. Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso". Após, aguarde-se provocação pelo prazo de 15 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)