Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1159745-53.2024.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Catedral Comércio de Artigos para Presente Ltda - Epp -
Vistos. Catedral Comércio de Artigos para Presente Ltda - Epp ajuizou ação monitória contra Phillip Sampaio Ribeiro. O réu, devidamente citado, não pagou o débito, nem mesmo ofereceu embargos. Diante disso, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 702, § 2º, do CPC), observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial, ou seja, a fase de cumprimento de sentença (CPC, arts. 513 e seguintes). O aviso de recebimento foi assinado por pessoa devidamente identificada, presumindo-se tratar-se da pessoa responsável pelo recebimento da correspondência no condomínio edilício em questão, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 248, § 4º do CPC, segundo o qual "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". Em casos como o presente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a validade da citação, sendo desnecessária a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio réu. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CITAÇÃO POSTAL PESSOA FÍSICA CARTA CITATÓRIA RECEBIDA POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO VALIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 248, §4º DO CPC. É válida a citação quando o aviso de recebimento de carta citatória for assinado por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250050-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2014; Data de Registro: 21/02/2020) Diante disso, reconheço a validade da citação, operando-se a revelia em razão da ausência de contestação. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. O incidente de cumprimento de sentença deverá seguir o Comunicado CG Nº 1789/2017, devendo o credor acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156nbsp Cumprimento de Sentença", procedendo o cadastro das partes e procuradores. A petição deverá ser instruída com a presente decisão; certidão ou comprovação do trânsito em julgado; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Arquivem-se a presente, com baixa definitiva. Int. - ADV: ALEX FELICIO TEIXEIRA (OAB 27690/DF)