Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1022699-80.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Stemi Engenharia e Construcoes Ltda - Uma vez que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, não resta outra alternativa, face à comunicação de autocomposição entre as partes, a não ser a extinção do presente processo. Ademais, vale destacar que diante da juntada do acordo, ainda que a parte não tenha capacidade postulatória, o que impede seja a homologação a avença, seja a suspensão do processo nos termos do disposto no art 921, I, do CPC, força reconhecer que, por força do que dispõe o artigo 200, do CPC, segundo o qual "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição modificação u extinção de direitos processuais", outra alternativa não resta, a não ser o reconhecimento da ocorrência da perda do interesse processual na modalidade superveniente, diante da automposição levada a efeito entre as partes. Esse entendimento, aliás, deve prevalecer por força do princípio que cabe ao juiz zelar pela rápida solução da lide (art. 139, II,CPC), que já não existe, haja vista a juntada do acordo aos autos, bem como pelo disposto no artigo 2º, do CPC, segundo o qual "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial....".
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. CONDENA-SE a parte ativa apenas nas custas e despesas processuais. Todavia, fica aqui explicitado que, por se tratar de sentença terminativa e não definitiva de mérito, caso o devedor não venha a cumprir ou cumpra em parte o acordo noticiado, a parte credora poderá prosseguir nestes mesmos autos, a fim de buscar a satisfação do respectivo crédito, independentemente do recolhimento de custas iniciais. P.I.C., oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: DORIVAL JOSE PEREIRA RODRIGUES DE MELO (OAB 234905/SP)