Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0005015-72.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 0006815-72.2021.8.26.0100) (processo principal 0133036-23.2009.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Abdcon Consultores S/c Ltda - - Winner Serviços e Participações Eireli - Abdul Latif Mourad Mourad - - Mourad Holding S.A (Sons Holding Ltda) - - Metalis Aluminum Indústria e Comércio Ltda - - Laminação Nordeste Ind. e Com. Ltda-me - - Metalis Alumínio Recife Ind. Com. Ltda e outros -
Vistos. 1. Fls. 1081/1082: HOMOLOGO o pedido de desistência em relação às rés "Metalis Aluminum Porto Alegre Indústria e Comércio Ltda" e "Metalis Aluminum Curitiba Ind. Com. Ltda" e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a estas rés, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Ausente interesse recursal, providenciei a correção do cadastro processual. 2. Diga o autor, no prazo de 15 dias, em réplica às contestações. Nos termos dos artigos 338 e 339, CPC, caso o réu em contestação haja alegado ilegitimidade passiva indicando outro sujeito passivo, deverá o autor, no mesmo prazo de 15 dias ora concedido, dizer se deseja a substituição da parte ilegítima pela pessoa indicada ou apenas a inclusão da parte indicada, sem a exclusão de nenhum réu. Em caso de aceitação da indicação, a parte autora deverá, também desde logo, promover a citação da pessoa indicada, informando o endereço e recolhendo as custas postais, ressalvada a hipótese de ser beneficiário de gratuidade. Em caso de não haver manifestação expressa sobre a questão no prazo assinalado, não será repetida a intimação e será presumido que a parte não deseja alterar o polo passivo, pelo que o feito seguirá nos termos em que ajuizado. Decorrido o prazo de réplica (prazo sucessivo), ficam desde logo intimadas do prazo comum de 15 dias, sem necessidade de nova publicação: 1) as partes autora e requerida para especificarem provas e dizerem se possuem interesse na conciliação e 2) a parte ré para se manifestar sobre eventuais documentos juntados em réplica pelo autor. Nos termos dos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, ao especificarem provas, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos, com indicação de folhas, os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Sobre o interesse na conciliação, consigno que os autos serão enviados ao Cejusc apenas se as duas partes manifestarem interesse na tentativa de conciliação. Decorrido o prazo inicial e o sucessivo, tornem os autos conclusos para fila de "Conclusos - Sentença", onde serão sentenciados ou saneados conforme o caso. Caso se trate de hipótese de intervenção do MP, decorrido o prazo inicial e o sucessivo, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos para fila de "Conclusos - Sentença", onde serão sentenciados ou saneados conforme o caso. Intime-se. - ADV: SILVIA DA GRACA GONCALVES COSTA (OAB 116052/SP), ALEX PFEIFFER (OAB 181251/SP), ALEX PFEIFFER (OAB 181251/SP), FELICE BALZANO (OAB 93190/SP), FELICE BALZANO (OAB 93190/SP), CRISTIANE ANIZETI DOS SANTOS (OAB 351512/SP), CRISTIANE ANIZETI DOS SANTOS (OAB 351512/SP), SILVIA DA GRACA GONCALVES COSTA (OAB 116052/SP), SILVIA DA GRACA GONCALVES COSTA (OAB 116052/SP), SILVIA DA GRACA GONCALVES COSTA (OAB 116052/SP), SILVIA DA GRACA GONCALVES COSTA (OAB 116052/SP)