Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Maria Luiza Giaffone (OAB 175310/SP), Ana Lizandra Bevillaqua Alves de Araujo (OAB 185155/SP), Arnaldo Tebecherane Haddad (OAB 207911/SP), Bruno Moreno Santos (OAB 258064/SP), Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB 283325/SP) Processo 1003688-41.2014.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: NILSON ROCHA PEREIRA, CRISTINA JUSSARA DOS SANTOS, MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA - Reqdo: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, IRMANDADE HOSPITAL SAO JOSE SANTA CASA DE MISERICORDIA SÃO VICENTE – HOSPÍTAL SÃO JOSÉ SÃO VICENTE, MARIA LUISA DIAS CUNHA DAVID -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da ré MARIA LUÍSA DIAZ CUNHA DAVID, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sendo reconhecida a ilegitimidade passiva. Ato contínuo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face dos corréus MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE e IRMANDADE HOSPITAL SÃO JOSÉ - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA SÃO VICENTE, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito. Diante da sucumbência, condeno os requerentes a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, montante este repartido entre os defensores de todos os corréus, nos termos do artigo 85, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C.