Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1038653-11.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Jmic Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. - - Igor Ribeiro Jacome - - José Maria Jacome Bezerra - - J M Bezerra e Cia Ltda - - Raissa Gomes Cabral - - Maria Luiza de Almeida Ribeiro Jacome -
Vistos. Penhora sobre o imóvel: Defiro a penhora de 100% dos imóveis objetos das matrículas nº 103 (fls. 691/703) e nº 191 (fls. 704/718) do Cartório Único de Notas e Registros de Afonso Bezerra, em nome da executada J M Bezerra e Cia Ltda, para a garantia da dívida no valor de R$ 1.846.313,90, atualizada até setembro/2025. Consigno que, nos termos dos artigos 842 e 843, do CPC, caso o executado seja casado e não se trate de regime de separação total de bens, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Averbação da penhora Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP/ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimação do executado Tendo a parte executada titular do bem ou direitos penhorados constituído advogado nos autos, fica ela intimada da penhora na pessoa de seu advogado. Intimação de terceiros Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Avaliação Cumpridas as diligências, tornem conclusos para determinar-se a avaliação do bem (perícia), consignando-se que, em caso de bem situação em outra Comarca, deverá ela ser realizada por carta precatória. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN), ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB 1927/RN)